segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Informações depreciativas de consumidor em Site (ORKUT, FACEBOOK), - Serviço gratuito existe relação de consumo

Ações envolvendo sites de relacionamento. Caso alguma informação do consulente seja mantida em um site sem a sua autorização, o mesmo deve notificar o organizador da página exigindo a sua retirada. Caso não o faça, poderá demandar uma ação de Obrigação de Fazer, cominada com indenização. Se não vejamos os julgamentos abaixo: _________________________________________________________________________ A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível do Gama condenando a Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem em site de relacionamento. A decisão foi unânime. A autora conta que foi criado, por terceiros, perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa ré, conhecido popularmente como perfil fake. Alega que mesmo após comunicar o ilícito civil à ré, esta nada fez, mantendo-se inerte. Em sua defesa, a representação nacional da empresa alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustenta, ainda, que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades. Nesse contexto, o magistrado destacou o entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte Superior, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”. Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Frise-se, anota o juiz, que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro. Assim, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte, concluiu o julgador. Evidenciado o dano (uso não autorizado da imagem), o ato ilícito da ré - não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada -, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar. No acórdão, os magistrados registram, ainda, que: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado: 3 mil reais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Processo: 2012.04.1.002093-0 ____________________________________________________________________ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORKUT E BLOGGER. OFENSA À IMAGEM E AO NOME DE PESSOA EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. IGNORADA A DENÚNCIA DO OFENDIDO QUANTO AOS CONTEÚDOS ILEGAIS E ABUSIVOS EM SITES DE RELACIONAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. Malgrado o conteúdo ilegal e abusivo seja divulgado por terceiro, a Google, depois de receber as denúncias da vítima de ofensas morais, torna-se co-responsável pelas difamações ao deixar de bloqueá-las (impedi-las) nos sites de relacionamento (culpa in omittendo). Id est, atrai para si a responsabilidade pelos danos eventualmente causados por terceiro ao não tomar providência acerca do conteúdo ilegal denunciado. Não há ofensa ao alegado direito constitucional de liberdade de expressão e de informação quando os falsos perfis são criados unicamente com o objetivo de atingir e macular a imagem de determinada pessoa. Enfim, a provedora responde civilmente por ato próprio e de terceiro, seja por não ter tomado qualquer providência quando alertada, seja por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação.(Acórdão n. 594694, 20100110117150APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 14/06/2012 p. 95) ____________________________________________________________________