segunda-feira, 27 de abril de 2009

- VEÍCULOS - TAXA DE ABERTURA E CONSULTA DE CRÉDITO e DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – ILEGAIS

TAXA DE ABERTURA E CONSULTA DE CRÉDITO e de EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – ILEGAIS

Primeiramente, ao pagar um financiamento observe se no contrato existia a taxa de abertura de crédito. Todas as instituições cobram, mesmo sabendo que essa taxa é ilegal. Por sua vez, tentando driblar o Banco Central as financeiras mudaram a termologia da obrigação indevida para “Taxa de Confecção de Cadastro” – TCC.

Existe também outra prática ilegal, que é a de cobrança pela emissão do boleto bancário. Para se ter uma noção, um mesmo banco chega a cobrar R$ 3,50 por cada folhinha do carnê de financiamento de um determinado carro e até R$ 6,00 pela folhinha de um outro.

Assim, com base nos artigos 39º, V e 51º, IV, XII e § 1º, II, II e III do CDC essas taxas ferem Código, podendo se pleitear no judiciário uma AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO. Como se observa na jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. Mantida em função da dúvida acerca do débito, enquanto pendente ação revisional. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DE OFÍCIO. A cobrança de tais taxas é nitidamente abusiva, devendo ser suportadas pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação. (…). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70019221407, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 14/06/2007)

LOCAÇÃO – Bem imóvel – Repetição do indébito – Cobrança indevida de taxa de emissão de boleto bancário – Ausência de previsão contratual nesse sentido – Determinação de devolução integral dos valores cobrados a esse título à apelante - Recurso da autora provido, nessa parte. (Apelação Cível n. 838.098-0/9 – São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado – Relator: Amorim Cantuária – 03.04.07 – V.U. – Voto n. 7.793).

Transferir este ônus ao consumidor é manifestamente abusivo e conseqüentemente ilícito, como já demonstrado, infringindo frontalmente os artigos 39, inciso V e 51, §1o, ambos do CDC e a jurisprudência:

REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLAUSULA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. ANATOCISMO. MP 2170-36. INAPLICABILIDADE. "TAXAS" DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. NULIDADE
Inexistindo no contrato que se pretende revisar qualquer cláusula contendo previsão acerca da incidência da comissão de permanência, carece de interesse processual a parte que vem a Juízo pretendendo expurgar do ajuste aludido encargo. Preliminar suscitada de ofício.

Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal.

Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2.170-36/2001, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT.

São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito e de Emissão de Boleto Bancário, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
(20080110804125APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 15/12/2008 p. 62)
CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item IV, do Código de Defesa do Consumidor.

(20050111320888APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45).

quinta-feira, 9 de abril de 2009

- VEÍCULOS - LEASING - SERASA – BUSCA E APREENSÃO - TAXA DE RETORNO

LEASING - SERASA – BUSCA E APREENSÃO
Uma dúvida que surge todos os dias é em relação o Leasing e o SERASA. Assim, ocorrendo atraso nas prestações e a financeira impetrar uma cautelar de buscar e apreensão do carro, entregando o veiculo seria a mesma coisa do devedor devolver o empréstimo e a divida ficar quitada? Com esse procedimento, se evitaria que o nome devedor fosse incluindo no SERASA e SPC, uma vez que o bem não estará mais na posse do comprador?

Os Bancos (os financiadores), não se importam com a devolução do carro, realmente, o que eles almejam é a divida quitada. Dessa forma, com a busca e apreensão o que de imediato se deve fazer é procurar o gerente, pois a devolução do carro dependendo da situação não encerra a divida.

Importante destacar, que o processo na justiça é demorado, surgindo dividas de IPVA, multas, Juros compostos, outrossim, mesmo com a venda do veículo, na maioria, o devedor ainda continua inadimplente, tendo o SEU NOME INCLUSO NO SERASA. Por sua vez, se já pagou mais da metade do bem fica mais fácil uma negociação e analise dos juros cobrados, ou até mesmo taxas ilegais (emissão de boleto, art. 51 do XII CDC).

A prova de que os Bancos não se importam com a devolução do carro e sim com o pagamento da divida é que se o devedor passar para outra pessoa o seu financiamento sem o consentimento daqueles, se o próximo comprador não pagar, os financiadores vão em cima do 1° devedor, em nome do qual está o empréstimo e se o veículo não estiver com essa pessoa, transformam a ação de busca e apreensão em ação de depósito e pedem a prisão dessa pessoa, mesmo existindo jurisprudência entendendo que não cabe a prisão:

"Alienação Fiduciária e Depositário Infiel – 4
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 449 e 450. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a norma impugnada não foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional. Salientou, inicialmente, que, em face da relevância do assunto debatido, seria mister a análise do processo de crescente internacionalização dos direitos humanos e das relações entre o direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos, sobretudo diante do disposto no § 3º do art. 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004. Asseverou que a vedação da prisão civil por dívida possui extração constitucional e que, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF, abriu-se, ao legislador comum, a possibilidade, em duas hipóteses, de restringir o alcance dessa vedação, quais sejam: inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária.

RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 5
O Min. Celso de Mello, entretanto, também considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Contrapondo-se, por outro lado, ao Min. Gilmar Mendes no que respeita à atribuição de status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, afirmou terem estes hierarquia constitucional. No ponto, destacou a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo § 2º do art. 5º da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. 5º da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004, assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade.
RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel – 6
O Min. Celso de Mello observou, ainda, que o alcance das exceções constitucionais à cláusula geral que veda a prisão civil por dívida poderia sofrer mutações, decorrentes da atividade desenvolvida pelo próprio legislador comum, de formulações adotadas em sede de convenções ou tratados internacionais, ou ditadas por juízes e Tribunais, no processo de interpretação da Constituição e de todo o complexo normativo nela fundado, salientando, nessa parte, o papel de fundamental importância que a interpretação judicial desempenha, notadamente na adequação da própria Constituição às novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos da sociedade contemporânea. Reconheceu, por fim, a supremacia da Constituição sobre todos os tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro, inclusive os que versam o tema dos direitos humanos, desde que, neste último caso, as convenções internacionais que o Brasil tenha celebrado (ou a que tenha aderido) impliquem supressão, modificação gravosa ou restrição a prerrogativas essenciais ou a liberdades fundamentais reconhecidas e asseguradas pela própria Constituição. Em seguida, após as manifestações dos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, mantendo os respectivos votos, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)
Para se resolver um problema de inadimplência de veiculo, tem que se observar com base no valor da dívida total, no valor total efetivamente pago e no valor real do veículo, quero dizer, se a dívida total é menor que o valor real do veículo, deve proceder de duas forma: Vender o veículo transferindo e transferir o contrato na financeira ou quitar as parcelas vencidas e continuar cumprindo o contrato, portanto, não existe outro meio que tenha resultado efetivo.

Lembrando que antes de ocorrer à busca e apreensão, a financeira já tentou de todas as formas um acordo, além de ter enviado a notificação-extrajudicial (que é imprescindível).

A diferença entre o leasing (Arrendamento M) e o CDC (Alienação Fiduciária), é que no primeiro vc consegue juros baixos, normalmente é muito mais barato, por a garantia do banco ser melhor, visto que Leasing na teoria é o aluguel do carro. Mas no Brasil não é feito da maneira correta, pois ao invés do preço final do carro no final do contrato ser estipulado na média do mercado ele normalmente é estipulado em 0 ou no valor da parcela, assim normalmente a pessoa adquire o carro no fim do contrato. Destaco, que se vc não for atrasar as parcelas e também não quiser quitar antecipadamente o contrato, vai de leasing. Se vc não for um bom pagador e quiser quitar antecipadamente o contrato, vai de CDC.

Ocorrendo a devolução do veículo para financeira no leasing, ou a busca do carro pela justiça, o bem vai a leilão e o valor obtido na venda é usado pelo banco para quitar o debito restante, havendo sobra é devolvido para ao consumidor, o que é quase impossível de ocorrer.

Medidas importantes a serem tomadas tendo o carro retido:

1- Procurar um Advogado, pois tem prazo a ser cumprido de 5 dias;

2- Ver se existem taxas cobradas indevidamente, pois a financeira não pode cobrar, por exemplo, valor pela emissão do boleto (art 51 do CDC);

3- Ver o foro competente, se tratando de relação de consumo é do consumidor, mesmo havendo no contrato disposição contraria, exceção de incompetência;

4- Não realizar financiamento de valor superior a 30% dos seus rendimentos;

5- Se possível dar de entrada 70% do valor e financiar o valor faltante de no Maximo 36 vezes;

6- Cuidado, na hora de realizar o financiamento, existe a tal “taxa de retorno”, que as concessionárias nunca falam, ela apenas exonera o seu financiamento e não é obrigatória, pois visa gerar lucro as empresas. Assim, a taxa de retorno é uma comissão que o vendedor recebe para fechar o negócio, mas o Ministério Público diz que ela é ilegal, o valor é diluído nas parcelas cobradas do cliente. Neste caso, o que pode ser aplicado é o CDC o artigo 39, que diz "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva".

A vantagem excessiva se dá por meio de uma cobrança ilegal, já que as despesas com terceiros não podem constar no custo do financiamento. Dessa forma, com essa taxa o valor total do financiamento pode ficar até 12% maior, sendo uma espécie de comissão, repassada aos vendedores por bancos e financeiras, mas, na verdade, quem paga é o cliente. O valor é diluído nas parcelas e o consumidor nem sente que está desembolsando a mais. O consumidor deve ficar atento ao que estão cobrando dele: “Façam o cálculo dos juros declarados e comparem com os juros cobrados”.
O consumidor tem direito de conhecer todas as tarifas embutidas nos juros, como TAC (Taxa de Abertura de Crédito), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e seguros, cabe na cobrança indevida a repetição indébito.