DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
O contratante tem o direito de liquidar antecipadamente o débito, eximindo-se da obrigação assumida, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, a teor do art. 52 e seu § 2º, do CDC. É iníqua e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que estabelece a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de contrato de financiamento em favor de instituição financeira. Enseja repetição em dobro do indébito a cobrança indevida de valor - seja a título de multa ou de taxa - com base exatamente na quitação das parcelas antecipadas no contrato de empréstimo, uma vez que inexiste previsão normativa que lhe ampare. Na legislação consumerista tanto a má-fé como a culpa dão ensejo à punição da dobra, diferentemente do que ocorre na legislação civil comum. O engano a que se refere a parte final, do parágrafo único, do art. 42, do CDC, somente será justificável quando não decorrer de dolo ou de culpa do fornecedor, a quem caberá o ônus da prova nesse sentido. Recurso Improvido.(20080110769803ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 09/12/2008, DJ 09/01/2009 p. 152)
Mesmo com toda a explicação acima, as financeiras continuam permitindo apenas a antecipação das próximas parcelas, um abuso ao direito de antecipar dívidas com redução proporcional dos juros.
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