quarta-feira, 26 de novembro de 2008

- CONTA BANCÁRIA - DESCONTO - CHEQUE ESPECIAL


O cheque especial quando integrado ao contrato de conta corrente, a retenção de salário compulsória, ocorre quando o consumidor abrindo esta conta para receber seus vencimentos o Banco oferece crédito bem superior à sua capacidade financeira, com pagamentos das prestações debitadas automaticamente na conta em que os salários são creditados.

Caso esteja o seu salário sendo retido total ou parcialmente pelo banco para pagamento de dívidas, não deixando margens para as despesas necessárias à sua sobrevivência básica, como saúde e alimentação, você deverá recorrer à Justiça para pleitear a suspensão da retenção salarial.

Dessa forma, não aceite ofertas de crédito acima da sua capacidade financeira. Lembre-se que o salário tem caráter alimentar e sua retenção dolosa é proibida pela Constituição Federal e no Código de Processo Civil, art. 649, IV: “São absolutamente impenhoráveis:”; inc. IV: “os vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria; pensões; pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;”.

Respaldando o comentário acima exposto, vejamos a jurisprudência:

CHEQUE ESPECIAL – CONTA CORRENTE – SALÁRIO- O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.
"(...) Nenhum juiz deferiria a penhora do faturamento integral de uma empresa ou a penhora do salário de um trabalhador. Logo, não me parece razoável que se julgue lícito o comportamento descrito nos autos. A disposição constante do contrato de adesão é ilícita. (...)".Recurso conhecido e provido." (REsp 492.777/ROSADO).

Após o disposto, devemos entender que ao se Contratar com um Banco uma conta salário ou popança, estas não podem ser debitadas por nenhuma divida, salvo a poupança a partir de 40 salários mínimos (lei 11.382/06). Por sua vez, a conta corrente, com a anuência à descontos, se comprovado que ali é depositado o salário do correntista não poderá haver desconto total. Caso ocorra tal prática, pode o consumidor se recorrer ao judiciário para que haja redução para um valor que não comprometa a sua subsistência.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

- TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - CADE VC ?

No Brasil, atualmente, o consumidor brasileiro despertou para os seus direitos, em 18 anos de Código de Defesa do Consumidor, a cada situação em que normas de consumo são desrespeitadas aqueles procuram medidas de proteção (PROCON e DECON).

Chega! Não agüentamos mais essas Empresas de Telecomunicações (Claro, Vivo, TIM, Brasil Telecom ) nos enganando todos os dias, deixando-nos horas em espera, serviços bloqueados sem autorização, cobranças indevidas. Assim, gastam milhões em propagandas, mas não nos garantem um serviço de qualidade.

Dessa forma, para provar o acima alegado é só observar as pautas dos Juizados Cíveis, que estão entupidas de ações contra aquelas empresas.

Neste sentido, as ações mais comuns são: Repetição Indébito (cobranças indevidas), Indenização c/c com Danos Morais e Antecipação de Tutela (Negativação Indevida), Rescisão Contratual c/c Lucro Cessante e Danos Morais (serviço pactuado não prestado), Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais (nunca pactuou com aquela empresa), Obrigação de Fazer (Condenando a empresa a prestar
o serviço pactuado), etc.

Isto exposto, um advogado não pode prometer milagres, mas o cumprimento da justiça - Lei 8.078/90 (CDC) e Decreto n° 2.181/97 – é o fim ao qual será almejado. Qualquer dúvida consulte http://consultjus.blogspot.com/ e ligue (61) 81581191, para agendarmos uma reunião (Luciano Martins).