Suspensa decisão de juizado especial que antecipava devolução de parcelas pagas por consorciado .
A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da 3ª Região de Goiás, que determinou à Nasa Administradora de Consórcio Ltda. a restituição antecipada dos valores pagos por consorciado desistente. Para a ministra, o entendimento local viola o decidido pelo STJ em recurso especial representativo de matéria repetitiva.
No REsp 1.119.300, em que foi apreciado contrato anterior à Lei 11.795/08, a Segunda Seção consolidou a jurisprudência segundo a qual a restituição aos consorciados desistentes pode ocorrer em até 30 dias depois do prazo de encerramento do grupo. A decisão do juizado especial contraria essa orientação.
A relatora acrescentou que o caso se enquadra na hipótese de cabimento da reclamação implementada em observação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Para a Segunda Seção, essas reclamações só são cabíveis em temas de direito material pacificado pelo STJ em súmula ou pelo rito dos recursos repetitivos. Isto é, não podem envolver questão processual ou apenas divergir de julgado do STJ em qualquer recurso especial.
fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104202
A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da 3ª Região de Goiás, que determinou à Nasa Administradora de Consórcio Ltda. a restituição antecipada dos valores pagos por consorciado desistente. Para a ministra, o entendimento local viola o decidido pelo STJ em recurso especial representativo de matéria repetitiva.
No REsp 1.119.300, em que foi apreciado contrato anterior à Lei 11.795/08, a Segunda Seção consolidou a jurisprudência segundo a qual a restituição aos consorciados desistentes pode ocorrer em até 30 dias depois do prazo de encerramento do grupo. A decisão do juizado especial contraria essa orientação.
A relatora acrescentou que o caso se enquadra na hipótese de cabimento da reclamação implementada em observação à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Para a Segunda Seção, essas reclamações só são cabíveis em temas de direito material pacificado pelo STJ em súmula ou pelo rito dos recursos repetitivos. Isto é, não podem envolver questão processual ou apenas divergir de julgado do STJ em qualquer recurso especial.
fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104202
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