Nessa matéria, importante destacarmos, a diferença entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, como se segue:
1 - No CC as expressões "vício" e "defeito" são equivalentes, enquanto que no sistema do CDC "defeito" é vício mais dano à saúde ou segurança, estando associado, portanto aos fatos do produto ou serviço e "vício" está associado à deficiência de qualidade ou quantidade do produto ou serviço;
2- Por sua vez, o CC vigora a responsabilidade subjetiva pura, baseada na culpa do fornecedor, no CDC a responsabilidade pelos vícios é subjetivo com presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor;
3- Todavia, o CC não prevê a solidariedade entre os fornecedores componentes da cadeia de produção e comercialização, assim, o consumidor só pode acionar o fornecedor direito, com quem contratou diretamente. Já no CDC o consumidor poderá acionar quaisquer dos componentes da cadeia de produção e comercialização, seja o comerciante, o fabricante, o distribuidor, ou todos eles conjuntamente;
4- Pelo CC, a responsabilização pelos vícios da coisa, só é permitida se esta tiver sido recebido em virtude de relação contratual (contratos comutativos ou doação com encargo). No CDC, por sua vez, não há necessidade de haver relação contratual entre o consumidor e o sujeito passivo demandado pelo vício do produto ou serviço, afinal como já falamos, há solidariedade entre os componentes da cadeia de fornecedores;
5- No CDC, como vigora a vulnerabilidade do consumidor, e com o objetivo de estabelecer-se o equilíbrio contratual, considera-se irrelevante que o consumidor tenha ou não conhecimento do vício e tenha ele surgido antes ou depois da tradição do produto, desde que dentro dos prazos decadenciais. Já no CC não prevê responsabilização pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, abrangendo, apenas, os ocultos. Além disso tais devem ser preexistentes ou contemporâneos à entrega da coisa;
6- Outra diferença a ser destacada, é que o CDC contempla ao consumidor as possibilidades de exigir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento do serviço caso encontre-se responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios de adequação (quantidade e qualidade);em relação ao CC, esse não prevê proteção aos vícios ocorridos na prestação de serviços, mas tão somente do produto;
7- No CC caso comprovada a boa-fé (ignorância) do alienante será obrigado a restituir apenas a coisa viciada, ou seja, a culpa não enseja a responsabilização pelos danos materiais (lucro cessante + dano emergente) ou pessoais (morais), de maneira que somente quando comprovada a má-fé aquele será responsabilizados por perdas e danos. Já no CDC havendo relação de consumo, pouco importa o comprovação ou não de má-fé do fornecedor, para obter-se a reparação integral (danos materiais + danos pessoais;
8- Analisando o CC em relação a possibilidade de reparação, esse Código só prevê duas possibilidades de reparação: a ação redibitória (o contrato é levado a termo e o comprador é restituído integralmente pelo pagamento) ou a ação estimatória (o comprador obtém a redução do valor pago). No CDC as possibilidades estão ampliadas, estabelecendo dentre as hipóteses a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou abatimento do preço, assim como, a possibilidade da troca do produto por outro de espécie, marca ou modelo diverso, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
quinta-feira, 19 de março de 2009
- TELEFONIA - GRAVAÇÕES PELO CALL CENTER
17/03/2009 - 12:03h
Portaria regulamenta a entrega de gravações pelo Call Center
Brasília, 17/03/09 (MJ) – O Ministério da Justiça publicou portaria que considera abusivo recusar ou dificultar a entrega da gravação das chamadas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), como determina o decreto que regula o serviço, de 1º de dezembro de 2008.
A empresa que não cumprir, está sujeita a multa que pode chegar a R$ 3 milhões. De acordo com o decreto, a entrega da gravação deve ser feita no máximo em 10 dias. E é prerrogativa do cliente escolher o meio como ela pode se dar: por e-mail, correspondência ou pessoalmente.
Para o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, a expectativa é de as empresas se adaptem rapidamente à regra. Até porque há a presunção da veracidade. “Negar o serviço, é atestar que o cliente tem razão”.
Nos quase 70 dias úteis de vigência do decreto do call center, o DPDC e os procons estaduais já receberam 3,2 mil reclamações; 374 empresas foram autuadas e 36 multadas, o que dá uma média de meio processo apreciado por dia de trabalho.
Matéria retirada: http://www.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMID35548374879E425BBB77FFE33E0F84F1PTBRIE.htm
Portaria regulamenta a entrega de gravações pelo Call Center
Brasília, 17/03/09 (MJ) – O Ministério da Justiça publicou portaria que considera abusivo recusar ou dificultar a entrega da gravação das chamadas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), como determina o decreto que regula o serviço, de 1º de dezembro de 2008.
A empresa que não cumprir, está sujeita a multa que pode chegar a R$ 3 milhões. De acordo com o decreto, a entrega da gravação deve ser feita no máximo em 10 dias. E é prerrogativa do cliente escolher o meio como ela pode se dar: por e-mail, correspondência ou pessoalmente.
Para o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, a expectativa é de as empresas se adaptem rapidamente à regra. Até porque há a presunção da veracidade. “Negar o serviço, é atestar que o cliente tem razão”.
Nos quase 70 dias úteis de vigência do decreto do call center, o DPDC e os procons estaduais já receberam 3,2 mil reclamações; 374 empresas foram autuadas e 36 multadas, o que dá uma média de meio processo apreciado por dia de trabalho.
Matéria retirada: http://www.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMID35548374879E425BBB77FFE33E0F84F1PTBRIE.htm
quarta-feira, 18 de março de 2009
- PROCESSUAL CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO - PROCEDIMENTO - COBRANÇA DE DIVIDA PAGA.
O seu nome foi negativado ou estão te cobrando um valor já pago?
Primeiramente, para constituir Boa-fé, deve-se Notificar Extrajudicialmente a pessoa jurídica, dando o prazo de 48 horas para que ela resolva o problema sob pena de demandar na justiça.
O consumidor conta com o art. 42 do CDC, que pune cobrança de divida já paga.
_________________________________________________________
EXMO(a). SR(a). Dr(a). JUÍZ(a) DE DIREITO DO_____JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ....
VOVÓ MALFADA, brasileira, pernambucana, casada, engenheira química, consultora de empresas, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente na, nesta capital, por seu Advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), com endereço para intimações e avisos inserido no rodapé deste impresso, vem, perante V. Exa. propor a seguinte
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de BELTRANA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº 00.000.000/0001-00, situada na Av. ...., Nº..., loja ..., Maceió, nesta capital, Tel: (82) 0000-0000, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 18 de março do ano corrente, a Requerente se dirigiu até a Loja Beltrana, localizada no Shopping Center.... doravante denominada Requerida, com o intuito de fazer algumas compras. Acontece que após escolher o objeto de seu interesse, dirigiu-se ao caixa da loja para efetuar o devido pagamento.
O pagamento fora realizado através de cartão de crédito, no entanto, no momento em que efetuava tal transação, no valor de R$ 161,90 (Cento e sessenta e um reais e noventa centavos), a funcionária da Requerida observou a sua colega, depois de realizada toda transação, que havia se equivocado quanto à digitação do valor da referida compra, digitando apenas R$ 161,00 (Cento e sessenta e um reais); naquele instante, a segunda funcionária orientou a primeira no sentido de cancelar a operação realizada erroneamente, refazendo toda operação, desta vez, com o valor correto. Tudo assistido pela Requerente.
A Requerente aguardou pacientemente todo procedimento realizado pela Requerida para retificar seu erro, e ao final retomou seus afazeres com a informação dada por aquela funcionária que estava tudo resolvido, inclusive recebendo daquela o comprovante de cancelamento de compra (doc. 02).
Para surpresa da Requerente, no mês seguinte, quando do recebimento da fatura de seu cartão de crédito (doc. 03), observou que constava na mesma os dois valores acima mencionados. Diante de tal fato, ligou para operadora de seu cartão de crédito explanando que havia um erro em sua fatura, ou seja, haviam dois valores referentes a uma só compra realizada na Requerida, afirmando ainda, conforme fora lhe repassado pela Requerida, que um dos valores havia sido estornado; surpresa foi, ao ouvir da operadora, que tal operação de estorno não tinha sido concretizada, no entanto, a operadora registrou a ocorrência, e autorizou o pagamento de apenas um dos valores (R$ 161,90), orientando a Requerente a entrar em contato com a loja para que esta enviasse o cancelamento para a operadora, ressaltando, que o referido valor(R$ 161,00) estaria suspenso temporariamente, aparecendo em sua próxima fatura como crédito, reafirmando tais esclarecimentos através do envio de correspondência (doc. 04).
A Requerente entrou em contato com a Requerida, obtendo desta a informação de que não se preocupasse, que sanaria o problema. Nos dois meses que se sucederam, a fatura de seu cartão, veio dentro da normalidade esperada, conforme pode ser verificado nos documentos anexos (doc. 05 e 06), contudo, na fatura do mês corrente (julho/2005, doc. 07), voltou a ser cobrado o valor que segundo a Requerida tinha sido estornado; a Requerente refez todo procedimento supramencionado, ligando para operadora etc., requerendo ainda a operadora, autorização para pagar sua fatura sem o valor que a Requerida havia lançado indevidamente. Entretanto, obteve da operadora a resposta de que já não poderia lhe dar tal autorização, pois, o valor que a Requerente queria ver dispensado, já teria sido repassado a Requerida, e, desta vez, incorreria em juros a Requerente, caso a Requerida não enviasse o aviso de estorno a operadora.
Por três vezes a Requerente manteve contato com a Requerida e com a operadora, obtendo da primeira à informação de problema resolvido, e da segunda a mesma resposta anterior, qual seja, a loja (requerida) ainda não enviou o estorno.
No dia 16/07/08, sábado no final da tarde, a Requerente ao voltar de viagem com seu esposo e filho, dirigiu-se ao Shopping...., local onde está situada a Requerida, com o fim de fazer alguns pagamentos nos caixas ali existentes; aproveitando o ensejo, dirigiu-se até a Requerida para ter sanado o seu problema.
Ao entrar nas dependências da Requerida, procurou uma das atendentes que lá se encontravam e solicitou que a mesma resolvesse seu problema, sendo recebida pela vendedora Sra. ...., que coincidência, identificou-se como sendo a pessoa que lhe tinha atendido quando da realização de sua compra.
Acontece Exa., que a Sra. ..., funcionária da Requerida, explanou a grosso modo que não poderia ajudar a Requerente, pois, era a mesma uma simples empregada; a Requerente então pediu para falar com a gerente da loja, obtendo a resposta que esta não se encontrava, solicitou falar com a proprietária, obtendo a mesma resposta. Neste momento, a Requerente solicitou a Sra. ...., funcionária da Requerida, que entrasse em contato com a proprietária, pois, seu esposo estava aguardando-a nas dependências do Shopping, com uma certa pressa, uma vez que, estava em companhia de seu filho menor já cansado da viagem que haviam feito.
Entretanto, Exa., a resposta que obteve, foi um papel com nome e números rabiscados, jogado sobre o balcão da loja, seguido da seguinte afirmação: “se quiser resolver seu problema, ligue ou venha na segunda-feira que a proprietária estará aqui!”, momento em que, a Requerente pediu licença, apanhando um telefone da loja que estava sobre o balcão e tentou ligar para um dos telefones que lhe tinham sido repassados, com a ressalva de que pagaria o telefonema caso necessário.
Após tal episódio, já em sua residência, a Requerente recebeu um telefonema da proprietária, Sra. ... ou ...., que depois de ouvir o que a Requerente tinha a dizer, respondeu: “eu tenho loja há mais de 10 anos, nunca tive problemas desse tipo, para uma comprinha dessa me dar dor de cabeça, e eu não poderia sair do batizado do meu filho aqui em ..., para resolver um problema de Cento e sessenta e um reais, mas, pode passar amanhã que eu lhe pago”, ressaltando ainda, que não teria culpa pela situação provocada por suas empregadas.
DO DIREITO
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)
Dois, foram os ilícitos cometidos pela Requerida, vejamos:
[...]
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:
“(...)Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito.
A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)
"DANO MORAL - ART. 5º/CF, X - ESTABELECIMENTO - Defeito no sistema de ALARME antifurto - Constrangimento de cliente - INDENIZAÇÃO devida. (Relator: Roney Oliveira - Tribunal: TA/MG). Responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento comercial que expõe publicamente o cliente a situação constrangedora, em decorrência do acionamento indevido de alarme antifurto, descabendo alegar legítima defesa do patrimônio, conceito que não se sobrepõe à honra e à dignidade do cidadão." (TA/MG - Ap. Cível nº 171.069-6 - Comarca de Juiz de Fora - Ac. unân. - 1ª. Câm. Civ. - Rel.: Juiz Roney Oliveira - Fonte: DJMG, 09.06.94, pág. 12). (grifo nosso)
"ALARME - Suspeita de FURTO em loja de SHOPPING CENTER - Revista perante os demais clientes - INDENIZAÇÃO devida DANO MORAL caracterizado - (Relator: Dácio Vieira - Tribunal: TJ/DF).
No caso em tela, foi essa a intenção da Requerida, constranger a Requerente a ponto da mesma renegar os motivos que a levaram aquela loja.
Ademais, a Requerente é conceituada Consultora de Empresas, prestando serviços a vários lojistas que se encontram ali instalados e, a situação a que foi exposta a Requerente, pode ter sido presenciada por diversos clientes seus, atingindo profundamente sua reputação perante aqueles; não devendo neste momento se cogitar a respeito da prova de mais este constrangimento, vejamos:
Prova
O STF tem proclamado que " a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).
O dano moral causado à Requerente, é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava:
“o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.
Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez).
Lesado no que tem - relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.
Com efeito, já prelecionava a Lei das XII Tábuas –
2 – “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
O ilícito cometido pela Requerida foi astuciosamente planejado, visando unicamente se esquivar de suas obrigações perante aquela consumidora e ora Requerente.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:
"Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.
Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.
O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.
Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra-patrimonial, suscetível de reparação.
Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
Quantificação do dano moral
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.
Não vai está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço, e sim, aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia, se ocupe e, assim supere a sua crise de melancolia.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima. Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que CUNHA GONÇALVES chamou de “sucedâneos”, que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.
Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Há ofensor, como no caso em tela, que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas, trazendo não só a função compensatória à Requerente, mas também o caráter punitivo e desestimulante à Requerida, como há muito já vem decidindo os Tribunais:
“O valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta feita, que tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, o valor deve ser fixado com: "Caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação a vítima." (TJSP - 7ª Câm. - Ap. - Rel.: Campos Mello - RJTJESP 137/186-187).” (grifo nosso)
In casu, a autora é pessoa honesta, séria e trabalhadora, bem situada econômica e socialmente, com salário bastante acima da média da população brasileira, possuindo casa própria e automóvel. Observa-se ter a requerente situação econômica estável, com vínculos familiares e sociais estáveis. Sua conduta moral é, assim, inquestionável.
Quanto à Requerida; seguramente se constitui numa empresa de grande faturamento, possuindo outras sedes, estabelecida há mais de 10 anos conforme fora dito pela própria em seu contato telefônico com a Requerente. Neste caso o valor da indenização deve atingir somas mais altas, de forma que não represente estímulo a que o ofensor continue assumindo o risco de lesar os cidadãos. Em casos tais, tem o Poder Judiciário oportunidade de regularizar a vida social, impondo responsabilidade aos diferentes setores da comunidade. Não se pode em plena democracia permitir que pessoas tenham sua vida privada atacada, sua honra atingida pela irresponsabilidade de determinados setores que se julgam acima das Leis e insuscetíveis de qualquer controle.
No caso sub judice, uma vez que fora escolhido o procedimento da Lei 9.099/95, deve-se ter como o parâmetro para a fixação do quantum indenizatório o valor máximo admitido no art. 3º, inc. I, da referida, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos, que nos dias de hoje corresponde a R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a fim de que a Requerida, ao menos sinta em seu bolso o tamanho da dor que infligiu a Requerente.
Por fim, também não cabe aqui falar, em exclusão de responsabilidade da Requerida, como quis esta demonstrar também em seu contato telefônico com a Requerente, quando ressaltou que não teria culpa pela situação provocada por suas empregadas. A esse respeito já sumulou o STF, transcrevo:
STF - Súmula 341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A responsabilidade da Requerida é a denominada objetiva, onde não há a necessidade da prova da culpa, bastando à existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. Quanto ao agente, apenas a título de ilustração, tem-se ainda no caso sob exame, a chamada responsabilidade civil indireta que provém de ato de terceiro, vinculado ao agente, chamada também de culpa in eligendo – que é aquela decorrente da má escolha, apontando-se tradicionalmente, por exemplo, a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado. Hoje tal exemplo perdeu um pouco de sua importância prática, vez que, o Novo Código Civil consagrou no art. 932 a responsabilidade objetiva para tais hipóteses, faça-se constar:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – (omissis);
II – (omissis);
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – (omissis);
V – (omissis).
Conforme verifica-se, a obrigação de indenizar a partir da humilhação que a Requerente sofreu no âmbito do seu convívio social, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas a obrigação de indenizar da Requerida.
Da cumulação de pedidos
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em seu art. 15, permite os pedidos cumulados, desde que conexos entre si, e não ultrapassem o teto fixado no art. 3º da mesma lei, faça-se constar:
“Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.”
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER a V. Exa.:
a) Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a Requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como, a condenação ainda, ao pagamento de valor pecuniário a ser arbitrado por V. Exa., a título de reparação pelos danos morais causados a Requerente;
b) Que seja determinado à Requerida, que envie à administradora do cartão de crédito, ordem de estorno da compra não realizada;
c) A citação da Requerida, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95;
d) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;
e) Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
Termos que
Pede Deferimento.
Maceió, 28 de julho de 2008.
Luciano dos Santos Martins
Primeiramente, para constituir Boa-fé, deve-se Notificar Extrajudicialmente a pessoa jurídica, dando o prazo de 48 horas para que ela resolva o problema sob pena de demandar na justiça.
O consumidor conta com o art. 42 do CDC, que pune cobrança de divida já paga.
_________________________________________________________
EXMO(a). SR(a). Dr(a). JUÍZ(a) DE DIREITO DO_____JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ....
VOVÓ MALFADA, brasileira, pernambucana, casada, engenheira química, consultora de empresas, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente na, nesta capital, por seu Advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), com endereço para intimações e avisos inserido no rodapé deste impresso, vem, perante V. Exa. propor a seguinte
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de BELTRANA COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº 00.000.000/0001-00, situada na Av. ...., Nº..., loja ..., Maceió, nesta capital, Tel: (82) 0000-0000, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 18 de março do ano corrente, a Requerente se dirigiu até a Loja Beltrana, localizada no Shopping Center.... doravante denominada Requerida, com o intuito de fazer algumas compras. Acontece que após escolher o objeto de seu interesse, dirigiu-se ao caixa da loja para efetuar o devido pagamento.
O pagamento fora realizado através de cartão de crédito, no entanto, no momento em que efetuava tal transação, no valor de R$ 161,90 (Cento e sessenta e um reais e noventa centavos), a funcionária da Requerida observou a sua colega, depois de realizada toda transação, que havia se equivocado quanto à digitação do valor da referida compra, digitando apenas R$ 161,00 (Cento e sessenta e um reais); naquele instante, a segunda funcionária orientou a primeira no sentido de cancelar a operação realizada erroneamente, refazendo toda operação, desta vez, com o valor correto. Tudo assistido pela Requerente.
A Requerente aguardou pacientemente todo procedimento realizado pela Requerida para retificar seu erro, e ao final retomou seus afazeres com a informação dada por aquela funcionária que estava tudo resolvido, inclusive recebendo daquela o comprovante de cancelamento de compra (doc. 02).
Para surpresa da Requerente, no mês seguinte, quando do recebimento da fatura de seu cartão de crédito (doc. 03), observou que constava na mesma os dois valores acima mencionados. Diante de tal fato, ligou para operadora de seu cartão de crédito explanando que havia um erro em sua fatura, ou seja, haviam dois valores referentes a uma só compra realizada na Requerida, afirmando ainda, conforme fora lhe repassado pela Requerida, que um dos valores havia sido estornado; surpresa foi, ao ouvir da operadora, que tal operação de estorno não tinha sido concretizada, no entanto, a operadora registrou a ocorrência, e autorizou o pagamento de apenas um dos valores (R$ 161,90), orientando a Requerente a entrar em contato com a loja para que esta enviasse o cancelamento para a operadora, ressaltando, que o referido valor(R$ 161,00) estaria suspenso temporariamente, aparecendo em sua próxima fatura como crédito, reafirmando tais esclarecimentos através do envio de correspondência (doc. 04).
A Requerente entrou em contato com a Requerida, obtendo desta a informação de que não se preocupasse, que sanaria o problema. Nos dois meses que se sucederam, a fatura de seu cartão, veio dentro da normalidade esperada, conforme pode ser verificado nos documentos anexos (doc. 05 e 06), contudo, na fatura do mês corrente (julho/2005, doc. 07), voltou a ser cobrado o valor que segundo a Requerida tinha sido estornado; a Requerente refez todo procedimento supramencionado, ligando para operadora etc., requerendo ainda a operadora, autorização para pagar sua fatura sem o valor que a Requerida havia lançado indevidamente. Entretanto, obteve da operadora a resposta de que já não poderia lhe dar tal autorização, pois, o valor que a Requerente queria ver dispensado, já teria sido repassado a Requerida, e, desta vez, incorreria em juros a Requerente, caso a Requerida não enviasse o aviso de estorno a operadora.
Por três vezes a Requerente manteve contato com a Requerida e com a operadora, obtendo da primeira à informação de problema resolvido, e da segunda a mesma resposta anterior, qual seja, a loja (requerida) ainda não enviou o estorno.
No dia 16/07/08, sábado no final da tarde, a Requerente ao voltar de viagem com seu esposo e filho, dirigiu-se ao Shopping...., local onde está situada a Requerida, com o fim de fazer alguns pagamentos nos caixas ali existentes; aproveitando o ensejo, dirigiu-se até a Requerida para ter sanado o seu problema.
Ao entrar nas dependências da Requerida, procurou uma das atendentes que lá se encontravam e solicitou que a mesma resolvesse seu problema, sendo recebida pela vendedora Sra. ...., que coincidência, identificou-se como sendo a pessoa que lhe tinha atendido quando da realização de sua compra.
Acontece Exa., que a Sra. ..., funcionária da Requerida, explanou a grosso modo que não poderia ajudar a Requerente, pois, era a mesma uma simples empregada; a Requerente então pediu para falar com a gerente da loja, obtendo a resposta que esta não se encontrava, solicitou falar com a proprietária, obtendo a mesma resposta. Neste momento, a Requerente solicitou a Sra. ...., funcionária da Requerida, que entrasse em contato com a proprietária, pois, seu esposo estava aguardando-a nas dependências do Shopping, com uma certa pressa, uma vez que, estava em companhia de seu filho menor já cansado da viagem que haviam feito.
Entretanto, Exa., a resposta que obteve, foi um papel com nome e números rabiscados, jogado sobre o balcão da loja, seguido da seguinte afirmação: “se quiser resolver seu problema, ligue ou venha na segunda-feira que a proprietária estará aqui!”, momento em que, a Requerente pediu licença, apanhando um telefone da loja que estava sobre o balcão e tentou ligar para um dos telefones que lhe tinham sido repassados, com a ressalva de que pagaria o telefonema caso necessário.
Após tal episódio, já em sua residência, a Requerente recebeu um telefonema da proprietária, Sra. ... ou ...., que depois de ouvir o que a Requerente tinha a dizer, respondeu: “eu tenho loja há mais de 10 anos, nunca tive problemas desse tipo, para uma comprinha dessa me dar dor de cabeça, e eu não poderia sair do batizado do meu filho aqui em ..., para resolver um problema de Cento e sessenta e um reais, mas, pode passar amanhã que eu lhe pago”, ressaltando ainda, que não teria culpa pela situação provocada por suas empregadas.
DO DIREITO
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)
Dois, foram os ilícitos cometidos pela Requerida, vejamos:
[...]
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:
“(...)Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito.
A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)
"DANO MORAL - ART. 5º/CF, X - ESTABELECIMENTO - Defeito no sistema de ALARME antifurto - Constrangimento de cliente - INDENIZAÇÃO devida. (Relator: Roney Oliveira - Tribunal: TA/MG). Responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento comercial que expõe publicamente o cliente a situação constrangedora, em decorrência do acionamento indevido de alarme antifurto, descabendo alegar legítima defesa do patrimônio, conceito que não se sobrepõe à honra e à dignidade do cidadão." (TA/MG - Ap. Cível nº 171.069-6 - Comarca de Juiz de Fora - Ac. unân. - 1ª. Câm. Civ. - Rel.: Juiz Roney Oliveira - Fonte: DJMG, 09.06.94, pág. 12). (grifo nosso)
"ALARME - Suspeita de FURTO em loja de SHOPPING CENTER - Revista perante os demais clientes - INDENIZAÇÃO devida DANO MORAL caracterizado - (Relator: Dácio Vieira - Tribunal: TJ/DF).
No caso em tela, foi essa a intenção da Requerida, constranger a Requerente a ponto da mesma renegar os motivos que a levaram aquela loja.
Ademais, a Requerente é conceituada Consultora de Empresas, prestando serviços a vários lojistas que se encontram ali instalados e, a situação a que foi exposta a Requerente, pode ter sido presenciada por diversos clientes seus, atingindo profundamente sua reputação perante aqueles; não devendo neste momento se cogitar a respeito da prova de mais este constrangimento, vejamos:
Prova
O STF tem proclamado que " a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).
O dano moral causado à Requerente, é o chamado Dano Moral Direto, ou seja, lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade. Neste sentido, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada. Aliás, a respeito de tal matéria já se pronunciava IHERING ao dizer que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava:
“o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”.
Lesado no que é - diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez).
Lesado no que tem - relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.
Com efeito, já prelecionava a Lei das XII Tábuas –
2 – “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
O ilícito cometido pela Requerida foi astuciosamente planejado, visando unicamente se esquivar de suas obrigações perante aquela consumidora e ora Requerente.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:
"Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.
Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.
O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.
Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra-patrimonial, suscetível de reparação.
Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
Quantificação do dano moral
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.
Não vai está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço, e sim, aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia, se ocupe e, assim supere a sua crise de melancolia.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima. Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que CUNHA GONÇALVES chamou de “sucedâneos”, que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido.
Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Há ofensor, como no caso em tela, que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas, trazendo não só a função compensatória à Requerente, mas também o caráter punitivo e desestimulante à Requerida, como há muito já vem decidindo os Tribunais:
“O valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta feita, que tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, o valor deve ser fixado com: "Caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação a vítima." (TJSP - 7ª Câm. - Ap. - Rel.: Campos Mello - RJTJESP 137/186-187).” (grifo nosso)
In casu, a autora é pessoa honesta, séria e trabalhadora, bem situada econômica e socialmente, com salário bastante acima da média da população brasileira, possuindo casa própria e automóvel. Observa-se ter a requerente situação econômica estável, com vínculos familiares e sociais estáveis. Sua conduta moral é, assim, inquestionável.
Quanto à Requerida; seguramente se constitui numa empresa de grande faturamento, possuindo outras sedes, estabelecida há mais de 10 anos conforme fora dito pela própria em seu contato telefônico com a Requerente. Neste caso o valor da indenização deve atingir somas mais altas, de forma que não represente estímulo a que o ofensor continue assumindo o risco de lesar os cidadãos. Em casos tais, tem o Poder Judiciário oportunidade de regularizar a vida social, impondo responsabilidade aos diferentes setores da comunidade. Não se pode em plena democracia permitir que pessoas tenham sua vida privada atacada, sua honra atingida pela irresponsabilidade de determinados setores que se julgam acima das Leis e insuscetíveis de qualquer controle.
No caso sub judice, uma vez que fora escolhido o procedimento da Lei 9.099/95, deve-se ter como o parâmetro para a fixação do quantum indenizatório o valor máximo admitido no art. 3º, inc. I, da referida, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos, que nos dias de hoje corresponde a R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a fim de que a Requerida, ao menos sinta em seu bolso o tamanho da dor que infligiu a Requerente.
Por fim, também não cabe aqui falar, em exclusão de responsabilidade da Requerida, como quis esta demonstrar também em seu contato telefônico com a Requerente, quando ressaltou que não teria culpa pela situação provocada por suas empregadas. A esse respeito já sumulou o STF, transcrevo:
STF - Súmula 341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A responsabilidade da Requerida é a denominada objetiva, onde não há a necessidade da prova da culpa, bastando à existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. Quanto ao agente, apenas a título de ilustração, tem-se ainda no caso sob exame, a chamada responsabilidade civil indireta que provém de ato de terceiro, vinculado ao agente, chamada também de culpa in eligendo – que é aquela decorrente da má escolha, apontando-se tradicionalmente, por exemplo, a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado. Hoje tal exemplo perdeu um pouco de sua importância prática, vez que, o Novo Código Civil consagrou no art. 932 a responsabilidade objetiva para tais hipóteses, faça-se constar:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – (omissis);
II – (omissis);
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – (omissis);
V – (omissis).
Conforme verifica-se, a obrigação de indenizar a partir da humilhação que a Requerente sofreu no âmbito do seu convívio social, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas a obrigação de indenizar da Requerida.
Da cumulação de pedidos
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em seu art. 15, permite os pedidos cumulados, desde que conexos entre si, e não ultrapassem o teto fixado no art. 3º da mesma lei, faça-se constar:
“Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.”
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER a V. Exa.:
a) Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a Requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como, a condenação ainda, ao pagamento de valor pecuniário a ser arbitrado por V. Exa., a título de reparação pelos danos morais causados a Requerente;
b) Que seja determinado à Requerida, que envie à administradora do cartão de crédito, ordem de estorno da compra não realizada;
c) A citação da Requerida, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95;
d) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;
e) Dá-se a causa o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
Termos que
Pede Deferimento.
Maceió, 28 de julho de 2008.
Luciano dos Santos Martins
- Inversão do Ônus da Prova
O Código de Defesa do Consumidor, garante à inversão do ônus da prova servindo como meio de possibilitar a introdução do princípio de vulnerabilidade do consumidor em um sistema baseado na igualdade entre as partes, constituindo verdadeira exceção à regra contida no artigo 333 do Código de Processo Civil.
O instituto da inversão do ônus da prova, constitui uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando um dos seus requisitos forem satisfeitos, ou seja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (financeira ou técnica).
Dessa forma, entende-se o princípio da verossimilhança, como algo semelhante à verdade. De acordo com esse princípio, no processo civil o juiz deverá se contentar, ante as provas produzidas, em descobrir a verdade aparente. Assim, o magistrado vai conceder a inversão baseado num juízo de simples verossimilhança a respeito da verdade das alegações feitas.
Nesse sentido, a verossimilhança não exige a certeza da verdade, porém deve existir uma aparente verdade demonstrada nas alegações do autor, que uma vez comparadas com as regras de experiência seja capaz de ensejar a inversão.
Em segundo plano, outro critério a ser observado pelo juiz para que se possa inverter o ônus da prova é o da hipossuficiência do consumidor o que se traduz em razão da capacidade econômica e técnica do consumidor.
A hipossuficiência do consumidor é característica integrante da vulnerabilidade deste, demonstrada pela diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas no social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros.
O reconhecimento da hipossuficiência não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”, porque a questão da produção de prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. E que pode acontecer a inversão do ônus da prova em favor de consumidores economicamente poderosos caso seja feita a constatação de sua hipossuficiência técnica e de informação.
Como se observa, uma vez concedida a inversão do ônus da prova o consumidor ficará desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, § 3o, incisos I,II e III, e 14o, § 3o, incisos I, II, ambos do CDC.
Isto exposto, o momento adequado para a inversão do ônus da prova é entre a propositura da ação e o despacho saneador, sendo o melhor momento no saneador por estarem os pontos controvertidos fixados e ser anterior a instrução do processo, evitando, portanto prejuízos à ampla defesa do réu.
O instituto da inversão do ônus da prova, constitui uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando um dos seus requisitos forem satisfeitos, ou seja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (financeira ou técnica).
Dessa forma, entende-se o princípio da verossimilhança, como algo semelhante à verdade. De acordo com esse princípio, no processo civil o juiz deverá se contentar, ante as provas produzidas, em descobrir a verdade aparente. Assim, o magistrado vai conceder a inversão baseado num juízo de simples verossimilhança a respeito da verdade das alegações feitas.
Nesse sentido, a verossimilhança não exige a certeza da verdade, porém deve existir uma aparente verdade demonstrada nas alegações do autor, que uma vez comparadas com as regras de experiência seja capaz de ensejar a inversão.
Em segundo plano, outro critério a ser observado pelo juiz para que se possa inverter o ônus da prova é o da hipossuficiência do consumidor o que se traduz em razão da capacidade econômica e técnica do consumidor.
A hipossuficiência do consumidor é característica integrante da vulnerabilidade deste, demonstrada pela diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas no social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros.
O reconhecimento da hipossuficiência não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”, porque a questão da produção de prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. E que pode acontecer a inversão do ônus da prova em favor de consumidores economicamente poderosos caso seja feita a constatação de sua hipossuficiência técnica e de informação.
Como se observa, uma vez concedida a inversão do ônus da prova o consumidor ficará desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, § 3o, incisos I,II e III, e 14o, § 3o, incisos I, II, ambos do CDC.
Isto exposto, o momento adequado para a inversão do ônus da prova é entre a propositura da ação e o despacho saneador, sendo o melhor momento no saneador por estarem os pontos controvertidos fixados e ser anterior a instrução do processo, evitando, portanto prejuízos à ampla defesa do réu.
- PROCESSUAL CONSUMIDOR - AÇÕES DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de quitação de débito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
JOSÉ , brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº W ..........., inscrito no CPF/MF sob o nº .........., residente e domiciliado na Av. ................, São Paulo-SP, por seu advogado infra-assinado (doc. 01), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de .......... LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Av. ....................., São Caetano do Sul – SP, inscrita no CGC sob o nº .................., pelo motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
1. = O requerente adquiriu um automóvel em 06/06/1997 e para tanto celebrou contrato de financiamento com a requerida, a fim de parcelar parte do valor do veículo, conforme contrato anexo (doc. 02).
2. = Avençou-se que seriam 36 parcelas reajustadas por índice pré-fixado, sendo que a primeira parcela venceria em 06/07/1997.
3. = O requerente, então, efetuou os depósitos referentes às trinta e seis parcelas, e ao final de 36 meses, quitou seu débito, conforme recibos anexos (doc.03).
4. = Ocorre que, mesmo após o requerente ter efetuado todos os depósitos, a requerida se recusa a dar quitação da dívida, não retirando o gravame do veículo.
6. = Após inúmeras tentativas, inclusive por meio de órgãos de proteção do consumidor, o requerente não obteve sucesso em ter declarado extinto seu débito com a requerida (doc.04).
7. = Assim, não restou outra alternativa ao requerente senão propor a presente ação declaratória.
DO DIREITO
DO CABIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
8. = No caso em baila está claro que o requerente é consumidor do produto vendido pela empresa ré. Isto pois, se encaixam no que determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
9. = O requerente se utiliza do bem como destinatário final e a requerida é fornecedora deste bem. Portanto está demonstrada a relação de consumo entre as partes e assim, o cabimento do citado código.
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
10. = De acordo com Maria Helena Diniz, o financiamento é a operação pela qual a instituição financeira “antecipa numerário sobre créditos que o cliente (pessoa física ou jurídica) possa ter, com o escopo de emprestar-lhe certa soma, proporcionando-lhe recursos necessários para realizar certo negocio”.
11. = Assim, tem-se de um lado, a parte que cede o crédito, e objetiva recebê-lo em parcelas, e do outro o consumidor que deve pagá-las. Ainda, como forma de garantir esse crédito, o bem financiado fica gravado.
12. = Dessa forma, o bem está gravado para garantir a execução do contrato. Após o integral pagamento, o gravame deve ser retirado.
13. = Esta garantia é acessória ao contrato de financiamento e, portanto, condicionada ao adimplemento de todas as parcelas.Isto significa que, se o crédito deixou de existir, a garantia do mesmo também deixa de ser devida.
14. = No caso em tela, o requerente cumpriu com sua obrigação no contrato de financiamento, pagando todas as parcelas devidas, e portanto não resta motivo algum para que o bem antes financiado permaneça gravado.
15. = Desta forma, a requerida deveria ter retirado o gravame do bem, assim que paga a última parcela. Infelizmente não foi esta a atitude tomada pela mesma, fato que primeiramente ensejou uma longa discussão por meio do órgão de proteção ao consumidor, conforme documentos acostados, e agora culmina na propositura da presente.
16. = Conforme exposto acima, o contrato foi totalmente cumprido pelo requerente, no entanto, a requerida deixou de adimplir com sua única obrigação contratual, que era dar quitação e retirar o gravame do bem.
17. = Neste sentido é necessária a intervenção judicial para que reconheça extinto o débito já pago, declarando quitado o financiamento, e portanto, retirando o gravame do bem que garantia o contrato.
DO DANO MORAL
18. = O artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilização daquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, e ainda dispõe que essa responsabilização será devida independentemente de culpa nos caso especificados em lei.
19. = No Código de Defesa do Consumidor tem-se que a responsabilidade do produtor e do fornecedor será objetiva, quer dizer, independente de culpa.
20. = Assim, no presente caso, deve-se apenas comprovar a existência da omissão da requerida e o dano causado ao requerente.
21. = Do inadimplemento da obrigação de retirar o gravame.
21. = O artigo 187 do Código Civil define ato ilícito como sendo aquele cometido por titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
22. = A requerida, ao se negar a dar quitação e conseqüentemente não retirar o gravame do bem, agiu excedendo os limites de seu direito.
23. = Isto pois, a requerida era titular do direito de garantia ao contrato de financiamento, conseqüentemente, de haver gravado o bem financiado. No entanto, ao receber o valor integral do financiamento este direito deixa de existir, conforme exposto acima.
24. = Então, ao manter o gravame, mesmo após todo o esforço do requerente pela via extrajudicial, a requerida extrapola os limites de seu direito, agindo manifestamente com má-fé.
25. = Dessa forma, ao não cumprir com a obrigação de retirar o ônus do bem financiado, a requerida cometeu ato ilícito, e nos termos do artigo 927 do Código Civil, deverá responder por ele.
DO DANO
26. = O requerente contratou com uma empresa o financiamento de seu veículo, mas quando efetuou todos os pagamentos não teve o gravame retirado de seu veículo.
27. = Ressalta-se que o contrato de financiamento teve duração de 36 meses, assim, perdurou no período de 06/06/1997 a 06/06/2000, data em que foi paga a última parcela.
28. = A partir desta data, o requerente iniciou uma longa “batalha”, primeiramente sozinho, logo depois por meio dos órgão de defesa do consumidor a fim de ser retirado o gravame do bem.
29. = No entanto restaram infrutíferas todas as tentativas extrajudiciais, e decorridos 05 anos, o bem permanece ainda gravado.
30. = Ora, quando se faz um financiamento para a compra de determinado bem, o objetivo é ter a propriedade do bem, poder usá-lo, gozar de seus frutos e também dispor desses direitos quando melhor lhe aprouver.
31. = O requerente, ao fazer este financiamento, também almejava a propriedade do bem financiado, mas o exercício desta se torna difícil posto que o bem está gravado como garantia ao financiamento.
32. = Ora, é patente que o requerente deve ter seu bem desimpedido e que a quitação deveria ter sido dada há quase cinco anos atrás.
33. = Todo este tempo perdido, toda a preocupação que tem passado, aliás, não ter seu bem totalmente desimpedido, dificultou em muitos pontos a vida do autor.
34. = Isto por que bem gravado não pode ser garantia de outro contrato e ainda, não possui preço de revenda igual ao de um bem que esteja livre.
35. = Neste sentido, o autor em quase cinco anos teve seu patrimônio diminuído visto que as operações referidas acima se feitas trariam claro prejuízo ao requerente.
36. = Além disso, há o fato de ser bastante embaraçoso ter um veículo gravado por uma dívida já paga, aliás ter pago integralmente o valor do veículo e este ainda continuar alienado à requerida.
37. = Este fato não pode ser encarado como mero descuido, pois, conforme comprovado nos autos o requerente já entrou em contato com a empresa requerida diversas vezes.
38. = Assim, a empresa requerida claramente age com má-fé, pois sabe que todas as parcelas foram pagas e que o gravame deveria ter sido retirado a 5 anos atrás.
39. = Dessa forma, está demonstrado o dano sofrido pelo autor, bem como a conduta da empresa requerida, que deliberadamente causou este. Resta, portanto, demonstrar o valor da indenização.
40. = Para tanto deve-se levar em consideração a possibilidade da requerida, sua posição econômica, também, deve-se pesar o prejuízo do requerente.
41. = Além disso, há o caráter sancionatório da indenização, que significa que deve ser arbitrado valor que seja suficiente para que a empresa não abuse mais do poderio econômico que possui, nem da boa-fé e hipossuficiência dos consumidores.
42. = Pelos motivos acima expostos a indenização deve ser arbitrada no valor do contrato descumprido, quer dizer, a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 26.492,32 (Vinte e Seis Mil, Quatrocentos e Noventa e Dois Reais e Trinta e Dois Centavos) a título de danos morais.
DO PEDIDO
43. = Ante o exposto, requer a citação da requerida para que querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria dos fatos, sendo os mesmos considerados como verdadeiros.
44. = Requer, outrossim, seja a presente julgada PROCEDENTE, a fim de que seja reconhecida a extinção do crédito do requerente, declarando este quitado, a fim de que seja retirado o gravame do bem financiado, e condenada a requerida ao pagamento de R$ 26.492,32 , a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários.
45. = Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
46. Requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o requerente é pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa (doc. 01-A)
47. = Dá-se a presente o valor de R$ 26.492,32.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 29 de março de 2005.
__________________________________________________________________________________
Exmo (a) . Sr(a). Dr(a) . Juiz(a) de Direito do ___Juizado Especial Cível de ... – DF.
SHIRRA, brasileira, inscrito no CPF ... SSP-DF, com endereço na ..., por seu procurador judicial, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
contra BRASIL CELULAR COM DEFEITO S/A, ..., SOCIEDADE ANONIMA ABERTA, domiciliado na S..., na pessoa do seu representante Legal e EMPRESA COBRADORA
, inscrito no CNPJ 666, com endereço ..., na pessoa do seu representante legal pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DOS FATOS ENSEJADORES DA PRESENTE DEMANDA
A Requerente, em ..., acompanhada do seu namorado compareceu na Caixa Eco-nômica Federal em ... tentando fazer um Cartão para abrir uma Conta Corrente, sendo, que foi surpreendida com a IMPOSSIBILIDADE DESTA PACTUAÇÃO com a instituição fi-nanceira, pois o seu nome estava NEGATIVADO.
Por sua vez, a Caixa Econômica informou que a restrição era referente a uma negativação da ... desde o ano de 2004, mas como é de praxe, nenhuma empresa fornece uma declaração quanto à restrição como medo de complicações.
No dia 12/09/2008, a requerente compareceu a uma agência da 1ª requerida, a-pós analise do seu CPF e impressão da 2ª via de uma conta (doc. Anexo), a atendente infor-mou que está possui uma pendência em seu nome de uma linha (61...), que foi aberta na pes-soa dela em 09/09/2004 e encerrada em 12/12/2005, com um débito no valor de R$ 258,05. Ocorre que a AUTORA NUNCA MOROU NO ENDEREÇO INFORMADO, ... e MUITO MENOS PACTUOU A ABERTURA DESTA LINHA.
Neste sentido, após todas as explicações a funcionária da 1ª requerida abriu o protocolo de nº..., dispondo que sua reclamação seria levada à administração e eles entrari-am em contato. Mas, que a situação era complicada, pois já estava na 2ª requerida à empre-sa responsável na cobrança, ...
Logo depois que se retirou da 1ª requerida, a requerente entrou em contato com a 2ª requerida pelo telefone, sendo que a informação dada foi à mesma que a anterior, que só haveria a sua desnegativação após o pagamento do valor devido. Importante, informar a este juízo, que conforme matéria anexada, esta empresa de cobrança vem lesando vários consu-midroes com a colocação de seus nomes no SERASA sem motivos.
No dia 16/09/2008, a autora compareceu ao SERASA, onde foi realizada a con-sulta e o seu nome estava com a restrição acima discriminada (doc. Junto).
A indignação é enorme ao vermos estas operadoras gastando fortunas em propa-gandas, mas esquecendo de melhorar suas tecnologias e campo de atuação. Neste sentido, a Autora se sente lesada, onde os direitos adquiridos pelo consumidor momento algum são ob-servados pela 1ª ré, onde apenas o descaso é exteriorizado.
Após decorrido duas semanas da abertura da reclamação na 1ª requerida, a au-tora compareceu em uma lotérica e realizou uma nova consulta no seu nome para observar se este ainda existia aquela pendência, pois iria fazer parte de um processo de entrevistas para contratação em uma financeira em Taguatinga e não poderia estar com o seu nome ne-gativado, mas para a sua surpresa ainda estava com as restrições (doc. Junto).
Outrossim, para maior comprovação da situação a qual a requerente se encon-trava é só observar a consulta Check-Master LITE anexada realizada pela empresa ..., a qual a autora foi realizar um tratamento odontológico, como não tinha cheque ia assinar notas promissórias.
Isto exposto, desde a ocorrência dessa negativação a autora vem atravessando por momentos difíceis: não arrumando emprego, não podendo abrir conta-corrente, fazer compras a prazo.
Estes são os fatos.
II - DO DIREITO
A) DOS DANOS MORAIS
Cumpre ressaltar que a caracterização do direito à reparação dos danos morais depende da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás os pressupostos da responsabilidade civil.
O que interessa ao direito e a sociedade é que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüên-cias de sua atuação, desestimulando-o a prática do ilícito com a atribuição de indenização contra tais atos que afetam aspectos da personalidade humana. Essas verbas, contudo, com-pensam-se as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos, enfim, as situações vexa-tórias em geral que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida.
Lembrando que o objetivo da condenação em danos morais no caso exposto não é apenas em suprir o sofrimento e angustia que vem suportando a requerente de ter o seu nome negativado no SERASA INDEVIDAMENTE, desobedecendo ordem do art. 43, §3 do CDC, mas uma forma de punir o requerido com base no seu potencial econômico para que não re-alize esse tipo de prática infrativa com outros consumidores, fixando os danos morais em R$ 10.000,00.
B) DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seus Art. 186 e 927 estabelece a obrigatoriedade da reparação do dano causado injustamente, in verbis:
“Art. 186 – Aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato i-lícito”.
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A nossa Carta Magna, em seu Art. 5º, inciso V e X não deixa dúvida quanto à o-brigatoriedade da indenização por Dano Moral (MORAES, Alexandre de. Direito Constitu-cional. 14ª Edição. São Paulo. Atlas. 2003.).
O Dano moral, segundo Maria Helena Diniz (in Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva, 1998, pág. 7) constitui-se:
“ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. A reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranqüilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pe-lo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, pro-curar atender as satisfações materiais ou ideais que repu-ta convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofri-mento."
Em consonância com a Constituição Federal, vejamos o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme aresto a seguir reproduzido:
“...Cabimento de indenização, a título de dano moral não sendo exigível a comprovação do prejuízo.” (RT 614/236)
O consagrado Caio Mário da Silva Pereira salientou a respeito do assunto o se-guinte:
“O problema de sua reparação deve ser posto a termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter puni-tivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compen-satório.”
Verifica-se o consenso tanto na doutrina como na jurisprudência, que o valor da condenação a ser imposta deve ter estreita relação com o patrimônio do ofensor, de forma que a penalidade possa efetivamente ser sentida pelo mesmo, a fim de que sinta a resposta da ordem jurídica quanto aos efeitos do resultado lesivo produzido pela prática do ato ilícito. É o que depreende-se do aresto e entendimento doutrinário a seguir reproduzidos:
“(...) Também não pode ser esquecida a função penal e altamente educadora para o causador do dano com a di-minuição imposta em seu patrimônio.” (TJ-RJ – AC. Un. Da 1ª Câm. Cív., reg. Em 17-04-91 – ap. 3.700/90, pub em ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal, nº 51, ano 11, pág. 810)”
“Dessa forma, o juiz considerará a natureza a repercus-são da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar do ofendido e a intensidade do dolo do ofensor e especialmente a sua situação econômica, a fim de que a indenização não se torne insignificante para o ofensor de grandes posses...” (in A REPARAÇÃO DO DANO MO-RAL NO DIREITO BRASILEIRO, Wladimir Valle, Editora Ltda, edição 1994.”
Portanto, a indenização pelo dano moral e material deve refletir, de modo ex-pressivo, no patrimônio do lesante, de modo que venha a sentir a resposta da ordem jurídica, enquanto efeito do resultado lesivo produzido, pelo qual assumiu os riscos.
C) DA REPETIÇÃO INDÉBITO
Com a cobrança indevida por parte da 1ª requerida, que seja o valor de R$ 258,05 cobrado injustamente, pago em dobro a requerente, como dispõem o art. 42, parágra-fo único do CDC.
D) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
Os dois pólos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra a técnica da produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a sua proteção como uma garan-tia é uma conseqüência da evolução jurídica pela qual passamos.
A inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, e as demais normas que o protege, não ofendem de maneira alguma a isonomia das partes. Ao contrário, é um instrumento processual com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.
Vale salientar que o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabe facilitação da prova para o fornecedor, dada a vulnerabilidade econômica reconhecida da consumidora, assim, este direito é mais que adquirido.
E) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Nos termos do inciso I, do art. 273 do CPC e com fulcro no art. 84, §3º do CDC, tão somente para determinar que a primeira e segunda requerida retirem, no prazo de vinte e quatro (24) horas, o nome e CPF da autora do registro do SERASA, consubstanciando a VEROSSIMILHANÇA, além de estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos necessários para a concessão da pleiteada medida. A FUMAÇA DO BOM DIREITO reside no fato de que a autora nunca firmou serviço com a primeira reque-rida e muito menos morou naquele endereço. Quanto ao segundo requisito, este se encontra presente na natural demora no desfecho das ações judiciais em razão da própria lei. Por ou-tro lado, o registro é injusto e ilegal, porque como já dito, e não é demais repetir, a autora está sofrendo os efeitos da negativação impedindo do regular exercício de seu crédito.
De se acrescentar que o deferimento da concessão da antecipação dos efeitos da tutela não produzirá qualquer DANO REVERSO, porque a autora nunca contratou com a primeira requerida.
III - DOS PEDIDOS
Ante todo exposto, apenas resta à Requerente:
1. O deferimento da TUTELA ANTECIPADA para que seja OFICIADO O SERASA quanto à RETIRADA DO NOME DA AUTORA do seu banco de dados;
2. A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das Requeridas para, queren-do, venham contestar a presente Ação;
3. PROCEDÊNCIA, in totum, da presente Ação para CON-DENAR a 1ª requerida A PAGAR EM DOBRO o valor cobrado indevidamente, R$ 516,10, DECLARAR INEXIS-TENTE A RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e OFI-CIAR O SERASA quanto a desnegativação do nome da au-tora, sob pena de multa diária;
4. Procedência, no que pertine aos DANOS MORAIS, no va-lor de R$ 10.000,00;
5. Requer seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, por não poder arcar com os ônus financeiros decorrentes do presente processo e preparo em caso de re-curso inominado, sem que com isso sacrifique o seu susten-to, lembrando que esta encontra-se desempregada, confor-me Declaração de Hipossuficiência que acompanha a pre-sente demanda nos termos da Lei 1.060/50.
6. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista, a hipossuficiência econômica da autora;
7. Seja condenando os réus nas custas processuais, honorá-rios advocatícios e demais cominações legais.
8. Protesta o alegado por todas as formas de direito admitido, seja documental ou testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ ....
Termos em que
Pede Deferimento.
Brasília – DF, 15 de novembro de 2008.
Luciano dos Santos Martins
OAB-DF 20.529
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
JOSÉ , brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº W ..........., inscrito no CPF/MF sob o nº .........., residente e domiciliado na Av. ................, São Paulo-SP, por seu advogado infra-assinado (doc. 01), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de .......... LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Av. ....................., São Caetano do Sul – SP, inscrita no CGC sob o nº .................., pelo motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
1. = O requerente adquiriu um automóvel em 06/06/1997 e para tanto celebrou contrato de financiamento com a requerida, a fim de parcelar parte do valor do veículo, conforme contrato anexo (doc. 02).
2. = Avençou-se que seriam 36 parcelas reajustadas por índice pré-fixado, sendo que a primeira parcela venceria em 06/07/1997.
3. = O requerente, então, efetuou os depósitos referentes às trinta e seis parcelas, e ao final de 36 meses, quitou seu débito, conforme recibos anexos (doc.03).
4. = Ocorre que, mesmo após o requerente ter efetuado todos os depósitos, a requerida se recusa a dar quitação da dívida, não retirando o gravame do veículo.
6. = Após inúmeras tentativas, inclusive por meio de órgãos de proteção do consumidor, o requerente não obteve sucesso em ter declarado extinto seu débito com a requerida (doc.04).
7. = Assim, não restou outra alternativa ao requerente senão propor a presente ação declaratória.
DO DIREITO
DO CABIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
8. = No caso em baila está claro que o requerente é consumidor do produto vendido pela empresa ré. Isto pois, se encaixam no que determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
9. = O requerente se utiliza do bem como destinatário final e a requerida é fornecedora deste bem. Portanto está demonstrada a relação de consumo entre as partes e assim, o cabimento do citado código.
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
10. = De acordo com Maria Helena Diniz, o financiamento é a operação pela qual a instituição financeira “antecipa numerário sobre créditos que o cliente (pessoa física ou jurídica) possa ter, com o escopo de emprestar-lhe certa soma, proporcionando-lhe recursos necessários para realizar certo negocio”.
11. = Assim, tem-se de um lado, a parte que cede o crédito, e objetiva recebê-lo em parcelas, e do outro o consumidor que deve pagá-las. Ainda, como forma de garantir esse crédito, o bem financiado fica gravado.
12. = Dessa forma, o bem está gravado para garantir a execução do contrato. Após o integral pagamento, o gravame deve ser retirado.
13. = Esta garantia é acessória ao contrato de financiamento e, portanto, condicionada ao adimplemento de todas as parcelas.Isto significa que, se o crédito deixou de existir, a garantia do mesmo também deixa de ser devida.
14. = No caso em tela, o requerente cumpriu com sua obrigação no contrato de financiamento, pagando todas as parcelas devidas, e portanto não resta motivo algum para que o bem antes financiado permaneça gravado.
15. = Desta forma, a requerida deveria ter retirado o gravame do bem, assim que paga a última parcela. Infelizmente não foi esta a atitude tomada pela mesma, fato que primeiramente ensejou uma longa discussão por meio do órgão de proteção ao consumidor, conforme documentos acostados, e agora culmina na propositura da presente.
16. = Conforme exposto acima, o contrato foi totalmente cumprido pelo requerente, no entanto, a requerida deixou de adimplir com sua única obrigação contratual, que era dar quitação e retirar o gravame do bem.
17. = Neste sentido é necessária a intervenção judicial para que reconheça extinto o débito já pago, declarando quitado o financiamento, e portanto, retirando o gravame do bem que garantia o contrato.
DO DANO MORAL
18. = O artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilização daquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, e ainda dispõe que essa responsabilização será devida independentemente de culpa nos caso especificados em lei.
19. = No Código de Defesa do Consumidor tem-se que a responsabilidade do produtor e do fornecedor será objetiva, quer dizer, independente de culpa.
20. = Assim, no presente caso, deve-se apenas comprovar a existência da omissão da requerida e o dano causado ao requerente.
21. = Do inadimplemento da obrigação de retirar o gravame.
21. = O artigo 187 do Código Civil define ato ilícito como sendo aquele cometido por titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
22. = A requerida, ao se negar a dar quitação e conseqüentemente não retirar o gravame do bem, agiu excedendo os limites de seu direito.
23. = Isto pois, a requerida era titular do direito de garantia ao contrato de financiamento, conseqüentemente, de haver gravado o bem financiado. No entanto, ao receber o valor integral do financiamento este direito deixa de existir, conforme exposto acima.
24. = Então, ao manter o gravame, mesmo após todo o esforço do requerente pela via extrajudicial, a requerida extrapola os limites de seu direito, agindo manifestamente com má-fé.
25. = Dessa forma, ao não cumprir com a obrigação de retirar o ônus do bem financiado, a requerida cometeu ato ilícito, e nos termos do artigo 927 do Código Civil, deverá responder por ele.
DO DANO
26. = O requerente contratou com uma empresa o financiamento de seu veículo, mas quando efetuou todos os pagamentos não teve o gravame retirado de seu veículo.
27. = Ressalta-se que o contrato de financiamento teve duração de 36 meses, assim, perdurou no período de 06/06/1997 a 06/06/2000, data em que foi paga a última parcela.
28. = A partir desta data, o requerente iniciou uma longa “batalha”, primeiramente sozinho, logo depois por meio dos órgão de defesa do consumidor a fim de ser retirado o gravame do bem.
29. = No entanto restaram infrutíferas todas as tentativas extrajudiciais, e decorridos 05 anos, o bem permanece ainda gravado.
30. = Ora, quando se faz um financiamento para a compra de determinado bem, o objetivo é ter a propriedade do bem, poder usá-lo, gozar de seus frutos e também dispor desses direitos quando melhor lhe aprouver.
31. = O requerente, ao fazer este financiamento, também almejava a propriedade do bem financiado, mas o exercício desta se torna difícil posto que o bem está gravado como garantia ao financiamento.
32. = Ora, é patente que o requerente deve ter seu bem desimpedido e que a quitação deveria ter sido dada há quase cinco anos atrás.
33. = Todo este tempo perdido, toda a preocupação que tem passado, aliás, não ter seu bem totalmente desimpedido, dificultou em muitos pontos a vida do autor.
34. = Isto por que bem gravado não pode ser garantia de outro contrato e ainda, não possui preço de revenda igual ao de um bem que esteja livre.
35. = Neste sentido, o autor em quase cinco anos teve seu patrimônio diminuído visto que as operações referidas acima se feitas trariam claro prejuízo ao requerente.
36. = Além disso, há o fato de ser bastante embaraçoso ter um veículo gravado por uma dívida já paga, aliás ter pago integralmente o valor do veículo e este ainda continuar alienado à requerida.
37. = Este fato não pode ser encarado como mero descuido, pois, conforme comprovado nos autos o requerente já entrou em contato com a empresa requerida diversas vezes.
38. = Assim, a empresa requerida claramente age com má-fé, pois sabe que todas as parcelas foram pagas e que o gravame deveria ter sido retirado a 5 anos atrás.
39. = Dessa forma, está demonstrado o dano sofrido pelo autor, bem como a conduta da empresa requerida, que deliberadamente causou este. Resta, portanto, demonstrar o valor da indenização.
40. = Para tanto deve-se levar em consideração a possibilidade da requerida, sua posição econômica, também, deve-se pesar o prejuízo do requerente.
41. = Além disso, há o caráter sancionatório da indenização, que significa que deve ser arbitrado valor que seja suficiente para que a empresa não abuse mais do poderio econômico que possui, nem da boa-fé e hipossuficiência dos consumidores.
42. = Pelos motivos acima expostos a indenização deve ser arbitrada no valor do contrato descumprido, quer dizer, a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 26.492,32 (Vinte e Seis Mil, Quatrocentos e Noventa e Dois Reais e Trinta e Dois Centavos) a título de danos morais.
DO PEDIDO
43. = Ante o exposto, requer a citação da requerida para que querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria dos fatos, sendo os mesmos considerados como verdadeiros.
44. = Requer, outrossim, seja a presente julgada PROCEDENTE, a fim de que seja reconhecida a extinção do crédito do requerente, declarando este quitado, a fim de que seja retirado o gravame do bem financiado, e condenada a requerida ao pagamento de R$ 26.492,32 , a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários.
45. = Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
46. Requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o requerente é pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa (doc. 01-A)
47. = Dá-se a presente o valor de R$ 26.492,32.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 29 de março de 2005.
__________________________________________________________________________________
Exmo (a) . Sr(a). Dr(a) . Juiz(a) de Direito do ___Juizado Especial Cível de ... – DF.
SHIRRA, brasileira, inscrito no CPF ... SSP-DF, com endereço na ..., por seu procurador judicial, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
contra BRASIL CELULAR COM DEFEITO S/A, ..., SOCIEDADE ANONIMA ABERTA, domiciliado na S..., na pessoa do seu representante Legal e EMPRESA COBRADORA
, inscrito no CNPJ 666, com endereço ..., na pessoa do seu representante legal pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – DOS FATOS ENSEJADORES DA PRESENTE DEMANDA
A Requerente, em ..., acompanhada do seu namorado compareceu na Caixa Eco-nômica Federal em ... tentando fazer um Cartão para abrir uma Conta Corrente, sendo, que foi surpreendida com a IMPOSSIBILIDADE DESTA PACTUAÇÃO com a instituição fi-nanceira, pois o seu nome estava NEGATIVADO.
Por sua vez, a Caixa Econômica informou que a restrição era referente a uma negativação da ... desde o ano de 2004, mas como é de praxe, nenhuma empresa fornece uma declaração quanto à restrição como medo de complicações.
No dia 12/09/2008, a requerente compareceu a uma agência da 1ª requerida, a-pós analise do seu CPF e impressão da 2ª via de uma conta (doc. Anexo), a atendente infor-mou que está possui uma pendência em seu nome de uma linha (61...), que foi aberta na pes-soa dela em 09/09/2004 e encerrada em 12/12/2005, com um débito no valor de R$ 258,05. Ocorre que a AUTORA NUNCA MOROU NO ENDEREÇO INFORMADO, ... e MUITO MENOS PACTUOU A ABERTURA DESTA LINHA.
Neste sentido, após todas as explicações a funcionária da 1ª requerida abriu o protocolo de nº..., dispondo que sua reclamação seria levada à administração e eles entrari-am em contato. Mas, que a situação era complicada, pois já estava na 2ª requerida à empre-sa responsável na cobrança, ...
Logo depois que se retirou da 1ª requerida, a requerente entrou em contato com a 2ª requerida pelo telefone, sendo que a informação dada foi à mesma que a anterior, que só haveria a sua desnegativação após o pagamento do valor devido. Importante, informar a este juízo, que conforme matéria anexada, esta empresa de cobrança vem lesando vários consu-midroes com a colocação de seus nomes no SERASA sem motivos.
No dia 16/09/2008, a autora compareceu ao SERASA, onde foi realizada a con-sulta e o seu nome estava com a restrição acima discriminada (doc. Junto).
A indignação é enorme ao vermos estas operadoras gastando fortunas em propa-gandas, mas esquecendo de melhorar suas tecnologias e campo de atuação. Neste sentido, a Autora se sente lesada, onde os direitos adquiridos pelo consumidor momento algum são ob-servados pela 1ª ré, onde apenas o descaso é exteriorizado.
Após decorrido duas semanas da abertura da reclamação na 1ª requerida, a au-tora compareceu em uma lotérica e realizou uma nova consulta no seu nome para observar se este ainda existia aquela pendência, pois iria fazer parte de um processo de entrevistas para contratação em uma financeira em Taguatinga e não poderia estar com o seu nome ne-gativado, mas para a sua surpresa ainda estava com as restrições (doc. Junto).
Outrossim, para maior comprovação da situação a qual a requerente se encon-trava é só observar a consulta Check-Master LITE anexada realizada pela empresa ..., a qual a autora foi realizar um tratamento odontológico, como não tinha cheque ia assinar notas promissórias.
Isto exposto, desde a ocorrência dessa negativação a autora vem atravessando por momentos difíceis: não arrumando emprego, não podendo abrir conta-corrente, fazer compras a prazo.
Estes são os fatos.
II - DO DIREITO
A) DOS DANOS MORAIS
Cumpre ressaltar que a caracterização do direito à reparação dos danos morais depende da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás os pressupostos da responsabilidade civil.
O que interessa ao direito e a sociedade é que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüên-cias de sua atuação, desestimulando-o a prática do ilícito com a atribuição de indenização contra tais atos que afetam aspectos da personalidade humana. Essas verbas, contudo, com-pensam-se as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos, enfim, as situações vexa-tórias em geral que o agente tenha exposto o lesado, com sua conduta indevida.
Lembrando que o objetivo da condenação em danos morais no caso exposto não é apenas em suprir o sofrimento e angustia que vem suportando a requerente de ter o seu nome negativado no SERASA INDEVIDAMENTE, desobedecendo ordem do art. 43, §3 do CDC, mas uma forma de punir o requerido com base no seu potencial econômico para que não re-alize esse tipo de prática infrativa com outros consumidores, fixando os danos morais em R$ 10.000,00.
B) DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seus Art. 186 e 927 estabelece a obrigatoriedade da reparação do dano causado injustamente, in verbis:
“Art. 186 – Aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato i-lícito”.
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A nossa Carta Magna, em seu Art. 5º, inciso V e X não deixa dúvida quanto à o-brigatoriedade da indenização por Dano Moral (MORAES, Alexandre de. Direito Constitu-cional. 14ª Edição. São Paulo. Atlas. 2003.).
O Dano moral, segundo Maria Helena Diniz (in Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva, 1998, pág. 7) constitui-se:
“ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. A reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranqüilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pe-lo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, pro-curar atender as satisfações materiais ou ideais que repu-ta convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofri-mento."
Em consonância com a Constituição Federal, vejamos o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme aresto a seguir reproduzido:
“...Cabimento de indenização, a título de dano moral não sendo exigível a comprovação do prejuízo.” (RT 614/236)
O consagrado Caio Mário da Silva Pereira salientou a respeito do assunto o se-guinte:
“O problema de sua reparação deve ser posto a termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter puni-tivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compen-satório.”
Verifica-se o consenso tanto na doutrina como na jurisprudência, que o valor da condenação a ser imposta deve ter estreita relação com o patrimônio do ofensor, de forma que a penalidade possa efetivamente ser sentida pelo mesmo, a fim de que sinta a resposta da ordem jurídica quanto aos efeitos do resultado lesivo produzido pela prática do ato ilícito. É o que depreende-se do aresto e entendimento doutrinário a seguir reproduzidos:
“(...) Também não pode ser esquecida a função penal e altamente educadora para o causador do dano com a di-minuição imposta em seu patrimônio.” (TJ-RJ – AC. Un. Da 1ª Câm. Cív., reg. Em 17-04-91 – ap. 3.700/90, pub em ADV/COAD, Boletim de Jurisprudência Semanal, nº 51, ano 11, pág. 810)”
“Dessa forma, o juiz considerará a natureza a repercus-são da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar do ofendido e a intensidade do dolo do ofensor e especialmente a sua situação econômica, a fim de que a indenização não se torne insignificante para o ofensor de grandes posses...” (in A REPARAÇÃO DO DANO MO-RAL NO DIREITO BRASILEIRO, Wladimir Valle, Editora Ltda, edição 1994.”
Portanto, a indenização pelo dano moral e material deve refletir, de modo ex-pressivo, no patrimônio do lesante, de modo que venha a sentir a resposta da ordem jurídica, enquanto efeito do resultado lesivo produzido, pelo qual assumiu os riscos.
C) DA REPETIÇÃO INDÉBITO
Com a cobrança indevida por parte da 1ª requerida, que seja o valor de R$ 258,05 cobrado injustamente, pago em dobro a requerente, como dispõem o art. 42, parágra-fo único do CDC.
D) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
Os dois pólos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra a técnica da produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a sua proteção como uma garan-tia é uma conseqüência da evolução jurídica pela qual passamos.
A inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, e as demais normas que o protege, não ofendem de maneira alguma a isonomia das partes. Ao contrário, é um instrumento processual com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.
Vale salientar que o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabe facilitação da prova para o fornecedor, dada a vulnerabilidade econômica reconhecida da consumidora, assim, este direito é mais que adquirido.
E) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Nos termos do inciso I, do art. 273 do CPC e com fulcro no art. 84, §3º do CDC, tão somente para determinar que a primeira e segunda requerida retirem, no prazo de vinte e quatro (24) horas, o nome e CPF da autora do registro do SERASA, consubstanciando a VEROSSIMILHANÇA, além de estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos necessários para a concessão da pleiteada medida. A FUMAÇA DO BOM DIREITO reside no fato de que a autora nunca firmou serviço com a primeira reque-rida e muito menos morou naquele endereço. Quanto ao segundo requisito, este se encontra presente na natural demora no desfecho das ações judiciais em razão da própria lei. Por ou-tro lado, o registro é injusto e ilegal, porque como já dito, e não é demais repetir, a autora está sofrendo os efeitos da negativação impedindo do regular exercício de seu crédito.
De se acrescentar que o deferimento da concessão da antecipação dos efeitos da tutela não produzirá qualquer DANO REVERSO, porque a autora nunca contratou com a primeira requerida.
III - DOS PEDIDOS
Ante todo exposto, apenas resta à Requerente:
1. O deferimento da TUTELA ANTECIPADA para que seja OFICIADO O SERASA quanto à RETIRADA DO NOME DA AUTORA do seu banco de dados;
2. A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das Requeridas para, queren-do, venham contestar a presente Ação;
3. PROCEDÊNCIA, in totum, da presente Ação para CON-DENAR a 1ª requerida A PAGAR EM DOBRO o valor cobrado indevidamente, R$ 516,10, DECLARAR INEXIS-TENTE A RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e OFI-CIAR O SERASA quanto a desnegativação do nome da au-tora, sob pena de multa diária;
4. Procedência, no que pertine aos DANOS MORAIS, no va-lor de R$ 10.000,00;
5. Requer seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, por não poder arcar com os ônus financeiros decorrentes do presente processo e preparo em caso de re-curso inominado, sem que com isso sacrifique o seu susten-to, lembrando que esta encontra-se desempregada, confor-me Declaração de Hipossuficiência que acompanha a pre-sente demanda nos termos da Lei 1.060/50.
6. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista, a hipossuficiência econômica da autora;
7. Seja condenando os réus nas custas processuais, honorá-rios advocatícios e demais cominações legais.
8. Protesta o alegado por todas as formas de direito admitido, seja documental ou testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ ....
Termos em que
Pede Deferimento.
Brasília – DF, 15 de novembro de 2008.
Luciano dos Santos Martins
OAB-DF 20.529
terça-feira, 17 de março de 2009
- ALTERAÇÕES EM DIREITO DO CONSUMIDOR - ATÉ 2008
A LEI 11.785/2008 OS CONTRATOS DE ADESÃO ESCRITOS SERÃO REDIGIDOS EM TERMOS CLAROS E COM CARACTERES OSTENSIVOS E LEGÍVEIS
A Lei 11.785, publicada no Diário Oficial em 23 de setembro de 2008, alterou o terceiro parágrafo 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que passou a ter a seguinte redação: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
LEI 11.800/2008 - PROIBIDA A PUBLICIDADE DE BENS E SERVIÇOS POR TELEFONE – CHAMADA ONEROSA
Lei 11.800/2008, publicada no Diário Oficial em 30 de outubro de 2008, que introduziu o parágrafo único ao artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor, que tem a seguinte redação: "É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina".
O DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 - MUDANÇAS CALL CENTERS
Em 1º de dezembro de 2008, no Brasil, começou a vigência das novas regras para o atendimento ao consumidor pelos call centers, alcançando empresas de telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus e energia elétrica.
SÚMULA 370 – CHEQUE PRÉ-DATADO
Corroborando este entendimento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou, recentemente (em fevereiro de 2009), a Súmula 370 1 que pacifica o entendimento de que o consumidor tem o direito de ser indenizado por danos morais quando um cheque pré-datado for apresentado ao Banco antes da data combinada com o fornecedor.
Como auxílio ao consumidor que se utiliza do cheque pré-datado como forma de pagamento, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) elaborou algumas dicas:
1) preferencialmente o consumidor é quem deve preencher o cheque, já colocando a data em que ele efetivamente deve ser descontado;
2) caso o preenchimento seja mecânico, com a data da compra, deve-se constar no próprio cheque a data em que foi acordado o depósito pós-datado.
3) quando não for possível fazer o que está dito acima, o consumidor pode solicitar que na nota fiscal venham registrados os números dos cheques, com as datas em que eles devem ser descontados;
4) se não conseguir nenhuma das alternativas anteriores, e caso tenha que procurar a Justiça para obter eventual indenização por danos morais, segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII), a defesa é facilitada com a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, havendo indícios de que houve acordo de parcelamento da compra, o lojista terá que provar que não permitiu o parcelamento; por isso, é interessante que o consumidor guarde a nota fiscal, ainda que sem a discriminação dos cheques pré-datados, e apresente, por exemplo, os canhotos do talão com registro das datas e dos valores. A prova, nestes casos, depende sempre do caso concreto para convencimento do juiz.
PORTABILIDADE - RESOLUÇÃO 460/2007 ANATEL
A portabilidade numérica possibilita ao cliente de serviços de telefonia fixa e móvel manter o número do telefone (código de acesso) a ele designado, independentemente da operadora do serviço a que esteja vinculado.
Na telefonia fixa, os clientes podem:
1. mudar de endereço, sem mudar de operadora, desde que seja na mesma Área Local;
2. mudar de operadora sem mudar de endereço;
3. mudar de endereço e de operadora, desde que na mesma Área Local;
4. mudar de plano de serviço sem mudar de operadora.
5. mudar de plano de serviço e de operadora;
Na telefonia móvel, os clientes podem:
6. mudar de operadora dentro da mesma Área de Registro (DDD);
7. mudar de plano de serviço e de operadora;
8. mudar de plano de serviço sem mudar de operadora.
A Lei 11.785, publicada no Diário Oficial em 23 de setembro de 2008, alterou o terceiro parágrafo 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que passou a ter a seguinte redação: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
LEI 11.800/2008 - PROIBIDA A PUBLICIDADE DE BENS E SERVIÇOS POR TELEFONE – CHAMADA ONEROSA
Lei 11.800/2008, publicada no Diário Oficial em 30 de outubro de 2008, que introduziu o parágrafo único ao artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor, que tem a seguinte redação: "É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina".
O DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 - MUDANÇAS CALL CENTERS
Em 1º de dezembro de 2008, no Brasil, começou a vigência das novas regras para o atendimento ao consumidor pelos call centers, alcançando empresas de telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus e energia elétrica.
SÚMULA 370 – CHEQUE PRÉ-DATADO
Corroborando este entendimento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou, recentemente (em fevereiro de 2009), a Súmula 370 1 que pacifica o entendimento de que o consumidor tem o direito de ser indenizado por danos morais quando um cheque pré-datado for apresentado ao Banco antes da data combinada com o fornecedor.
Como auxílio ao consumidor que se utiliza do cheque pré-datado como forma de pagamento, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) elaborou algumas dicas:
1) preferencialmente o consumidor é quem deve preencher o cheque, já colocando a data em que ele efetivamente deve ser descontado;
2) caso o preenchimento seja mecânico, com a data da compra, deve-se constar no próprio cheque a data em que foi acordado o depósito pós-datado.
3) quando não for possível fazer o que está dito acima, o consumidor pode solicitar que na nota fiscal venham registrados os números dos cheques, com as datas em que eles devem ser descontados;
4) se não conseguir nenhuma das alternativas anteriores, e caso tenha que procurar a Justiça para obter eventual indenização por danos morais, segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII), a defesa é facilitada com a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, havendo indícios de que houve acordo de parcelamento da compra, o lojista terá que provar que não permitiu o parcelamento; por isso, é interessante que o consumidor guarde a nota fiscal, ainda que sem a discriminação dos cheques pré-datados, e apresente, por exemplo, os canhotos do talão com registro das datas e dos valores. A prova, nestes casos, depende sempre do caso concreto para convencimento do juiz.
PORTABILIDADE - RESOLUÇÃO 460/2007 ANATEL
A portabilidade numérica possibilita ao cliente de serviços de telefonia fixa e móvel manter o número do telefone (código de acesso) a ele designado, independentemente da operadora do serviço a que esteja vinculado.
Na telefonia fixa, os clientes podem:
1. mudar de endereço, sem mudar de operadora, desde que seja na mesma Área Local;
2. mudar de operadora sem mudar de endereço;
3. mudar de endereço e de operadora, desde que na mesma Área Local;
4. mudar de plano de serviço sem mudar de operadora.
5. mudar de plano de serviço e de operadora;
Na telefonia móvel, os clientes podem:
6. mudar de operadora dentro da mesma Área de Registro (DDD);
7. mudar de plano de serviço e de operadora;
8. mudar de plano de serviço sem mudar de operadora.
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