sexta-feira, 30 de julho de 2010

- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - EM FACE DE EMPRESA DE ÔNIBUS DE BRASÍLIA-DF



O consumidor informou que em determinado dia viajava como passageiro em ônibus de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, quando sofreu gravíssimas lesões corporais em face de colisão havida com outro ônibus. Assim, a vitima colacionou aos autos: ocorrência policial e exame de corpo de delito. Também, necessitou afastamento do seu trabalho por cinco dias.

Importante destacar, que nesses casos deve-se chamar a lide também a seguradora, obtendo assim celeridade no deslinde da ação.
A sentença foi baseada no artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor:




“Cabe à empresa ré conduzir seus passageiros incólumes até o local de destino,
inclusive nos dias chuvosos, sendo irrelevante o argumento da requerida de que
deveria ser eximida pelo fato da pista estar molhada.”



Diante do exposto, o Exmo. Magistrado da 9ª Vara Cível JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, condenando a VIAÇÃO...LTDA. e a litisdenunciada COMPANHIA... DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Aludida importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir do arbitramento. E , também, condeno a ré e a litisdenunciada, ainda, ao pagamento de indenização referente aos danos materiais despendidos com o tratamento médico e medicamentos para cura das lesões havidas no autor em decorrência do acidente, quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

- RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC - VIGOR EM 15 DE JUNHO DE 2010 – OVERBOOKING – REACOMODAÇÃO - PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO - ASSISTÊNCIA MATERIAL


RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC - VIGOR EM 15 DE JUNHO DE 2010 – OVERBOOKING – REACOMODAÇÃO - PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO - ASSISTÊNCIA MATERIAL



A resolução objetiva assegurar o direito à informação e à reparação material em caso de problemas com vôos, entretanto a medida em vigor recebeu diversas criticas.


Muitos sites e doutrinadores dispuseram que a Resolução trata do Overbooking, uma prática ilegal, como se fosse uma condição normal de se acontecer, sendo que para isso existiriam medidas a serem tomadas para regularizar tal acontecimento ilegal.


Outrossim, os consumidores, sob o tema acima, criticaram que a resolução, quando impõe regras a uma prática errada como o overbooking, acaba regulando a ilegalidade. Dessa forma, as companhias irão vender lugares que não existem, porque na nova regra permite-se a REACOMODAÇÃO em outro vôo ou o reembolso. Na verdade a resolução deveria deixar explicitamente proibido o overbooking.


Analisemos agora as mudanças estabelecidas pela resolução:


De acordo com o art. 1, a Resolução vai tratar das Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e às hipóteses de preterição de passageiros.


Outrossim, o primeiro ponto a ser explorado é o “O ATRASO DE VOO”:


1 – OCORRENDO ATRASO NO VÔO O QUE A EMPRESA TEM QUE FAZER?


Resposta: As informações devem se prestadas ao consumidor e ressarcimentos imediatos.
Continuação da resposta, conforme o Art. 2º, o transportador, ao constatar que o vôo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.
Assim, a resolução traz de forma clara, que o transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do vôo.


Importante destacar, que quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.


1.1. QUAIS SÃO OS RESSARCIMENTOS E AS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR?




(PRIMEIRA HIPÓTESE art. 3º) - Em caso de
ATRASO no aeroporto DE PARTIDA por mais de 4 (quatro) horas, o transportador
deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a
reacomodação:


a) em vôo próprio que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em vôo próprio
a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o
reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado,
incluídas as tarifas.
III - O transportador também poderá oferecer ao
passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em vôo de
terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.


(SEGUNDA HIPÓTESE Art. 4º) Ocorrendo,
atraso no aeroporto DE ESCALA OU DE CONEXÃO por mais de 4 (quatro) horas, o
transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a
reacomodação:
a) em vôo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em vôo
próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II
- o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de
origem;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar
ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de
transporte.

- REGRAS GERAIS


Importante dispor, que conforme o Art. 5º, o transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em vôo próprio.


Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o vôo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.


Ainda, de acordo com o art 6º, ocorrendo o atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14: DA ASSISTÊNCIA MATERIAL.


Nesse sentido, a assistência material, vale para o atraso, cancelamento ou interrupção de vôo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material:


a) A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:


I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.


Todavia, o transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.


Frisa-se, que essas medidas de assistência materiais ao consumidor só vale, quando os passageiros já estiverem a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.


Por fim, cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea “b”, e II, e 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.


1.2. O QUE SE FAZER EM ATRASOS POR CULPA DO TRANSPORTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO (A EMPRESA DE AVIAÇÃO)?


Assim, nos vôos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do vôo, der causa à perda do embarque no vôo subseqüente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.


O segundo ponto a ser explorado é o “O CANCELAMENTO DE VOO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO”:


2.1 – OCORRENDO O CANCELAMENTO DE VÔO E A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, QUIS AS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR?


A resposta – “a informação”, que com base no Art. 7º, o transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do vôo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.


§ 1º O cancelamento programado de vôo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.


§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.


2.2- QUAIS SÃOS OS RESSARCIMENTOS E OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DE VÔO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO?


O Art. 8º, cita que em caso de cancelamento de vôo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:



I - a reacomodação:
a) em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em vôo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Parte geral, vide o art.9º, em caso de cancelamento de vôo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.


3 – O QUE É A PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO?


De acordo com o Art. 10., deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque (por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, excesso de passageiros, etc).


Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador.


(A FIGURA DO VOLUNTÁRIO), diz o Art. 11., que sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro vôo mediante o oferecimento de compensações (dinheiro, bilhetes extras, milhas, diárias em hotéis etc).


§ 1º As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador.


§ 2º Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em outro vôo mediante a aceitação de compensações.


§ 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico reconhecendo a aceitação de compensações.


3.1 – ASSIM, OCORRENDO A PRETERIÇÃO DE EMBARQUE, QUAIS SERIAM AS ALTERNATIVAS A SEREM OFERECIDAS AO PASSAGEIRO (ART. 12º)?



I - a reacomodação:
a) em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em vôo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte.

Art. 13. Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.


4- O QUE TRATA A ASSISTÊNCIA MATERIAL?


Nos casos de atraso, cancelamento e interrupção de vôo, e nas hipóteses de preterição de embarque, o passageiro terá direito de exigir da empresa aérea a prestação de assistência material:




Regra geral: Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.


5 – QUANTO AO REEMBOLSO?


O Art. 16 traz que o transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.


§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.
§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.
§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.


6 - A REACOMODAÇÕES E OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS?


Art. 17. O dever de reacomodação não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados, sujeitando-se à disponibilidade de assentos.
Parágrafo único. A reacomodação de passageiros enquadrados em uma das hipóteses regulamentadas nesta Resolução tem precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte.


7 – COMO DEVEM SER A INFORMAÇÕES DADAS AOS CONSUMIDORES PASSAGEIROS?


Art. 18. O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações.


§ 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de vôos que ofereçam serviços equivalentes.


§ 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em vôos de terceiros.


§ 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”.


§ 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução.


8 – OCORRENDO AS MEDIDAS DA RESOLUÇÃO O PASSÁGEIRO PODE REQUERER PERDAS E DANOS?


Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.