domingo, 27 de junho de 2010

- SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É ESSENCIAL?


Em junho de 2010, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça emitiu nota-técnica dispondo, que o serviço de telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passando a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.


Assim, ocorrendo falhas nos aparelhos celulares deve existir a troca imediata dos telefones com defeito. A decisão considera o serviço essencial e o bem indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor.


Não obstante, as pessoas que adquirirem um aparelho celular com defeito poderão procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata. A determinação também vale para problemas que apareçam devido à má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. Além da troca, o consumidor também poderá exigir abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.

Isto exposto, a norma técnica reprime uma prática do mercado, onde ocorrendo situação como acima trazida, o consumidor antes precisava levar o celular para uma assistência técnica e esperar até 30 dias para a substituição ou pelo conserto. Destacamos, que ainda ocorrerão evoluções desse entendimento, quando tal matéria for aplicada em decisões judiciais.


Concluimos, que o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata. Além de estabelecer o mesmo dispositivo legal, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis — portanto os revendedores — respondem solidariamente pelos defeitos que os tornem impróprios para o consumo, ou seja, tanto fornecedores quanto fabricantes têm responsabilidade em reparar os danos decorrentes de defeitos dentro do prazo de garantia legal, que no caso de produtos duráveis, como os celulares, é de 90 dias

terça-feira, 15 de junho de 2010

- DISPARO DE SIRENE - PORTA DA LOJA – DANOS MORAIS


O disparo de sirene em porta da loja é suficiente para submeter o consumidor a vexame.

Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:

CONSUMIDOR. DISPARO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Disparo de alarme antifurto indevidamente é fato capaz de ensejar indenização por danos morais, pois redunda em situação vexatória na qual é exposto o consumidor, mormente quando não há motivo relevante para justificar o uso do dispositivo.

2. O valor da condenação não merece redução porquanto encontra consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.(20090310188465ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 30/03/2010, DJ 05/05/2010 p. 230)

Entretanto, a quantia a ser arbitrada para recompor os danos morais deve ser tida como razoável, moderada e justa, quando fixado de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo ser levadas em considerações as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos. Assim, se no momento da ocorrência ficar provado que estavam presentes pessoas do seu convívio como: colegas de trabalho, de igreja, ou outro meio de relacionamento, colocando-o em uma situação vexatória, será um item a mais a ser valorado pelo magistrado que poderá ensejar em um aumento da indenização.


Outra Jurisprudência a ser observada:

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Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2008.07.1.005824-7
Apelante(s) : C & A MODAS LTDA
Apelado(s) : ELISÂNGELA SOUZA SILVINO
Relator(a) Juiz(a) : CÉSAR LOYOLA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APÓS O PAGAMENTO DA MERCADORIA. CONSUMIDORA ABORDADA POR SEGURANÇA DA LOJA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE DEIXOU DE RETIRAR O ALARME. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA. HIPOSSUFICIENCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. PELO DOCUMENTO DE FL. 35, TEM-SE QUE A EMPRESA REQUERIDA, EM CORRESPONDÊNCIA À AUTORA, NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DO FATO DESCRITO NA INICIAL. O DISPARO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO, NA SAÍDA DA LOJA, APÓS PAGAR PELOS PRODUTOS ADQUIRIDOS, EXPÕE A CONSUMIDORA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA, CARACTERIZANDO O DANO MORAL. PRECEDENTE: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISPARO DE ALARME SONORO ANTIFURTO NA SAÍDA DA LOJA APÓS REGULAR PAGAMENTO DO PRODUTO. REVISTA IMEDIATA E CONSTRANGEDORA. (...) ALARME ACIONADO EM RAZÃO DE DISPOSITIVO ESQUECIDO PELA FUNCIONÁRIA QUANDO DO PAGAMENTO PELA COMPRA. QUESTÃO INCONTROVERSA. EVIDENTE O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO PELA CONSUMIDORA. DANO "IN RE IPSA". DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE E A REPERCUSSÃO DO DANO BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES, EM QUANTIA SUFICIENTE A ENSEJAR EFETIVA ALTERAÇÃO DE CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. CONSIDERANDO QUE A ORA RECORRENTE NÃO REALIZOU UM EXAME MINUCIOSO E DETALHADO, APÓS O REGULAR PAGAMENTO, AO ENTREGAR A MERCADORIA À CLIENTE/CONSUMIDORA, ENTREGANDO-A COM O DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO, DANDO AZO AO DISPARO DO ALARME, CERTO É QUE, COMO PRESTADORA DO SERVIÇO ASSUMIU O RISCO DOS EFEITOS DANOSOS DAÍ DECORRENTES, HAJA VISTA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 927 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. ART. 5º INCISOS V E X DA CF/88 C/C ART. 12 E 186, DO CCB/02. PROTEÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO TJDF, BEM COMO DAS TURMAS RECURSAIS QUE A DEFLAGRAÇÃO DE SISTEMA ANTIFURTO, POR SI SÓ, É ATO LESIVO À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À HONRA DO OFENDIDO. A REPARAÇÃO DO DANO MORAL DEVE SER IMPOSITIVA, TODA VEZ QUE A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO VIOLE A ESFERA ÍNTIMA DA PESSOA, CAUSANDO-LHE CONSTRANGIMENTOS. PRECEDENTE DO STJ. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUIZ A QUO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, GUARDA COMPATIBILIDADE COM O COMPORTAMENTO DA RECORRENTE E COM A REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA PESSOAL DA VÍTIMA, A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO, QUANTIA FIXADA DE MODO A ENSEJAR EFETIVA ALTERAÇÃO DE CONDUTA NA AGRESSORA VEZ QUE, DE OUTRA SORTE, NÃO SENTIRIA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NORMA DE ORDEM PÚBLICA, DE CUNHO IMPERATIVO E INTERESSE SOCIAL; BEM COMO, "DATA VÊNIA", ESTÁ EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, DEVENDO SER MANTIDO. 4. (...) (20070310251897ACJ, RELATOR ALFEU MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 26/02/2008, DJ 24/03/2008 P. 208). 2. NO CASO EM EXAME, A REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA PESSOAL DA VÍTIMA, BEM COMO O GRAU DE CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO E A PRESUMIDA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS, INDICA QUE O VALOR ARBITRADO, R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), É ADEQUADO E CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SERVIR COMO MEDIDA PEDAGÓGICA. 3. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO. 4. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95.