Em relação ao tema "Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores" o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 43, § 2º, que: "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele", entretanto, a Sumula 404 do STJ,dispôs: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Assim, a legislação consumerista, impõe a comunicação prévia e por escrito, ao consumidor, da negativação do seu nome, pelas entidades de proteção ao crédito. Em nenhum momento, a norma exige que essa se dê por meio de AR (Aviso de Recebimento).
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