quinta-feira, 1 de outubro de 2009

- AULA QUATRO - RESPONSABILIDADE NO CDC

9 - RESPONSABILIDADE NO CDC

O CDC consagrou o instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor, significando que este responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor, sendo verdadeiro corolário da Teoria do Risco do Empreendimento, tendo em vista os riscos aos quais os fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e no fornecimento de serviços. Dessa forma, basta ao consumidor provar o dano e o nexo causal para que nasça o direito a reparação civil por ato ilícito.

No direito civil é diferente, pois aqui a responsabilidade é extracontratual (alquiliana) art 159, tem que provar a culpa. Já no consumidor a resp. é obj. independente de culpa basta demonstrar:

a) evento danoso;
b) nexo causal;
c) dano ressarcivel;
d) e sua extensão.

entretanto o Profissional Liberal, tem que verificar a culpa , assim é resp. subj. como dispoem o Art. 14§4.

A resp. Solidária - Responsabilidade compartilhada entre diversas pessoas no mesmo grau de abrangência. já a respons. Subsidiária- Responsabilidade estendida a outrem, como no caso de Avais, fiadores etc.

9.1.1-DA RESPONSABILIDADE PELO FATO(DEFEITO) DO PRODUTO E DO SERVIÇO (ART. 12)
O art. 12 do CDC, que trata do defeito, ao invés de utilizar o gênero “fornecedor” faz menção a algumas espécies apenas (ESPECIFICA)“fabricante, produtor, construtor e importador”.

Responsabilidade fato = potencialidade danosa (tutela integridade física e psíquica) reparação dano.

De acordo com o CDC, o fato do produto pressupõe a existência de um acidente de consumo.

Com base na TEORIA DO RISCO CRIADO, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens criadas. (art. 159 CC).

Importante destacar, que a exigência da demonstração de culpa do fornecedor acarretaria a impossibilidade de ressarcimento do dano pelo consumidor. Muito embora, o consumidor, que não tem acesso ao sistema de produção, a prova técnica é praticamente impossível.

O entendimento, que se o fornecedor corre o risco de lucrar E QUASE SEMPRE ELE LUCRA, nada mais justo que também corra o risco de ter prejuízo. Dessa forma, não pode o lucro ficar com o fornecedor e o prejuízo com o consumidor.

PREVISÃO LEGAL: art. 12 do CDC. PREVISÃO LEGAL: art. 14 do CDC.


"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ...Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ..."
Enquanto que o vício diz respeito ao produto ou ao serviço em si mesmo, o defeito vai além causando dano maior ao consumidor.

O defeito pressupõe um problema extra, uma característica extrínsica (distinta/fora) ao produto ou serviço, que causa dano maior ao consumidor que simplesmente o mau funcionamento ou não funcionamento.

O vício em si já causa danos ao consumidor. Os danos causados pelo defeito são mais devastadores. O defeito causa, além do dano do vício, outro dano ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor - ACIDENTE DE CONSUMO.

O DEVER DE INDENIZAR COMPREENDE OS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES + DANOS EMERGENTES) E MORAIS, DECORRENTES DO PRODUTO.

"Acórdão nº 246822 "(...) o fabricante, construtor ou produtor, é responsável pelos defeitos do produto, ocorridos em qualquer fase da fabricação, construção ou produção, ou seja, desde a fase do projeto até o acondicionamento na embalagem final. A instalação do produto no domicílio do consumidor, no entanto, não está incluído, mesmo porque, é fato que ocorre necessariamente em época posterior à sua colocação no mercado. No caso, a prova dos autos demonstra que o motor elétrico que foi adquirido pelo recorrido não apresentava qualquer defeito, funcionava normalmente. O defeito decorreu exclusivamente da instalação, efetivada pela empresa que vendeu o equipamento, e que, portanto, é quem deve responder por seus atos.” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)"


O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (ART 12, §1):

"Acórdão nº 184304 "De imediato, sobre este tema, é de se consignar que o defeito de fabricação, como consignado no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, em que pese vozes contrárias, a meu juízo, constitui qualquer deficiência capaz de obstaculizar a fruição normal e tranqüila do bem (art. 12, §1O, II, CDC), e, no presente caso, tratando-se de carro zero quilômetro, ocasionando no seu funcionamento ruídos incômodos, como se fosse um veículo velho, usado, provocou desassossego ao seu condutor, obrigando-o a procurar a concessionária, por várias vezes, sendo que tais circunstâncias restaram comprovadas documentalmente, pelo apelado, conforme fls. 11-30, situação que se iniciou a partir do dia 19 de dezembro de 2000 (fl. 11), noticiando barulhos nos vidros dianteiros e ruído estranho ao desligar o motor, defeito apontado novamente na data de 25 de abril de 2001, e, agora, mais rangido na suspensão dianteira quando em movimento. Em 09 de maio de 2001 (fl. 15), mais outro: rangido ao acionar a embreagem e assim por diante. Pouco interessa que o consumidor, nos intervalos de posse do veículo, tenha rodado oito mil quilômetros com o carro, circunstância fática que não implica em ter usufruído do bem de forma tranqüila, haja vista os percalços ocorridos. Se a apelante tivesse alienado um veículo velho para o apelado, poder-se-ia amenizar a rigidez da interpretação das conseqüências das deficiências apresentadas. Todavia, tratou-se de um veículo zero quilômetro alienado na data de 09-10-2000 (fl. 07), o qual dava entrada na autorizada apenas dois meses após a avença." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 11/02/2004)"


9.1.2 EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE FABRICANTE, O CONSTRUTOR, O PRODUTOR OU IMPORTADOR

Agora, vai importar aquela distinção feita anteriormente entre o gênero “fornecedor” e as espécies de fornecedor “fabricante, produtor, construtor, etc.”.

O importador, que em verdade é comerciante e não produtor, responde pelo enquadramento no art. 12 do CDC em razão da dificuldade do consumidor processar ou reclamar do fabricante ou produtor estrangeiros.

Muito importante destacar, afora a situação particular do importador, o comerciante está, EM PRINCÍPIO, excluído da responsabilidade por defeito, com fundamento no art. 12 do CDC, que afirma a responsabilidade do “fabricante”, “produtor”, “construtor” e do “importador”.

“§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Exemplo de caso de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro: O CARRO TEM VÍCIO NO FREIO MAS, NA VERDADE, QUEM CAUSOU O ACIDENTE FOI O OUTRO MOTORISTA, QUE PASSOU NO FAROL VERMELHO.

9.1.3 QUANDO O COMERCIANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE - FATO DO PRODUTO - DEFEITO ACIDENTE

Nesse sentido desse caso aqui independente do artigo acima é que vem a responsabilidade do comerciante quando ele responderia solidariamente:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


O DIREITO DE REGRESSO: Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

9.1.4 - O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART 14)

O art. 14 do CDC também faz referência a uma espécie apenas de fornecedor, no caso, o “fornecedor de serviços”. O termo mais técnico seria “prestador de serviços”, mas está claro o objetivo do CDC de fazer referência ao “prestador de serviços”, espécie do gênero fornecedor. O mesmo tratamento incorreto consta dos arts. 20, 21 e 40 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


O serviço não é considerado defeituoso quando o resultado danoso é esperado de certa forma. Ex1: é inerente à viagem de avião a turbulência. Se a turbulência acontece e o passageiro tem um infarto, a empresa aérea não responde.

III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Acórdão nº 214279 "Não se pode, todavia, equiparar ou confundir a responsabilidade objetiva com uma autêntica presunção de culpabilidade ou dever de indenizar. (...) Assim, a responsabilidade objetiva instituída no Código de Defesa do Consumidor dispensa a vítima da prova de haver o fornecedor agido de maneira culposa, mas o nexo de causalidade e a extensão dos danos permanecem regidos pela regra geral, pois, de modo diverso, estar-se-ia permitindo a reparação civil de danos não demonstrados, ou até mesmo não relacionados a qualquer atitude da pessoa jurídica a quem está sendo imposta a obrigação de indenizar." (Des. J.J. Costa Carvalho, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 223327, 117264
Acórdão nº 164950 "Cuida-se de aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, e cujo postulado básico é que todo dano é indenizável. Responsabilidade essa que vem justificada, como na hipótese, pela teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável, isto é, quem aufere os lucros deve suportar os riscos. Situação que se aplica aos bancos pelo prejuízo que causarem no desenvolvimento de suas atividades, da qual só se eximem se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica na espécie." (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/12/2002)


Jurisprudências tratando do Fato do Produto (acidente):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE RECONHECIDAS. BOMBONS CONTENDO FRAGMENTOS, TEIAS E EXCREMENTOS DE INSETOS. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. Em se tratando de acidente de consumo pelo fato do produto, o fabricante é pare legítima para responder à pretensão, conforme determina o art. 12 do CDC. O comerciante só pode ser responsabilizado diretamente nos casos especificados no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais se inclui o posto nesta demanda: armazenamento de produto perecível.

2. Respondem objetivamente os participantes da cadeia de fornecimento do produto pelos danos causados por acidente de consumo, in casu, a venda ao consumidor de bombons contendo fragmentos, teias e excrementos de insetos.

3. O produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia legitimamente esperar mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista.

4. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pelo demandante, ao deparar-se com fragmentos, teias e excrementos de insetos nos bombons, certamente geraram os danos morais alegados, mormente em face da violação ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo.

5. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.

6. Considerando os parâmetros normalmente observados por esta Corte, arbitra-se indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70030502553, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 08/07/2009)

9.1.5-RESUMO

Resumidamente, a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é OBJETVIA, isto é, o consumidor não precisa demonstrar o elemento dolo ou culpa. Esse entendimento é com base na teoria do risco da atividade desenvolvida na atividade de consumo.

Assim, no CDC podem ocorrer problemas com o consumidor de vicio ou defeito, como já foi explicado.

O acidente de produto defeituoso, trazido no art. 12 do Cdc, seria o fato do produto. O comerciante não responde pelo fato do produto objetivamente, mas subsidiariamente observando o art 13 do CDC. Sendo nos casos em que o fabricante ou o produtor não são identificados ou quando não conservam os produtos perecíveis adequadamente .

O comerciante quando condenado pode requerer o seu direito de regresso contra o fabricante. Mas, e adenunciação da lide pode? Não, pelo fato do produto não cabe denunciação da lide, tendo apenas o direito de regresso tanto em ação a parte ou ate dentro da própria ação após pagar o consumidor.

Nesse sentido, não caberia a denunciação da lide, quando fato do produto , pois retardaria a resolução e outro fundamento é que existe responsabilidade subjetiva entre fornecedores, que se chocará com a responsabilidade objetiva do consumidor.

Todavia, é admitida a denunciação da lide como diz o STJ, quando é fato do serviço.


PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE

Importante destacar, que o consumidor, em princípio, nos termos do art. 333, I do CPC, deve provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a colocação do produto ou do serviço no mercado. Feita essa prova, caberá ao responsável pelo produtor pagar o valor da indenização.


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.(equiparação).

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