segunda-feira, 22 de outubro de 2012

- ATRASO NO SERVIÇO PACTUADO – CASA EM OBRA – PEDREIRO, PINTOR, VIDRACEIRO .




Um consulente questiona: “Dr. , contratei uma pessoa para entregar um vidro lá em casa e até agora nada, o que faço? A época das chuvas estão se intensificando? Estou tendo prejuízos."



Prezado consulente existem regras a serem observadas:



Primeiro, observe se essa pessoa que você pactuou possui um local fixo para que você possa ir lá reclamar, ou se possível tenha CNPJ e telefone fixo.



Segundo, redija um contrato com duas testemunhas, impondo a ele multa em caso de vencimento do prazo de entrega e se não entregar vai pagar perdas e danos.



Todavia, caso ele não cumpra você deve notificá-lo extrajudicialmente, medida essa que pode ocorrer através do correio por AR, cartório ou indo pessoalmente lá com o documento em duas vias.



Após isso você pode ingressar com uma obrigação de fazer ou uma indenizatória ou rescisão contratual C/c com perdas e danos.



Segue jurisprudência recente do TJDFT:



"A vidraçaria Vidrofama foi condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a Mitra Arquidiocesana devido a descumprimento de prazo de entrega de serviço contratado.


De acordo com a Mitra Arquidiocesana, foi celebrado um contrato de prestação de serviços para fornecimento e instalação de painéis em vidro nas dependências da Paróquia do Santíssimo Sacramento, na nova Capela que seria inaugurada no local. Ficou pactuado que o serviço deveria ser entregue no prazo de 40 dias contados da data da celebração do acordo, não prorrogáveis, em razão da inauguração da Capela, no dia 11 de outubro de 2010, ocasião de grande celebração da fé católica, que objetiva reunir centenas de fiéis e religiosos. Após mais de 120 dias da celebração do contrato não havia sido concluída a instalação. Foram feitas várias tentativas de sanar o problema, mas a empresa abandonou a obra, em um total descaso.


Como a vidraçaria Vidrofama não apresentou contestação, as alegações da Arquidiocese foram consideradas verdadeiras.


O juiz decidiu que os documentos demonstram a existência da obrigação e que os vidros não foram instalados a tempo. Havendo inadimplemento da obrigação contratual, a ré deve ser compelida a ressarcir a autora. A ré abandonou a obra sem dar a satisfação necessária. O comportamento da requerida configura dano moral.


Processo: 2011.01.1.141174-7"

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