sábado, 5 de setembro de 2009

- CONSUMIDOR EM GERAL - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E POR VÍCIO DO PRODUTO

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E POR VÍCIO DO PRODUTO

I - Parte Geral

Quando se dispõem sobre o fato do produto (acidente), há que ter-se em mente potencialidade danosa (tutela integridade física e psíquica) reparação do dano. Assim, há um defeito exógeno ou extrínseco, um defeito que ultrapassa a matéria física do objeto mediato da relação de consumo, provocando danos extrapatrimoniais ao consumidor.

Em relação ao vicio, são ocorrências de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou o serviço impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou que lhe causem diminuição do valor. São considerados vícios também produtos quem possuem erros ou disparidades referentes às indicações constantes do recipiente.

II – Fato do Produto

De acordo com o CDC, o fato do produto pressupõe a existência de um acidente de consumo.

Com base na TEORIA DO RISCO CRIADO, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens criadas. (art. 159 CC).

Importante destacar, que a exigência da demonstração de culpa do fornecedor acarretaria a impossibilidade de ressarcimento do dano pelo consumidor. Muito embora, o consumidor, que não tem acesso ao sistema de produção, a prova técnica é praticamente impossível.

O entendimento, que se o fornecedor corre o risco de lucrar E QUASE SEMPRE ELE LUCRA, nada mais justo que também corra o risco de ter prejuízo. Dessa forma, não pode o lucro ficar com o fornecedor e o prejuízo com o consumidor.

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]”


Assim, o fato do produto pressupõe um problema extra, uma característica extrínseca (distinta/fora) ao produto ou serviço, que causa dano maior ao consumidor que simplesmente o mau funcionamento ou não funcionamento.

Por sua vez, em relação ao vicio do produto ou serviço, o art.18 e seguintes deve ser analisado:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
[...]”


O vicio não gera problemas a vida, mas afetam o funcionamento do produto ou do serviço, mas no aspecto da quantidade e qualidade torna impróprio para o consumo.

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