quarta-feira, 6 de julho de 2011

- Xingar alguém em público - Indenização - TJDF

Saindo um pouco do Direito do Consumidor, tenham cuidado antes de ofender alguém, pois pode ter que meter a mão no bolso:


"Mulher que foi xingada em público deverá receber indenização
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, por unanimidade, decidiu não modificar a sentença que determina o pagamento de R$ 1,5 mil a título de reparação por danos morais a uma mulher que teria sido agredida verbalmente em público. A mulher iniciou processo no 2º Juizado Especial Cível de Brasília afirmando que teria sido destratada e xingada na frente de outras pessoas, no CONIC, após ter firmado um acordo de rescisão contratual em um sindicato. Relatou que, ao sair do local, ouviu do requerido que seria "mau caráter, vagabunda e que gostava de ganhar dinheiro fácil", o que lhe teria causado grande constrangimento e vexame.

Em resposta escrita e em audiência, o homem negou a ocorrência do fato. A autora, no entanto, apresentou uma testemunha que, compromissada, afirmou que teria presenciado o incidente, pois "passava pelo local quando percebeu uma multidão de pessoas se aglomerando em razão de uma discussão travada entre um homem e uma mulher". Ela teria permanecido até o final da discussão quando a autora lhe questionou se poderia testemunhar em seu favor. Conforme a testemunha, a mulher, que, de acordo com o processo, é pessoa bastante simples e humilde, chorava muito após das ofensas verbais.

A sentença explica que "a conduta do requerido de esbravejar em local público palavras ríspidas contra a requerente (...), chamando a atenção de terceiros, configura inequivocamente ato ilícito (Arts. 186 e 927, Código Civil), pois por ação voluntária, violou a integridade moral da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva".

O réu apelou da decisão, mas seu recurso foi negado. De acordo com o acórdão, "a autora comprovou, por meio de prova testemunhal, que foi injuriada e difamada pelo réu, em plena via pública e em horário de grande movimento, enquanto esse se limitou a negar esses fatos, sem trazer qualquer prova que corroborasse suas alegações." Conclui a decisão que não há razão para revisão do valor da reparação arbitrado.

Nº do processo: 2009 01 1 091553-6"



Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16250

quarta-feira, 15 de junho de 2011

- A RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) NOVAS MEDIDAS PARA CARTÕES DE CRÉDITO


Antes do dia primeiro de junho de 2011, o Banco Central anunciou novas medidas para cartões de crédito. Assim, a partir desse dia, o pagamento mínimo deve subir de 10% para 15% e até o fim do ano chegará a 20%. As tarifas cobradas também passam por alterações, de oitenta passarão para 5, os consumidores pagarão apenas pela anuidade, segunda via do cartão, saques em dinheiro, pagamento de contas e pedido emergencial de limite de crédito.

Importante destacar, que as novas regras só serão válidas para quem emitir o cartão em junho, para os demais correntistas as mudanças só serão válidas a partir de dezembro.

A Resolução emitida foi a de nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional (CMN), objetiva tal medida desestimular o endividamento de pessoas que pagam altos juros no crédito rotativo.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

- GRAFITE, UMA FORMA DE ARTE - PROIBIDO VENDER EMBALAGENS AEROSSOL PARA MENORES DE 18 - LEI 12.408/2011



A LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011, vem altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para DESCRIMINALIZAR O ATO DE GRAFITAR, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

"Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.




Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.




Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.




Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.




Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”




Art. 5o Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:




“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.




§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a PRÁTICA DE GRAFITE REALIZADA COM O OBJETIVO DE VALORIZAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PRIVADO mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)




Art. 7o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.




Art. 8o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. "