LEASING - SERASA – BUSCA E APREENSÃO
Uma dúvida que surge todos os dias é em relação o Leasing e o SERASA. Assim, ocorrendo atraso nas prestações e a financeira impetrar uma cautelar de buscar e apreensão do carro, entregando o veiculo seria a mesma coisa do devedor devolver o empréstimo e a divida ficar quitada? Com esse procedimento, se evitaria que o nome devedor fosse incluindo no SERASA e SPC, uma vez que o bem não estará mais na posse do comprador?
Os Bancos (os financiadores), não se importam com a devolução do carro, realmente, o que eles almejam é a divida quitada. Dessa forma, com a busca e apreensão o que de imediato se deve fazer é procurar o gerente, pois a devolução do carro dependendo da situação não encerra a divida.
Importante destacar, que o processo na justiça é demorado, surgindo dividas de IPVA, multas, Juros compostos, outrossim, mesmo com a venda do veículo, na maioria, o devedor ainda continua inadimplente, tendo o SEU NOME INCLUSO NO SERASA. Por sua vez, se já pagou mais da metade do bem fica mais fácil uma negociação e analise dos juros cobrados, ou até mesmo taxas ilegais (emissão de boleto, art. 51 do XII CDC).
A prova de que os Bancos não se importam com a devolução do carro e sim com o pagamento da divida é que se o devedor passar para outra pessoa o seu financiamento sem o consentimento daqueles, se o próximo comprador não pagar, os financiadores vão em cima do 1° devedor, em nome do qual está o empréstimo e se o veículo não estiver com essa pessoa, transformam a ação de busca e apreensão em ação de depósito e pedem a prisão dessa pessoa, mesmo existindo jurisprudência entendendo que não cabe a prisão:
"Alienação Fiduciária e Depositário Infiel – 4
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 449 e 450. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a norma impugnada não foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional. Salientou, inicialmente, que, em face da relevância do assunto debatido, seria mister a análise do processo de crescente internacionalização dos direitos humanos e das relações entre o direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos, sobretudo diante do disposto no § 3º do art. 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004. Asseverou que a vedação da prisão civil por dívida possui extração constitucional e que, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF, abriu-se, ao legislador comum, a possibilidade, em duas hipóteses, de restringir o alcance dessa vedação, quais sejam: inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária.
RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)
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O Min. Celso de Mello, entretanto, também considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Contrapondo-se, por outro lado, ao Min. Gilmar Mendes no que respeita à atribuição de status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, afirmou terem estes hierarquia constitucional. No ponto, destacou a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo § 2º do art. 5º da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. 5º da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004, assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade.
RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)
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O Min. Celso de Mello observou, ainda, que o alcance das exceções constitucionais à cláusula geral que veda a prisão civil por dívida poderia sofrer mutações, decorrentes da atividade desenvolvida pelo próprio legislador comum, de formulações adotadas em sede de convenções ou tratados internacionais, ou ditadas por juízes e Tribunais, no processo de interpretação da Constituição e de todo o complexo normativo nela fundado, salientando, nessa parte, o papel de fundamental importância que a interpretação judicial desempenha, notadamente na adequação da própria Constituição às novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos da sociedade contemporânea. Reconheceu, por fim, a supremacia da Constituição sobre todos os tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro, inclusive os que versam o tema dos direitos humanos, desde que, neste último caso, as convenções internacionais que o Brasil tenha celebrado (ou a que tenha aderido) impliquem supressão, modificação gravosa ou restrição a prerrogativas essenciais ou a liberdades fundamentais reconhecidas e asseguradas pela própria Constituição. Em seguida, após as manifestações dos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, mantendo os respectivos votos, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)
Para se resolver um problema de inadimplência de veiculo, tem que se observar com base no valor da dívida total, no valor total efetivamente pago e no valor real do veículo, quero dizer, se a dívida total é menor que o valor real do veículo, deve proceder de duas forma: Vender o veículo transferindo e transferir o contrato na financeira ou quitar as parcelas vencidas e continuar cumprindo o contrato, portanto, não existe outro meio que tenha resultado efetivo.
Lembrando que antes de ocorrer à busca e apreensão, a financeira já tentou de todas as formas um acordo, além de ter enviado a notificação-extrajudicial (que é imprescindível).
A diferença entre o leasing (Arrendamento M) e o CDC (Alienação Fiduciária), é que no primeiro vc consegue juros baixos, normalmente é muito mais barato, por a garantia do banco ser melhor, visto que Leasing na teoria é o aluguel do carro. Mas no Brasil não é feito da maneira correta, pois ao invés do preço final do carro no final do contrato ser estipulado na média do mercado ele normalmente é estipulado em 0 ou no valor da parcela, assim normalmente a pessoa adquire o carro no fim do contrato. Destaco, que se vc não for atrasar as parcelas e também não quiser quitar antecipadamente o contrato, vai de leasing. Se vc não for um bom pagador e quiser quitar antecipadamente o contrato, vai de CDC.
Ocorrendo a devolução do veículo para financeira no leasing, ou a busca do carro pela justiça, o bem vai a leilão e o valor obtido na venda é usado pelo banco para quitar o debito restante, havendo sobra é devolvido para ao consumidor, o que é quase impossível de ocorrer.
Medidas importantes a serem tomadas tendo o carro retido:
1- Procurar um Advogado, pois tem prazo a ser cumprido de 5 dias;
2- Ver se existem taxas cobradas indevidamente, pois a financeira não pode cobrar, por exemplo, valor pela emissão do boleto (art 51 do CDC);
3- Ver o foro competente, se tratando de relação de consumo é do consumidor, mesmo havendo no contrato disposição contraria, exceção de incompetência;
4- Não realizar financiamento de valor superior a 30% dos seus rendimentos;
5- Se possível dar de entrada 70% do valor e financiar o valor faltante de no Maximo 36 vezes;
6- Cuidado, na hora de realizar o financiamento, existe a tal “taxa de retorno”, que as concessionárias nunca falam, ela apenas exonera o seu financiamento e não é obrigatória, pois visa gerar lucro as empresas. Assim, a taxa de retorno é uma comissão que o vendedor recebe para fechar o negócio, mas o Ministério Público diz que ela é ilegal, o valor é diluído nas parcelas cobradas do cliente. Neste caso, o que pode ser aplicado é o CDC o artigo 39, que diz "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva".
A vantagem excessiva se dá por meio de uma cobrança ilegal, já que as despesas com terceiros não podem constar no custo do financiamento. Dessa forma, com essa taxa o valor total do financiamento pode ficar até 12% maior, sendo uma espécie de comissão, repassada aos vendedores por bancos e financeiras, mas, na verdade, quem paga é o cliente. O valor é diluído nas parcelas e o consumidor nem sente que está desembolsando a mais. O consumidor deve ficar atento ao que estão cobrando dele: “Façam o cálculo dos juros declarados e comparem com os juros cobrados”.
O consumidor tem direito de conhecer todas as tarifas embutidas nos juros, como TAC (Taxa de Abertura de Crédito), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e seguros, cabe na cobrança indevida a repetição indébito.
2 comentários:
Tenho uma dúvida sobre o tema: Quando o banco vende a dívida a uma empresa de cobrança (concessão de crédito) e esta empresa entra com uma ação de busca e apreensão do bem, pois exige 50% do pagamento do bem para iniciar uma negociação. O Dono do bem pode propor uma ação de consignação em pagamento com pedido de liminar para extinguir o pedido de busca e apreensão e exigir que o contrato retorne para o banco para que possa então haver uma negocição?
Me manda um email para lucianodsm@bol.com.br - coloca no assunto - dúvida
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