segunda-feira, 22 de outubro de 2012

- ATRASO NO SERVIÇO PACTUADO – CASA EM OBRA – PEDREIRO, PINTOR, VIDRACEIRO .




Um consulente questiona: “Dr. , contratei uma pessoa para entregar um vidro lá em casa e até agora nada, o que faço? A época das chuvas estão se intensificando? Estou tendo prejuízos."



Prezado consulente existem regras a serem observadas:



Primeiro, observe se essa pessoa que você pactuou possui um local fixo para que você possa ir lá reclamar, ou se possível tenha CNPJ e telefone fixo.



Segundo, redija um contrato com duas testemunhas, impondo a ele multa em caso de vencimento do prazo de entrega e se não entregar vai pagar perdas e danos.



Todavia, caso ele não cumpra você deve notificá-lo extrajudicialmente, medida essa que pode ocorrer através do correio por AR, cartório ou indo pessoalmente lá com o documento em duas vias.



Após isso você pode ingressar com uma obrigação de fazer ou uma indenizatória ou rescisão contratual C/c com perdas e danos.



Segue jurisprudência recente do TJDFT:



"A vidraçaria Vidrofama foi condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a Mitra Arquidiocesana devido a descumprimento de prazo de entrega de serviço contratado.


De acordo com a Mitra Arquidiocesana, foi celebrado um contrato de prestação de serviços para fornecimento e instalação de painéis em vidro nas dependências da Paróquia do Santíssimo Sacramento, na nova Capela que seria inaugurada no local. Ficou pactuado que o serviço deveria ser entregue no prazo de 40 dias contados da data da celebração do acordo, não prorrogáveis, em razão da inauguração da Capela, no dia 11 de outubro de 2010, ocasião de grande celebração da fé católica, que objetiva reunir centenas de fiéis e religiosos. Após mais de 120 dias da celebração do contrato não havia sido concluída a instalação. Foram feitas várias tentativas de sanar o problema, mas a empresa abandonou a obra, em um total descaso.


Como a vidraçaria Vidrofama não apresentou contestação, as alegações da Arquidiocese foram consideradas verdadeiras.


O juiz decidiu que os documentos demonstram a existência da obrigação e que os vidros não foram instalados a tempo. Havendo inadimplemento da obrigação contratual, a ré deve ser compelida a ressarcir a autora. A ré abandonou a obra sem dar a satisfação necessária. O comportamento da requerida configura dano moral.


Processo: 2011.01.1.141174-7"

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

VEÍCULO - PARA TAXI - DEFEITO - RELAÇÃO DE CONSUMO

Adquirir um veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o proprietário ao adquirir o bem e constatar defeito no seu novo carro, vai configurar hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.



Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.



Problemas mecânicos



Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.



Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.



Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.



Indenização



O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.



Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.



Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.



Recurso especial



Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.



O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).



Fato ou vício do produto



Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.



“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.



Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.



“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.



Interpretação



O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).



No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.



Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.



A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.



Veja o REsp 611872



Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Informações depreciativas de consumidor em Site (ORKUT, FACEBOOK), - Serviço gratuito existe relação de consumo

Ações envolvendo sites de relacionamento. Caso alguma informação do consulente seja mantida em um site sem a sua autorização, o mesmo deve notificar o organizador da página exigindo a sua retirada. Caso não o faça, poderá demandar uma ação de Obrigação de Fazer, cominada com indenização. Se não vejamos os julgamentos abaixo: _________________________________________________________________________ A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível do Gama condenando a Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem em site de relacionamento. A decisão foi unânime. A autora conta que foi criado, por terceiros, perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa ré, conhecido popularmente como perfil fake. Alega que mesmo após comunicar o ilícito civil à ré, esta nada fez, mantendo-se inerte. Em sua defesa, a representação nacional da empresa alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustenta, ainda, que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades. Nesse contexto, o magistrado destacou o entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte Superior, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”. Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Frise-se, anota o juiz, que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro. Assim, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte, concluiu o julgador. Evidenciado o dano (uso não autorizado da imagem), o ato ilícito da ré - não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada -, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar. No acórdão, os magistrados registram, ainda, que: “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado: 3 mil reais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Processo: 2012.04.1.002093-0 ____________________________________________________________________ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORKUT E BLOGGER. OFENSA À IMAGEM E AO NOME DE PESSOA EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. IGNORADA A DENÚNCIA DO OFENDIDO QUANTO AOS CONTEÚDOS ILEGAIS E ABUSIVOS EM SITES DE RELACIONAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. Malgrado o conteúdo ilegal e abusivo seja divulgado por terceiro, a Google, depois de receber as denúncias da vítima de ofensas morais, torna-se co-responsável pelas difamações ao deixar de bloqueá-las (impedi-las) nos sites de relacionamento (culpa in omittendo). Id est, atrai para si a responsabilidade pelos danos eventualmente causados por terceiro ao não tomar providência acerca do conteúdo ilegal denunciado. Não há ofensa ao alegado direito constitucional de liberdade de expressão e de informação quando os falsos perfis são criados unicamente com o objetivo de atingir e macular a imagem de determinada pessoa. Enfim, a provedora responde civilmente por ato próprio e de terceiro, seja por não ter tomado qualquer providência quando alertada, seja por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação.(Acórdão n. 594694, 20100110117150APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 14/06/2012 p. 95) ____________________________________________________________________