quarta-feira, 16 de março de 2011

- ACIDENTE EM PARQUES DE DIVERSÕES – NORMAS BRASILEIRAS PARA PARQUES DE DIVERSÕES – ADIBRA - CDC







APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. PERFURAÇÃO DE BAÇO. 1. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado nos autos o nexo etiológico entre a falha do serviço prestado pelo parque aquático demandado, no sentido de orientar aos usuários quanto ao modo de utilização e segurança dos brinquedos instalados em suas dependências, e a grave lesão suportada pelo autor, que após escorregar em tobo-água foi atingido por pessoa que escorregava logo atrás, choque que acarretou a lesão do baço, levando-o a procedimento cirúrgico de urgência, resta evidente o dever de indenizar. Prova oral que corrobora a versão dos fatos exposta na inicial. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços, proclamada no art. 14 do CDC. Condenação mantida. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a falha do serviço da ré e a grave lesão suportada pelo autor, caracterizado está o danum in re ipsa, que prescinde de provas quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Precedente jurisprudencial. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora, à razão de 12% ao ano, desde o evento danoso, conforme determinado no ato sentencial. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020773578, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/10/2007)




AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA DE MENOR EM PARQUE
AQUÁTICO. ESCORREGADOR AQUÁTICO UTILIZADO POR MENORES, OS QUAIS, COLIDINDO UM COM OUTRO, DERAM CAUSA À BATIDA DA VÍTIMA NA BORDA DO ESCORREGADOR, DEFLAGRANDO LESÕES NO MAXILAR E PERDA DENTÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Sendo do clube a tarefa de guardião da higidez física dos menores associados, a quem estendia piscina em parque aquático, omitindo-se nos cuidados necessários, já que, no momento do acidente, não havia qualquer funcionário do clube tomando conta das crianças, como necessário de fazia, assentada a culpa in vigilando do clube. Concorrência
de culpas não observada. Dever de zelo materno mitigado em virtude de a mãe
acreditar que seus filhos estavam sob os cuidados da recreacionista do clube, como era de praxe. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. Observando-se que a quantia estabelecida pelo decisum satisfaz o objetivo pedagógico da sanção pecuniária, não sendo olvidado que acidentes de maiores proporções e até mesmo letais são produzidos em inofensivas
brincadeiras, mantém-se o montante fixado na sentença, cônsono com a suficiência da reparação no caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009352071, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 02/06/2005)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRENÓ EM PARQUE DE
DIVERSÃO. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado nos autos o nexo etiológico entre a falha do serviço prestado pelo parque de diversões demandado, no sentido de orientar aos usuários quanto ao modo de utilização e segurança dos equipamentos instalados em suas dependências, e as lesões suportadas pelos autores, que vieram a colidir em razão da decida de trenó em colina, choque que acarretou a fratura da segunda vértebra da autora e diversas escoriações no requerente, resta evidente o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços, proclamada no art. 14 do CDC. Condenação mantida.
DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Condenação da ré ao
pagamento do prejuízo material suportado pelos autores, comprovado por meio de
notas fiscais de produtos e prestação de serviços, que se mantém.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a falha do serviço da ré e as lesões suportadas pelos autores, caracterizado está o danum in re ipsa, que prescinde de provas quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador,
atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem
jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar
quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada
às demais particularidades do caso concreto, conduz à majoração do montante
indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor e R$
20.000,00 (vinte mil reais) a autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora conforme determinado no ato sentencial.
[...]
APELAÇÃO DA
RÉ IMPROVIDA.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
(Apelação Cível Nº 70027258128, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009).


Nesse sentido, com base nas decisões acima , abrimos nossa matéria e questionamos: como os parques de diversão no Brasil estão atuando? Com responsabilidade? Observando as normas de segurança? E as nossas autoridades tem fiscalizado esses locais de entretenimento?

Primeiramente, o que se observa que são que os parques de diversão mais renomados, por possuírem maiores condições financeiras detém bons profissionais realizando pericias e revisões nos brinquedos, além de serem alvo de uma maior fiscalização do Estado.

Todavia, e aquelas parques mais simples e Itinerantes? Entendo, que são neles que moram o maior perigo. Assim, devemos ter muito cuidado ao expormos nosso filhos, sobrinhos e nós mesmos na utilização de um parque aonde se observa não haver muitos cuidados, pois podemos começar a brincar e terminarmos ou em um nosocômio ou em um necrotério.


Dessa forma, foi pensado nessas possibilidades, que a Adibra (Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil-http://www.adibra.com.br/open.asp?cid=291 ) lançou no dia 16.03.2011), um manual nacional com regras de funcionamento a ser cumpridas pelos parques de diversões de todo o país. O objetivo da ação é orientar todo o segmento, já que antes a referência estava em documentos europeus e americanos. A associação afirmou, porém, que os estabelecimentos não são obrigados a seguir as novas normas.



Objetiva tal manual servir de referencia ao poder público “os parâmetros para que, a qualquer momento, se possa fazer avaliação dos parques” e, aos parques, a possibilidade de ter parâmetros “claros para operar sem a necessidade de utilizar normas importadas”.


O presente manual terá 250 páginas e será dividido em cinco itens, que trarão detalhes sobre como devem estar os equipamentos, projetos de segurança, inspeção e manutenção, operação por parte dos funcionários, além de manual de funcionamento para parques aquáticos.

Lembrando que é responsabilidade do poder público local, através dos bombeiros e suas secretarias, fiscalizar e emitir autorizações de funcionamento. Dessa forma, caso ocorra um acidente em um parque e ficar constatado que a administração direta não promoveu a devida fiscalização, a mesma será parte no processo indenizatório.

Isto exposto, enquadrando o caso concreto ao dispositivo legal aplicado, devemos observar, primeiramente, o art. 14 do CDC – responsabilidade objetiva:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.



Em nossa página já comentamos sobre o Fato do produto e fato do serviço. Entretanto, devemos relembrar da distinção entre vício e defeito. Em ambos, o produto desenvolve comportamento atípico, contudo, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Assim, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano. Nesse sentido, temos a noção de fato do produto, também denominado de acidente de consumo, que é o evento danoso verificado pela utilização de produto eivado de defeito. Já fato de serviço é o evento danoso que ocorre na prestação de serviço, entendendo-se como tal, em face da abrangência do conceito legal, toda a atividade por ele realizada no propósito de tornar o seu negócio viável e atraente.



Como acima se extrai, o CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos arts. 18 a 25. Senão vejamos :



De acordo com o douto Rizzato Nunes "o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago" . Dessa forma, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas, não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano.



Já na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.



Contudo, na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal.



Todavia, na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo.



Retornado a responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços, o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Dessa forma, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC). Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, por sua vez, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva (art. 18, CDC).



Por fim, ocorrendo um acidente em um parque de diversões, como deverá se posucionar o consumidor ou o seu reponsável: 1- Fazer boletim de ocorrência; tirar fotos; laudos médicos; exame de corpo de delito; nome de testemunhas; observar os alvarás de funcionamento emitidos para o local; qual a empresa que faz a manutenção e etc.