segunda-feira, 26 de outubro de 2009

- SEXTA AULA - VICIOS DO SERVIÇO DE QUANTIDADE E QUALIDADE

9.2.3- VICIOS DO SERVIÇO – QUANTIDADE E QUALIDADE - ART. 20.

De acordo com o artigo 20 do CDC, esse veio a regular apenas o vicio de QUALIDADE e não o de quantidade dos serviços.

Ex: 1- colocação de freio que impede que o automóvel seja brecado; 2- instalação elétrica com curto-circuito.


Diferente dos artigos 18 e 19 (Vicio do produto) do CDC, no artigo 20 o legislador apenas falou em fornecedor e não fornecedores, sendo aquele que prestou os serviços diretamente. Lembrando que o termo correto que deveria ser usado era o de Prestador de serviços.

Esse mesmo art. 20 dispoem de serviço impróprio, sendo a característica que impede o uso ou consumo do produto. Já quanto ao inadequado, o produto pode ser utilizado, mas eficiência reduzida.

Com relação ao art. 20 do CDC, o fornecedor não tem qualquer prazo, podendo exigir imediata garantias oferecidas.

“ Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”


Quanto a QUANTIDADE do vicio do serviço, que não foi regulado pelo art. 20 CDC, a definição desse tipo de vicio é todo e qualquer serviço prestado em quantidade menor do que aquela que foi paga pelo consumidor. Quanto aos exemplos, devemos observar os trazidos no Livro de RIZZATTO NUNES, CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, pág. 267: exs.:

“a) na mensagem publicitária (de TV, rádio, jornal, revista, mala direta, etc.); b) na apresentação (no balcão, no cartaz etc); ... Dessa forma, por exemplo, o estacionamento que oferece cartaz da entrada o preço de R$ 10,00 pelo pediodo de 6 horas e após 5 horas pede para o consumidor retirar o veículo porque vai fechar as portas incorre em Vico de quantidade do serviço prestado por desacordo com a apresentação, oferta e informação.”


O fornecedor no caso de defesa, para excluir a sua responsabilidade pode se socorrer do art. 14, §3º.

Lembrando, que caso o fornecedor não queira cumprir com a sua obrigação vai caber o art. 84 (obrigação de fazer) do CDC.

9.2.3.1 A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PODERÁ SER CONFIADA A TERCEIROS (art 20)

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

9.2.3.2 - SERVIÇOS - TROCA DE PEÇAS (ART, 21E 23)

“Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.”


A circunstância contida no artigo 21, do CDC, ocorre constantemente em oficinas mecânicas, nas oficinas de equipamentos e aparelhos domésticos, como geladeiras, máquinas de lavar roupas, fogões, etc.

Quando o fornecedor emprega componentes que não são genuínos, inadequados ou velhos faz caracterizar a impropriedade do serviço, sujeitando o fornecedor às sanções previstas nos incisos do art. 20 do CDC.

Incorrendo também no art. 70 do CDC., configurando crime quando o fornecedor “ empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”. Entretanto, se o consumidor autorizar expressamente para reposição a utilização de peças e componentes não originais ou usados, nesta hipótese estará afastada a incidência das sanções previstas nos arts. 20 e 70, do CDC.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”


Acórdão nº 122233 "Infere-se dos arts. 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, ser obrigação do fornecedor a colocação, no mercado, de produtos de boa qualidade, sem vícios que os tornem impróprios ao uso e consumo ou lhe diminuam o valor, respondendo pelos defeitos ainda que os ignore." (Juiz Fernando Habibe, DJ 23/02/2000)

Acórdão nº 132286 "Por fim, não merece prosperar o argumento da apelante de que não teve intenção de entregar madeira diversa da adquirida pela autora, na medida em que a diferenciação entre as madeiras só foi possível em laboratório. Ainda que considerada tal assertiva, o que não me parece viável para uma empresa que tenha por atividade a comercialização de madeiras não saber distingui-las (...)." (Desa. Vera Andrighi, DJ 29/11/2000)


9.2.3.3 VEDADA A EXONERAÇÃO CONTRATUAL DO FORNECEDOR. (art 24)

“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”


A garantia legal é garantida independente da que o estabelecimento der, assim são os meses da contratual (Vide art. 50)e mais os 3 meses do CDC, produto duráveis.

Dessa forma, o CDC, no que concerne aos prazos de garantia, estabelece a garantia legal e a garantia contratual. A garantia legal está prevista no art. 24, combinado com o art. 26 do CDC, estabelecendo prazo para reclamação de trinta dias, tratando-se de produtos e serviços não duráveis, e de noventa dias, tratando-se de serviços e produtos duráveis.

A garantia legal estabelece um prazo de garantia mínimo, que não poderá NUNCA ser subtraído do consumidor.

Por exemplo: se na venda de uma televisão o fabricante concede o prazo de garantia de um ano, teria o consumidor um ano e noventa dias para reclamar, resultado da soma da garantia legal à garantia contratual.

"CONSUMIDOR – Compra e Venda – Veículo automotor – defeitos de fabricação – Prazo decadencial para reclamação que flui a partir do vencimento do período de garantia contratual de um ano dado pelo fabricante – Inteligência do art. 50 da Lei nº 8078/90 ( in RT 761/269)."


9.2.3.4 - CLAUSULA ABUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR INGRESSAR NA JUSTIÇA - ABRIR MÃO DA GARANTIA

“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.”

O CDC determina que o fornecedor é proibido de exonerar-se da garantia legal através de um contrato. Ora, se esta garantia é estabelecida por lei (disposição de ordem pública), não pode o fornecedor, através de um contrato (disposição de ordem privada), se eximir de sua responsabilidade se ocorrer vício no produto ou serviço. lembrando que essa matéria é de ordem publica, assim irrenunciável.

Ex.: Shopping Center coloca placa dizendo que não se responsabiliza.

"O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Brasília Shopping a pagar R$ 8.679,00, a título de danos materiais, a um cliente cuja motocicleta foi furtada no estacionamento do shopping.

O autor afirma que teve o veículo subtraído nas dependências da ré, mais especificamente em um estacionamento administrado e vigiado pelo empreendimento. Juntou fotografias que mostram o local onde estacionou a moto (em frente à entrada do shopping) e vídeo da câmera de vigilância, comprovando o furto.

O réu, por sua vez, argumenta que o furto ocorreu na parte externa do shopping e que o local onde a motocicleta estava não era um estacionamento apropriado para o tipo de veículo. Ademais, nega que mantém vigilância sobre o local e que o estacionamento é público, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo fato.

Uma vez constatado que o referido estacionamento integra o contrato de prestação de serviço do empreendimento denominado shopping center, o juiz explica que cabia a este comprovar que o local onde o veículo foi furtado não era de sua responsabilidade. Além disso, as fotografias acostadas aos autos comprovam que à época, o estacionamento era sim apropriado para motocicletas, conforme faixas demarcatórias verificadas.

Após o evento, o condomínio providenciou que o local fosse cercado, evitando que motos ali estacionassem. Ora, “se a área fosse efetivamente pública, o réu não poderia ter cercado o local. No mais, não apresentou qualquer prova de que foi o DETRAN que requereu o fechamento daquele estacionamento externo, o que evidencia que o local onde o furto ocorreu era utilizado como atrativo para os clientes, tanto que fazia vigilância no local”, concluiu o juiz.

Outro fato considerado é que havia câmeras de vigilância para o local, cujo vídeo foi assistido pelo Juízo durante a instrução. Com isso, o magistrado entende que o shopping assumiu o dever de guarda, se responsabilizando por qualquer dano nos veículos ali estacionados. Ele esclarece, por fim, que “no caso, além da vigilância, o estacionamento em questão integra a relação de consumo, obrigando a ré a indenizar eventuais prejuízos causados aos bens dos clientes”.

No que tange aos danos morais, o juiz ensina que o furto foi praticado por terceiro e os transtornos decorrentes deste fato não podem ser imputados ao réu, uma vez que são inerentes àqueles que utilizam veículos, sendo previsíveis eventos dessa natureza. Acrescenta, ainda, que não há no presente caso qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade do autor, que pudesse justificar indenização por dano moral.

Quanto aos danos materiais, o autor estimou, na inicial, o valor de R$ 9.500,00, mas no decorrer do processo concordou com a quantia de R$ 8.679,00, sugerida pelo réu. Assim, diante da não divergência em relação ao preço do bem furtado, o juiz condenou o Brasília Shopping a pagar R$ 8.679,00 ao autor, a título de danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora.

Nº do processo: 2007.01.1.142250-0" Fonte: http://fani.adv.br/noticia.asp?id=44”

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

- AULA QUINTA- CONTINUAÇÃO - RESPONSABILIDADE - VÍCIO DO PRODUTO - QUALIDADE E QUANTIDADE DO PRODUTO

9.2 - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (ART. 18)
Responsabilidade vicio produto e serviço = anomalia de funcionamento / vicio: qualidade e quantidade. Afetando o valor do funcionamento e o valor da coisa. Assim, busca proteger a esfera econômica.

O vicio não causa a vida, mas afetam o funcionamento do produto ou do serviço, mas no aspecto da quantidade e qualidade torna impróprio para o consumo.

PARTE GERAL - OS TIPOS DE VICIO

Os vícios podem ser de qualidade (art. 18, do CDC) ou de quantidade (art. 19, do CDC).

Vícios de qualidade dos produtos são aqueles impróprios ao consumo ou lhes diminuem o valor, como por exemplo: data de validade vencida, deteriorados, falsificados, enfim, em desacordo com as normas regulamentares.

Vícios de qualidade dos serviços são aqueles que tornam os serviços impróprios à fruição ou lhes diminuem o valor, não correspondendo as normas regulamentares de prestabilidade.

Vícios de quantidade dos produtos são aqueles que apresentam disparidade entre o conteúdo e as medidas indicadas pelo fornecedor, como por exemplo: a embalagem do produto indica peso líquido de 1 (um) quilo, entretanto é de apenas 900 gramas.

Vícios de quantidade dos serviços são aqueles decorrentes da discrepância entre a oferta ou mensagem publicitária e os serviços efetivamente prestados.

O VÍCIO É OCULTO quando possuir as seguintes características:

- não puder ser verificado no mero exame do produto ou do serviço;
- ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou serviço.

9.2.1 (ART. 18) VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO -RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO FORNECEDOR DIFERENTE DO ART. 12.

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO (QUALIDADE): pressupõe a existência no produto de uma característica que lhe torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor.

Ex: carro riscado. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO: pressupõe a existência no serviço de uma característica que lhe torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor. Ex: instalação de box, ocorre o alagamento do banheiro.

Assim, difere do Fato do Produto que é um acidente, aqui no vicio falamos de um defeito (acidente), uma anomalia que apenas cause diminuição na qualidade ou na quantidade do produto.

Exemplos:

- IMPRÓPRIOS AO CONSUMO (INVIABILIZA O SEU USO) – venda nos supermercados de produtos estragados; carro que não pega; geladeira que não gela; aquecedor de água que não aquece;
- INADEQUADOS AO CONSUMO (DIFICULTA O SEU USO) – carro que ferve; televisão que depois de uma hora deixa a imagem tremida; aparelho de DVD que não lê parte dos DVDs;
- MENOS VALIOSOS (DIMINUI O SEU VALOR) – carro riscado, geladeira riscada;
- DIFERENTES DO QUE FORA VEICULADO NA OFERTA, OU NAS INDICAÇÕES DO RECIPIENTE, EMBALAGEM, ROTULAGEM, MENSAGEM PUBLICITÁRIA, ETC.. – conteúdo líquido diverso daquele que foi indicado na embalagem.

O art. 18, estabeleceu que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Por exemplo, que trata do vício, faz referência ao gênero “fornecedor”, permitindo que o consumidor volte sua pretensão contra qualquer um daqueles que participou da cadeia produtiva e do escoamento da produção: fabricante, importador, vendedor.

Trata-se de uma grande proteção aos consumidores visto que à proteção aos consumidores só é possível em virtude da existência de uma pluralidade de fornecedores aos quais se pode acionar. Caso contrário, bastava mudarem de estabelecimento ou sumirem para que o consumidor não tivesse à violação do seu direito reparada. Assim, quanto maior o número de pessoas passíveis a serem acionadas, maior a proteção ao consumidor.

Ao analisar jurisprudência sobre como acontece na prática a solidariedade entre os fornecedores, achei inúmeras decisões que delimitam a cada um dos co-solidários uma obrigação de fazer, o que limita a possibilidade de os fornecedores discutirem entre si quem vai "levar a culpa". Vide está decisão do TJERJ:

QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.12587
Apelante: OPITEL ELETRONICA E COMUNICAÇÕES LTDA ME
Apelado: ALESSANDRA SOARES COIMBRA
Relator: DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO PEREIRA
I) Rito sumário. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. - II) ausência de provas de que o aparelho já havia sido reparado e se encontrava à disposição da autora. - III) Responsabilidade solidária dos fornecedores. Inteligência do artigo 18, do CDC. A apelante é representante do favricante e responsável pela garantia e assistência técnica. - IV) A situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento. Dano Moral configurado. Indenização acima dos parâmetros adotados por essa câmara. - V) Provimento parcial do recurso.
(...)
Sentença às fls. 105/111, julgando procedente a pretensão autoral , condenando a primeira e a segunda rés, solidariamente, a realizarem o conserto e a entrega do aparelho à autora e, alternativamente, a critério desta, substituírem o referido aparelho por outro similar ; a terceira ré a reativar a linha telefônica da autora e todas as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.600,00.
Ação de cobrança. Extravio de cartão magnético. Banco 24 horas. Saques realizados por terceiro no dia seguinte à comunicação ao banco. Alteração da senha não suficiente para evitar tais saques. Responsabilidade da instituição bancária pela insegurança do serviço prestado. Cláusula contratual limitativa da responsabilidade nas 48 horas subseqüentes ao comunicado do extravio entendida abusiva. Hipótese, contudo, em que houve culpa concorrente, porque a utilização do cartão depende de senha específica e secreta, que a espécie denota ter sido guardada de forma precária, possibilitando os saques. Ação parcialmente procedente. Apelo provido, em parte, para esse fim. (BRASIL. TJSP, Ap. Cív. 283254-1, Ribeirão Preto, Rel: Des. G. Pinheiro Franco, J. em 29/04/1997, Jurisprudência Brasileira, vol. 181, p. 387)


9.2.1.2 PRAZO E 30 DIAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DO CONSUMIDOR

Com base no § 1° do artigo 18, Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Esse prazo é contado uma vez só e a escolha é privativa do consumidor, sem que haja direito à impugnação pelo fornecedor.

O fornecedor não pode se beneficiar da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vicio, porque se não aquele iria manipular o serviço do conserto.

Pode o fornecedor dentro desses trinta dias utilizar o prazo todo ou quebrado, mas dentro do prazo total e sendo o mesmo vicio, ex: recebe o aparelho quebrado e em 5 dias envia para o consumidor, esse ainda detectando o problema abre uma nova ordem de serviço. Agora o fornecedor tem ainda 24 dias, leva mais 10 dias e devolve para o consumidor o produto sem problemas.

De acordo com RIZZATTO NUNES, 4ª ED. EDITORA SARAIVA, PÁG 198:

“o dinheiro do consumidor somente pode ir para o fornecedor se vierem troca um produto que cumpra o fim ao qual se destina. Permitir a ida di dinheiro para o bolso do fornecedor sem que o produto funcione adequadamente dentro do prazo – e, já vimos, 30 dias não é razoável, é exagerado – seria ilegal e afrontaria os mais comezinhos princípios de direito.
o que permite a utilização do prazo de 30 dias por uma segunda ou uma terceira vez é o surgimento de vícios diversos. Mas mesmo isso tem limites, conforme veremos na interpretação do §3º deste mesmo art. 18.”


Dessa forma, passado o prazo e não sendo o vicio sanado em 30 dias, vai ter o consumidor o direito de acionar uma das 3 hipóteses elencadas no art. 18, sem apresentar justificativa pela escolha:

“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”


9.2.1.3 NÃO CUMPRIMENTO ALTERNATIVAS DO ART. 18 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MULTA - BUSCA E APREENSÃO

Por sua vez, caso o fornecedor não queria cumprir com o estipulado no art. 18, vai caber com base no art. 84, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, o juiz concederá a tutela específica da obrigação. (antecipação da tutela – multa – busca e apreensão).

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”


9.2.1.4 A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS

A opção pela alternativa II dão ao consumidor o direito de pleitear também indenização pelos danos sofridos em função da espera de 30 dias, sem o saneamento vicio.

A “perdas e danos” há que ser entendida como danos materiais (emergentes em lucros cessantes) e morais.

9.2.1.5 O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO

Seria última hipótese do art 18.

9.2.1.6 - DIMINUIÇÃO E AUMENTO DO PRAZO (art. 18)

“§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.”


Na ultima parte §2, do art. 18, a norma determina que a clausula de prazo deva ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Se o consumidor for consciente pode pedir uma revisão dessa cláusula NA JUSTIÇA, pelo motivo de ser um contrato de adesão.

Mas, sendo convencionado a parte a cláusula e podendo o consumidor manifestar o seu aceite ou seu protesto, torna o aumento de prazo ou impugnável ou caso contrario passível de uma ação revisional.

Acórdão nº 161846 "A possibilidade de redução ou ampliação do prazo para sanação do defeito do produto, prevista no § 2º do citado art. 18, como ali textualmente referido, necessita de convenção das partes, o que não consta ter havido, em que pese a assertiva respectiva da Ré-recorrente, desprovida de provas a respeito. Nestas condições, revela-se inaplicável a ampliação do prazo para sanar o defeito apresentado no aparelho celular, podendo, por isso, a Autora-recorrente valer-se das alternativas a seu favor constantes dos incisos do dispositivo legal em questão." (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2002)


9.2.1.7 GARANTIAS SEM PRAZO OU USO IMEDIATO DAS PREORROGATIVAS (art. 18)

“§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”


As hipóteses aqui traçadas eliminam o direito de utilizar o prazo de 30 dias para o saneamento do vicio previsto no §1.

9.2.1.7 FALTA DO PRODUTO

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.”


9.2.1.8 PRODUTO INATURA

“§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.”


Sempre o fornecedor imediato será responsável. Se refere a produtos essenciais.

“§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”


9.2.2 QUANTIDADE – VICIO – RESPONSÁVEL FORNECEDOR IMEDIATO (art 19)

Haverá vício de quantidade toda a vez que houver o consumidor pago preço maior do que aquele correspondente à quantidade ou metragem do produto que lhe foi oferecida. O vício estará caracterizado no fato do consumidor ter pago a mais do que aquilo que lhe foi oferecido.

Outrossim, estaremos diante do vício de quantidade do produto, portanto, toda a vez em que o consumidor receber quantidade inferior a que paga.

Não haverá vício de quantidade quando a variação encontrada decorrer da natureza do produto. exemplo: Combustível que dilata; divergências entre as balanças aceitas pelo INMETRO.

Responsabilidade do fornecedor de forma genérica (solidariamente). Só que quando se fala de pesagem, mesmo a regra sendo geral solidariedade, nesse caso vai existir a responsabilidade do fornecedor imediato.

Importante dispor que ao contrario do dano aqui não a que se falar em prazo para o fornecedor sanar o problema (30 dias) , podendo exigir cumprimento imediato as alternativas.

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.” Com direito a indenização.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.”


Existe o vício de quantidade quando o produto é pesado juntamente com a embalagem, sem o desconto devido. (ex. as padarias com o pão fatiado; carne e o recipiente que a contem).

9.2.2.2 VICIO DE QUANTIDADE – NÃO EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA SANAR O PROBLEMA – APLICAÇÃO IMEDIATA

Diferente do vicio de qualidade o de quantidade ocorrendo o problema a aplicação é imediata não há que se falar em 30 dias. Entretanto, observando o art. 26 os prazos decadências 30 e 90 dias.

Importante o §1 do art. 19, onde existindo a falta do produto, deve ser remito por analogia ao art. 18.

Para resolver o problema do vicio de quantidade existem 4 itens (I a IV art. 19).

Como já disposto, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

- AULA QUATRO - RESPONSABILIDADE NO CDC

9 - RESPONSABILIDADE NO CDC

O CDC consagrou o instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor, significando que este responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor, sendo verdadeiro corolário da Teoria do Risco do Empreendimento, tendo em vista os riscos aos quais os fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e no fornecimento de serviços. Dessa forma, basta ao consumidor provar o dano e o nexo causal para que nasça o direito a reparação civil por ato ilícito.

No direito civil é diferente, pois aqui a responsabilidade é extracontratual (alquiliana) art 159, tem que provar a culpa. Já no consumidor a resp. é obj. independente de culpa basta demonstrar:

a) evento danoso;
b) nexo causal;
c) dano ressarcivel;
d) e sua extensão.

entretanto o Profissional Liberal, tem que verificar a culpa , assim é resp. subj. como dispoem o Art. 14§4.

A resp. Solidária - Responsabilidade compartilhada entre diversas pessoas no mesmo grau de abrangência. já a respons. Subsidiária- Responsabilidade estendida a outrem, como no caso de Avais, fiadores etc.

9.1.1-DA RESPONSABILIDADE PELO FATO(DEFEITO) DO PRODUTO E DO SERVIÇO (ART. 12)
O art. 12 do CDC, que trata do defeito, ao invés de utilizar o gênero “fornecedor” faz menção a algumas espécies apenas (ESPECIFICA)“fabricante, produtor, construtor e importador”.

Responsabilidade fato = potencialidade danosa (tutela integridade física e psíquica) reparação dano.

De acordo com o CDC, o fato do produto pressupõe a existência de um acidente de consumo.

Com base na TEORIA DO RISCO CRIADO, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens criadas. (art. 159 CC).

Importante destacar, que a exigência da demonstração de culpa do fornecedor acarretaria a impossibilidade de ressarcimento do dano pelo consumidor. Muito embora, o consumidor, que não tem acesso ao sistema de produção, a prova técnica é praticamente impossível.

O entendimento, que se o fornecedor corre o risco de lucrar E QUASE SEMPRE ELE LUCRA, nada mais justo que também corra o risco de ter prejuízo. Dessa forma, não pode o lucro ficar com o fornecedor e o prejuízo com o consumidor.

PREVISÃO LEGAL: art. 12 do CDC. PREVISÃO LEGAL: art. 14 do CDC.


"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ...Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ..."
Enquanto que o vício diz respeito ao produto ou ao serviço em si mesmo, o defeito vai além causando dano maior ao consumidor.

O defeito pressupõe um problema extra, uma característica extrínsica (distinta/fora) ao produto ou serviço, que causa dano maior ao consumidor que simplesmente o mau funcionamento ou não funcionamento.

O vício em si já causa danos ao consumidor. Os danos causados pelo defeito são mais devastadores. O defeito causa, além do dano do vício, outro dano ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor - ACIDENTE DE CONSUMO.

O DEVER DE INDENIZAR COMPREENDE OS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES + DANOS EMERGENTES) E MORAIS, DECORRENTES DO PRODUTO.

"Acórdão nº 246822 "(...) o fabricante, construtor ou produtor, é responsável pelos defeitos do produto, ocorridos em qualquer fase da fabricação, construção ou produção, ou seja, desde a fase do projeto até o acondicionamento na embalagem final. A instalação do produto no domicílio do consumidor, no entanto, não está incluído, mesmo porque, é fato que ocorre necessariamente em época posterior à sua colocação no mercado. No caso, a prova dos autos demonstra que o motor elétrico que foi adquirido pelo recorrido não apresentava qualquer defeito, funcionava normalmente. O defeito decorreu exclusivamente da instalação, efetivada pela empresa que vendeu o equipamento, e que, portanto, é quem deve responder por seus atos.” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)"


O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (ART 12, §1):

"Acórdão nº 184304 "De imediato, sobre este tema, é de se consignar que o defeito de fabricação, como consignado no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, em que pese vozes contrárias, a meu juízo, constitui qualquer deficiência capaz de obstaculizar a fruição normal e tranqüila do bem (art. 12, §1O, II, CDC), e, no presente caso, tratando-se de carro zero quilômetro, ocasionando no seu funcionamento ruídos incômodos, como se fosse um veículo velho, usado, provocou desassossego ao seu condutor, obrigando-o a procurar a concessionária, por várias vezes, sendo que tais circunstâncias restaram comprovadas documentalmente, pelo apelado, conforme fls. 11-30, situação que se iniciou a partir do dia 19 de dezembro de 2000 (fl. 11), noticiando barulhos nos vidros dianteiros e ruído estranho ao desligar o motor, defeito apontado novamente na data de 25 de abril de 2001, e, agora, mais rangido na suspensão dianteira quando em movimento. Em 09 de maio de 2001 (fl. 15), mais outro: rangido ao acionar a embreagem e assim por diante. Pouco interessa que o consumidor, nos intervalos de posse do veículo, tenha rodado oito mil quilômetros com o carro, circunstância fática que não implica em ter usufruído do bem de forma tranqüila, haja vista os percalços ocorridos. Se a apelante tivesse alienado um veículo velho para o apelado, poder-se-ia amenizar a rigidez da interpretação das conseqüências das deficiências apresentadas. Todavia, tratou-se de um veículo zero quilômetro alienado na data de 09-10-2000 (fl. 07), o qual dava entrada na autorizada apenas dois meses após a avença." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 11/02/2004)"


9.1.2 EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE FABRICANTE, O CONSTRUTOR, O PRODUTOR OU IMPORTADOR

Agora, vai importar aquela distinção feita anteriormente entre o gênero “fornecedor” e as espécies de fornecedor “fabricante, produtor, construtor, etc.”.

O importador, que em verdade é comerciante e não produtor, responde pelo enquadramento no art. 12 do CDC em razão da dificuldade do consumidor processar ou reclamar do fabricante ou produtor estrangeiros.

Muito importante destacar, afora a situação particular do importador, o comerciante está, EM PRINCÍPIO, excluído da responsabilidade por defeito, com fundamento no art. 12 do CDC, que afirma a responsabilidade do “fabricante”, “produtor”, “construtor” e do “importador”.

“§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Exemplo de caso de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro: O CARRO TEM VÍCIO NO FREIO MAS, NA VERDADE, QUEM CAUSOU O ACIDENTE FOI O OUTRO MOTORISTA, QUE PASSOU NO FAROL VERMELHO.

9.1.3 QUANDO O COMERCIANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE - FATO DO PRODUTO - DEFEITO ACIDENTE

Nesse sentido desse caso aqui independente do artigo acima é que vem a responsabilidade do comerciante quando ele responderia solidariamente:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


O DIREITO DE REGRESSO: Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

9.1.4 - O FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART 14)

O art. 14 do CDC também faz referência a uma espécie apenas de fornecedor, no caso, o “fornecedor de serviços”. O termo mais técnico seria “prestador de serviços”, mas está claro o objetivo do CDC de fazer referência ao “prestador de serviços”, espécie do gênero fornecedor. O mesmo tratamento incorreto consta dos arts. 20, 21 e 40 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


O serviço não é considerado defeituoso quando o resultado danoso é esperado de certa forma. Ex1: é inerente à viagem de avião a turbulência. Se a turbulência acontece e o passageiro tem um infarto, a empresa aérea não responde.

III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Acórdão nº 214279 "Não se pode, todavia, equiparar ou confundir a responsabilidade objetiva com uma autêntica presunção de culpabilidade ou dever de indenizar. (...) Assim, a responsabilidade objetiva instituída no Código de Defesa do Consumidor dispensa a vítima da prova de haver o fornecedor agido de maneira culposa, mas o nexo de causalidade e a extensão dos danos permanecem regidos pela regra geral, pois, de modo diverso, estar-se-ia permitindo a reparação civil de danos não demonstrados, ou até mesmo não relacionados a qualquer atitude da pessoa jurídica a quem está sendo imposta a obrigação de indenizar." (Des. J.J. Costa Carvalho, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 223327, 117264
Acórdão nº 164950 "Cuida-se de aplicação da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, e cujo postulado básico é que todo dano é indenizável. Responsabilidade essa que vem justificada, como na hipótese, pela teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Em outras palavras, a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável, isto é, quem aufere os lucros deve suportar os riscos. Situação que se aplica aos bancos pelo prejuízo que causarem no desenvolvimento de suas atividades, da qual só se eximem se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica na espécie." (Des. Wellington Medeiros, DJ 11/12/2002)


Jurisprudências tratando do Fato do Produto (acidente):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE RECONHECIDAS. BOMBONS CONTENDO FRAGMENTOS, TEIAS E EXCREMENTOS DE INSETOS. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. Em se tratando de acidente de consumo pelo fato do produto, o fabricante é pare legítima para responder à pretensão, conforme determina o art. 12 do CDC. O comerciante só pode ser responsabilizado diretamente nos casos especificados no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais se inclui o posto nesta demanda: armazenamento de produto perecível.

2. Respondem objetivamente os participantes da cadeia de fornecimento do produto pelos danos causados por acidente de consumo, in casu, a venda ao consumidor de bombons contendo fragmentos, teias e excrementos de insetos.

3. O produto que não se apresenta com a qualidade e segurança que dele se podia legitimamente esperar mostra-se defeituoso, nos termos da legislação consumerista.

4. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pelo demandante, ao deparar-se com fragmentos, teias e excrementos de insetos nos bombons, certamente geraram os danos morais alegados, mormente em face da violação ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo.

5. O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.

6. Considerando os parâmetros normalmente observados por esta Corte, arbitra-se indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70030502553, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 08/07/2009)

9.1.5-RESUMO

Resumidamente, a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é OBJETVIA, isto é, o consumidor não precisa demonstrar o elemento dolo ou culpa. Esse entendimento é com base na teoria do risco da atividade desenvolvida na atividade de consumo.

Assim, no CDC podem ocorrer problemas com o consumidor de vicio ou defeito, como já foi explicado.

O acidente de produto defeituoso, trazido no art. 12 do Cdc, seria o fato do produto. O comerciante não responde pelo fato do produto objetivamente, mas subsidiariamente observando o art 13 do CDC. Sendo nos casos em que o fabricante ou o produtor não são identificados ou quando não conservam os produtos perecíveis adequadamente .

O comerciante quando condenado pode requerer o seu direito de regresso contra o fabricante. Mas, e adenunciação da lide pode? Não, pelo fato do produto não cabe denunciação da lide, tendo apenas o direito de regresso tanto em ação a parte ou ate dentro da própria ação após pagar o consumidor.

Nesse sentido, não caberia a denunciação da lide, quando fato do produto , pois retardaria a resolução e outro fundamento é que existe responsabilidade subjetiva entre fornecedores, que se chocará com a responsabilidade objetiva do consumidor.

Todavia, é admitida a denunciação da lide como diz o STJ, quando é fato do serviço.


PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE

Importante destacar, que o consumidor, em princípio, nos termos do art. 333, I do CPC, deve provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a colocação do produto ou do serviço no mercado. Feita essa prova, caberá ao responsável pelo produtor pagar o valor da indenização.


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.(equiparação).