quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

- Direito Bancário - Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo uma prática bancária indevida.

O consumidor representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

Na sentença ficou estabelecido que o banco não poderá realizar “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

O motivo da propositura da ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

fonte e decisão na integra:

PROCESSO:Ag 967005 -STJ

"http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702362992"

sábado, 11 de dezembro de 2010

- ESTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS



Primeiramente devemos dispor que, a empresa de transporte aéreo quando contrata com o passageiro o transporte deste e de sua bagagem celebra um contrato de adesão, possuindo, a partir de então, a responsabilidade contratual por qualquer dano que dê causa. Essa responsabilidade pode decorrer de ato próprio do agente ou de terceiro que esteja sob a sua responsabilidade. Desta forma a pessoa jurídica é responsável pela ação de seus funcionários ou prepostos, já que estes agem em nome desta e por esta, sendo a mesma responsável por todos os seus atos.

O contrato de transporte é um contrato de prestação de serviços e como tal se enquadra plenamente ao que o legislador tentou englobar no artigo 3º do CDC . Não seria correto interpretar tal prestação de serviços além daquelas ali elencadas.

Dessa forma, quando se estabelece o contrato de prestação de serviço entre fornecedor – Empresa de Transporte Aéreo – e o consumidor – Passageiro – estabelece-se uma relação jurídica de consumo onde o objeto é o transporte do passageiro e sua bagagem de um ponto a outro. Todavia, quando este pacto é quebrado, com o extravio da bagagem, ocorre um inadimplemento contratual por parte da empresa, que vai causar danos patrimoniais e morais ao consumidor-passageiro.
Nestes casos não há que se falar em culpa, pois a responsabilidade das empresas de transporte é objetivo.

Dessa forma, dispõem a jurisprudência:



“ESTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. VALOR.
1.No caso de extravio de
bagagem, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e
nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o
extravio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral,
passível de ser indenizado.
2.O valor da indenização deve ser fixado
considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter
pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e
razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do
autor.(20080810004225ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 16/12/2008, DJ
30/06/2009 p. 159)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). PAÍS
ESTRANGEIRO. OBJETIVO DE VIAGEM. CAMPEONATO DE KARATÊ. POTENCIALIZAÇÃO DO DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM. REDUÇÃO.
- A responsabilidade civil das
empresas de transporte aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva, devendo
prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
- As
disposições da Convenção de Varsóvia não se sobrepõem às regras especiais de
proteção ao consumidor, não havendo que se falar em limitação tarifária quando
fixado o quantum indenizatório.
[...]
- A compensação moral deve ser
razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, cuja valoração
deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do
direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da
sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do
indivíduo lesado.
[...]
- Tratando-se de responsabilidade civil
contratual, a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais deverá
incidir a partir da fixação do montante e os juros moratórios a partir da
citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e não do evento
danoso.

- Recurso parcialmente provido. Unânime. (destacou-se).
(20080110529955APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em
19/05/2010, DJ 27/05/2010 p. 116).”

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

- BAFÔMETRO, FAZER OU NÃO O TESTE, EIS A QUESTÃO!






Bafômetro, fazer ou não o teste, eis a questão! Essa foi uma pergunta que me foi enviada, em setembro de 2010.

A resposta para determinada questão, primeiramente, deve-se realizar um estudo do caso. Assim o STJ tem entendido contra e a favor da obrigatoriedade do Bafômetro, mas devemos destacar que, conforme ao princípio constitucional de produção de provas contra si, ninguém estará obrigado a se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue.

Entretanto devemos ter cuidado, pois como já exposto o STJ já julgou que o indivíduo pode se recuar a realizar o exame e também que, não o fazendo ocorrerá a presunção, dependendo assim da turma que recebe o seu processo, se não vejamos:

- Julgamento quanto a não realização do bafômetro

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO.


1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.

2. Entretanto,com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas.

3.Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar
(etilômetro), este último também conhecido como bafômetro.

4. Cometeu-seum equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade.

5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica
consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.
6. Ordem concedida.
HABEAS CORPUS Nº 166.377 - SP (2010/0050942-8)

Dessa forma, em defesa o paciente sustentou, em síntese, a falta de justa causa para a ação penal em razão da inexistência de provas, apontando que o acusado foi submetido apenas a exame clínico, "o qual não é apto para constatar a concentração de álcool por litro de sangue", requerendo assim, o trancamento da ação penal.

Relembrando a Lei 11.705 de 2008, popularmente conhecida como "Lei Seca", modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo o seguinte:


"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Em virtude disso, foi editado o Decreto nº 6.488, de 19/6/08, que previu o seguinte:


"Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Leinº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a
seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar
alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. "

No STF, o Ministro Joaquim Barbosa, em 27.8.09, apreciando pedido de liminar no Habeas Corpus nº 100.472/DF, assim se manifestou:

O tipo previsto no art. 306 do CTB requer, para sua realização, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue. Parece-me evidente que a imputação delituosa há de ser feita somente quando comprovado teor alcoólico igual ou superior ao previsto em lei. Ora, não tendo sido realizado o teste do bafômetro’, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito, necessário, repita-se, à configuração típica.

Julgamento do STJ a favor da presunção de embriagues, quando existirem provas testemunhais e exame clinico:


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PREENCHIDO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL DO SANGUE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO
EVIDENTE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

2. A ausência de realização de exame de alcoolemia não induz à atipicidade do fato pelo não preenchimento de elemento objetivo do tipo (art. 306 da Lei 9.503/97), se de outra forma se puder comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Precedentes.

3. A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de
perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo
exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por
exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do
veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no
caso concreto.
4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer
ministerial.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.432 - MT
(2009/0131375-7)"



Isto exposto, a recusa da utilização do bafômetro, ainda é uma matéria não sumulada, podendo existir argumentos de defesa e condenação. Assim, deixou um conselho, não conduza o seu veiculo alcoolizado, é mais barato pagar um taxi do que um advogado.