quinta-feira, 22 de abril de 2010

-MULTA - PERDA DA COMANDA NO BAR- LEI 3.806/06 - GDF- INDEVIDA


O assunto aqui tratado, a perda da comanda, não é novo, portanto é dever do estabelecimento manter o controle do que se é consumido pelos seus clientes, onde através de métodos mais eficientes, o estabelecimento pode computar o que foI gasto.

Dessa forma, muitas casas noturnas utilizam cartões magnéticos vinculados ao nome do consumidor, exigem o pagamento no ato do consumo do produto ou até mesmo utilizam de duas comandas, onde uma ficará em poder do cliente e outra em poder do estabelecimento.

Não obstante, é indevida a cobrança de multa pelo estabelecimento em caso da perda da comanda, onde deverá ser de total responsabilidade do estabelecimento cuidar do controle, pois assume o risco da atividade o fornecedor de serviço.

Isto exposto, quando a casa noturna (bar, boate) exige multa pela perda da comanda, os responsáveis pelo estabelecimento acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cliente, incorrendo no Código penal, Constrangimento ilegal (Art. 146 do CP) - constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda - (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.

Também, incorrem em Seqüestro e Cárcere privado, ao impedir o consumidor de deixar o local caso não pague a multa - Art. 148 do CP.

Conclui-se, que a melhor forma de atuação da casa noturna é tentar aferir o quanto foi gasto e cobrar, com a anuência do consumidor, caso contrário, pode ser cobrado na Justiça em dobro, responder uma ação penal e indenização por danos morais.

terça-feira, 13 de abril de 2010

- LEI NO 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 – FIXAÇÃO DE PREÇOS EM LOJAS, SUPERMERCADOS

A Lei de nº 10.962 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Mas, como se da à fixação dos preços?
Para se entender melhor quanto à fixação de preços nos estabelecimentos comerciais, existem outras Leis e Decretos, que também devem ser observados:

- Lei nº 6.463, de 09 de novembro de 1977;
- Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.


Primeiramente, vamos analisar a lei de nº 10.962, que vem a regular as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor:

I – JÁ NO SEU ARTIGO 2º OBSERVAMOS AS FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM VENDAS A VAREJO:

São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

a) no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

b) em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

II - O ART. 3º VAI VIR TRATANDO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS CONFORME DISPOSTO NO ART. 2º:
Assim, nesse caso é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

III – O ART. 4O FALA DOS ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZEM CÓDIGO DE BARRAS PARA APREÇAMENTO:

Nesse caso, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.

§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.


IV – POR ULTIMO O ART. 5O, O DISPOSITIVO LEGAL VERSA EM RELAÇÃO DIVERGÊNCIA DE PREÇOS:

No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Após tratarmos da Lei acima, devemos agora destrinchar o Decreto de nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas inflacionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. :

1- O ART. 2O DISPÕEM COMO OS PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS DEVEM SER INFORMADOS:

Deverão os preços ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.


2- O ART. 3O VAI INFORMAR COMO O PREÇO DE PRODUTO OU SERVIÇO DEVERÁ SER TRAZIDO:

O preço de produto ou serviço deverá ser trazido informado discriminando-se o total à vista.

Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

I - o valor total a ser pago com financiamento;

II - o número, periodicidade e valor das prestações;

III - os juros; e

IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Art. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

3- O ART. 5O DISPÕEM NA HIPÓTESE DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS (ETIQUETAS) DE BENS E SERVIÇOS PARA O CONSUMIDOR, EM VITRINES E NO COMÉRCIO EM GERAL, DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 2O DA LEI NO 10.962, DE 2004:

Os preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.

Art. 6o Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, (em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto) admitem as seguintes modalidades de afixação:

I - direta ou impressa na própria embalagem;

II - de código referencial; ou

III - de código de barras.

§ 1o Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto.

§ 2o A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:

I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.

§ 3o Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e

III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

Art. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.

§ 1o Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.

§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

§ 3o Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.

Art. 8o A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto.

§ 1o A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

§ 2o A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

4- O Art. 9o versa que configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, as condutas:

I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

Obs: as modalidades acima sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990.

Por fim, a lei de nº 6.463, de 09 de novembro de 1977, no seu Art. 1º dispõem que nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda a vista da mercadoria, além do número e do valor das prestações mensais a serem pagas pelo comprador.

Sendo, obrigatória a emissão de fatura nas vendas de mercadoria a prestação, da qual, além dos demais requisitos legais, deverão constar, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento, de forma a documentar o valor total da operação.

Contudo, conforme o Art. 2º, o valor do acréscimo cobrado nas vendas a prestação, em relação ao preço de venda a vista da mercadoria, não poderá ser superior ao estritamente necessário para a empresa atender às despesas de operação com seu departamento de crédito, adicionada a taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito autorizadas a funcionar no País.

Destacando, que o limite percentual máximo do valor do acréscimo cobrado nas vendas a prazo, em relação ao preço da venda a vista da mercadoria, será fixado e regulado através de atos do Ministro da Fazenda.

Assim, as empresas e casas comerciais que infringirem as disposições desta Lei serão impostas multas nos valores que forem fixados pelo Ministério da Fazenda.

- O FORNECEDOR DE SERVIÇO SUMIU – CHEQUES PRÉ-DATADOS – OBRA INACABADA - O QUE FAZER?


Quem nunca contratou um prestador de serviço particular (pedreiro, pintor, vidraceiro) e o mesmo sumiu no meio da obra?

Primeiramente, antes de se contratar alguém exija: a) referências; b) o CPF ou CNPJ; c) telefone do profissional (se possível fixo); d) redija um contrato com a assinatura de duas testemunhas; e) e tenha o endereço do profissional, onde se localiza a empresa ou local de atendimento.

Dessa forma, caso o prestador de serviço suma e você tenha fornecido os cheques pré-datados, com as informações acima, o consumidor poderá fazer uma notificação extrajudicial (via cartório, A.R., ou comparecendo na empresa do prestador e pegando um recebido), dispondo, que se em 48 horas aquele não voltar para terminar o convencionado, os cheques serão sustados. Podendo ainda, muitas das vezes, se cobrar perdas e danos, ajuizando-se uma ação no juizado, ou uma ação de obrigação de fazer.

- CELULAR ROUBADO OU PERDIDO - DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO APARELHO PELA OPERADORA OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REDUÇÃO DA MULTA DA FIDELIDADE


Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro, deciciu, que em caso do cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Contudo, ainda, pleiteou a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Por sua vez, em sede de primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.

Indgnados, tanto a Tim como o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
Como já é de praxe, a operadora recorreu ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Todavia, o processo foi para as mãos da Excelentissima Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, tendo como solução:

"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA . DECISÃO FUNDADA EM FATOS
LIGADOS À CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA SUA DETERMINAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL PESSOAL COM PRAZO MÍNIMO DE
VIGÊNCIA. PERDA DO APARELHO POR CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO, PARA
DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO APARELHO
PELA OPERADORA OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESOLUÇÃO
DO CONTRATO COM REDUÇÃO, PELA METADE, DA MULTA
RESCISÓRIA.


- Não há de se falar em julgamento extra petita quando o acórdão
decide sobre matéria versada na causa de pedir e a condenação se atém
aos limites objetivos da lide, tampouco quando o Juiz examina o pedido
e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição
inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados à
causa de pedir. Precedentes.

- O escopo art. 103 do CPC, além da evidente economia processual, é,
principalmente, evitar a prolação de decisões contraditórias ou
conflitantes. Com vistas a dotar o instituto de efetividade, evitando a
reunião desnecessária – ou até mesmo imprópria – de ações, o art. 105
do CPC confere certa margem de discricionariedade ao Juiz para que
avalie a conveniência na adoção do procedimento de conexão.

- As hipóteses enumeradas no art. 46 do CPC são de litisconsórcio
facultativo, cuja formação, de regra, cabe ao autor da ação. A iniciativa
do próprio réu é excepcional, por intermédio do chamamento ao
processo, cujas hipóteses de cabimento são apenas aquelas previstas no
art. 77 do CPC.

- Considerando que a relação de direito material objeto da ação é,
exclusivamente, aquela estabelecida por força de um vínculo contratual,
entre a concessionária e o usuário do serviço de telefonia, não pode a
ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz parte desse contrato e
nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente.

- A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela
coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao
princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente
para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral
proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado
e útil. Por isso, na exegese do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou”
deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo a cumulação
dos pedidos) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação
civil pública instrumento inadequado a seus fins). Precedentes.

- A perda de aparelho celular (vinculado a contrato de prestação de
serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência),

decorrente de caso fortuito ou força maior, ocasiona onerosidade
excessiva para o consumidor, que, além de arcar com a perda do
aparelho, pagará por um serviço que não poderá usufruir. Por outro
lado, não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato de
prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do
aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do
cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito.Tal
circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e
interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a
ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma
delas contribuiu, dando ensejo à revisão do contrato, abrindo-se duas
alternativas, a critério da operadora: (i) dar em comodato um aparelho
ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de
possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a
manutenção do contrato; ou (ii) aceitar a resolução do contrato,
mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele
momento, pela rescisão.

- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98/STJ.
Recurso especial parcialmente provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.783 - RJ (2008/0192563-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
ADVOGADA : ÂNGELA BURGOS MOREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

quinta-feira, 8 de abril de 2010

- MODELO DE PETIÇÃO - QUEDA DE ENERGIA - QUEIMA DE APARELHOS

Boa tarde, o pessoal vive pedindo, ai segue um modelo de petição de oscilação de enrgia para ajudar:



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .......ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRASILIA-DF.



LUCIANO DOS SANTOS MARTINS ( QUALIFICAÇÃO) vem, respeitosamente, em causa própria, à presença de Vossa Excelência, propor a seguinte:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUEIMA DE APARELHO

em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE (QUALIFICAÇÃO), pessoa jurídica de Direito público, neste ato representada por ..............( QUALIFICAÇÃO), pelas razões de fato e de Direito que serão a seguir expostas:

1- DOS FATOS

Sendo o autor proprietário do imóvel localizado na Rua ......., mantém relação de consumo com a ré, como comprova a cópia da conta de luz em anexo.( DOC 02). Contudo, no dia ......( ESPECIFICAR A DATA), por volta das ...........hs ( ESPECIFICAR A HORA), houve um repentino "apagão" que durou .....( ESPECIFICAR A DURAÇÃO DO APAGÃO). Ao retornar a luz, o autor percebeu que a sua geladeira não mais funcionava.
Ao encaminhar a geladeira para assistência técnica (doc. Junt.) para conserto, pois ainda se encontrava em garantia, o autor recebeu orçamento no qual estava consignado que houve a "queima de componentes em decorrência de tensão elétrica acima do especificado", o que em outras palavras significa que houve sobretensão ou excessiva oscilação da rede elétrica e que o conserto custaria R$............., ( DOC 03) pois a garantia não cobriria este tipo de dano.

Ao saber da assistência técnica a causa dos defeitos em seu equipamento, o autor concluiu que houve falha no serviço prestado pela ré e, tendo em vista que é fato público e notório danos em aparelhos elétricos em razão de descarga de energia elétrica ou oscilações excessivas de tensão, o autor acabou por notificar a ré, conforme carta com aviso de recebimento, em anexo, (DOC 04) na qual narrou o acontecido, apresentou provas e pediu ressarcimento.

Porém, o autor não obteve êxito, o que impôs a propositura da presente demanda, a fim de que a ré, como fornecedora de energia elétrica, e possuindo responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, na forma dos artigos 37, §6º da Constituição Federal, e 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrados o dano e nexo de causalidade, e depois de invertidos os ônus da prova, seja condenada a ressarcir os danos estimados em R$..........

2- DO DIREITO

Estabelecem os artigos 6.º 14 e 22 do Código de Defesa do consumidor, respectivamente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:....

VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Deste modo, resta claro o dever da ré de indenizar os danos materiais causados ao autor , já que fica comprovado, mesmo independente de culpa, que os serviços prestados pela companhia de Energia elétrica foi a responsável pelos prejuízos.

Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE PÚBLICO – DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DA REDE – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INEXISTENTE – EVENTO INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA CELESC – APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VERBA DEVIDA.
Constitui obrigação da concessionária desempenhar o seu mister com esmero Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento e, dada a natureza remunerada do serviço prestado, suportar os riscos dessa atividade, não podendo deles se desvencilhar pela simples circunstância de que o autor se omitiu de utilizar equipamentos opcionais de segurança. Desse modo, forte na premissa de que toca à CELESC a tarefa de modernizar a rede, com o escopo de evitar ou minimizar sinistros oriundos da oscilação, é patente o dever de indenizar, pois, à luz do que alude o art. 37, § 6º, da Carta Magna, configurados estão os requisitos da responsabilidade objetiva (ACV n. 2006.046616-5, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10.9.07).

Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O FATO
COMPROVADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CRFB E ART. 14, DO CDC – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUANTUM APLICADO DEVIDAMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL –
MANUTENÇÃO – ART. 20, § 4º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO (ACV n. 2007.014550-1, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em
10.4.08 ).

APELAÇÃO CÍVEL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO PROTOCOLADO POR MEIO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO UNIFICADO – PRELIMINAR REJEITADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – APLICABILIDADE DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE QUEDA DE TENSÃO DA ENERGIA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – DANO COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. Sendo a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos a que houver dado causa, bastando ao consumidor lesado a comprovação do evento e do dano, bem como do nexo entre este e a conduta da concessionária, competindo a esta a prova da culpa do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para se eximir da obrigação. Constitui obrigação da concessionária desempenhar o seu mister com esmero e, dada a natureza remunerada do serviço prestado, suportar os riscos dessa atividade, não podendo deles se desvencilhar pela simples circunstância de que o autor se omitiu de utilizar equipamentos opcionais de segurança. Desse modo, forte na premissa de que toca à CELESC a tarefa de modernizar a rede, com o escopo de evitar ou minimizar sinistros oriundos da oscilação, é patente o dever de indenizar, pois, à luz do que alude o art. 37, § 6º, da Carta Magna, configurados estão os requisitos da responsabilidade objetiva (ACV n. 2006.000345-1, Rel. Des. Rui Fortes,j. em 27.5.09).

3-DO PEDIDO

Pelo exposto requer-se:

a. a citação da ré para que responda aos termos da presente demanda e para comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento a serem designadas por V.Exa., nesta oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia;

b. a produção de todos os meio de provas em direito admitidas, especialmente documental, depoimento das partes e de testemunhas, com ampla produção para fiel comprovação dos fatos aqui narrados;

c) a procedência do pedido, condenando-se a ré a ressarcir o autor da quantia de R$........gasta com o consertos antes mencionados.
VALOR DA CAUSA R$: .........

Nestes Termos;
Pede Deferimento.
......................,.........de...........de.............
( local, data, mês, ano)

Luciano dos Santos Martins

quarta-feira, 7 de abril de 2010

- NOVAS REGRAS DE EMBARQUE - AEROPORTO


A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) publicou a Resolução de nº 130, onde em 01 de março/2010, novas regras de embarque passaram a serem observadas:

1- Em vôos domésticos (vôos nacionais) serão aceitos documentos originais ou cópias autenticadas. Entre os documentos válidos estão à carteira de identidade, a CNH (carteira de habilitação), carteira profissional e certidão de nascimento (somente para menores de idade);

2- Os passageiros que fizerem check-in sem bagagem ou somente com bagagem de mão pela internet, celular ou nos terminais auto-atendimento não serão mais obrigados a carimbar o cartão de embarque nos balcões das companhias aéreas. Os funcionários da determinada companhia é que farão a checagem do documento com o cartão de embarque, para certificar que os passageiros que embarcarem na aeronave é de fato aquele identificado no cartão de embarque.

3- Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e, em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente BO (Boletim de Ocorrência), desde que tenha sido emitido no máximo há 60 dias.

- REQUISITOS PARA PLÁSTICA - SILICONE FRANCÊS PROIBIDO


Atualmente, as intervenções cirúrgicas em relação à estética são anunciadas em todos os meios de comunicação. Mas, quais precauções devem existir por parte dos consumidores?

Primeiramente, deve-se saber em que área o pretenso médico que irá realizar a cirurgia é especialista. Após, entrar em contato com o conselho de medicina respectivo.

Importante, fazer uma consulta no Tribunal de Justiça, onde se localiza a clinica do médico, e se atua em outros estados, naqueles Tribunais também, para observar se existem ações em face dele.


No ano de 2010, após algumas denuncias e estudos científicos chegaram a conclusão, que as próteses POLY IMPLANT PROTHÈSE, de origem Francesa, depois de diversos acidentes (defeitos do produto), foram proibidas no Brasil, pois segundo especialistas, as irregularidades podem causar reações inflamatórias, além de rompimento das próteses.

Para saber mais leia:

http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hnd0cPE3MfAwMDMydnA093Uz8z00B_AwN_Q_1wkA48Kowg8gY4gKOBvp9Hfm6qfkF2dpqjo6IiAJYj_8M!/dl3/d3/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/#