sábado, 11 de dezembro de 2010

- ESTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS



Primeiramente devemos dispor que, a empresa de transporte aéreo quando contrata com o passageiro o transporte deste e de sua bagagem celebra um contrato de adesão, possuindo, a partir de então, a responsabilidade contratual por qualquer dano que dê causa. Essa responsabilidade pode decorrer de ato próprio do agente ou de terceiro que esteja sob a sua responsabilidade. Desta forma a pessoa jurídica é responsável pela ação de seus funcionários ou prepostos, já que estes agem em nome desta e por esta, sendo a mesma responsável por todos os seus atos.

O contrato de transporte é um contrato de prestação de serviços e como tal se enquadra plenamente ao que o legislador tentou englobar no artigo 3º do CDC . Não seria correto interpretar tal prestação de serviços além daquelas ali elencadas.

Dessa forma, quando se estabelece o contrato de prestação de serviço entre fornecedor – Empresa de Transporte Aéreo – e o consumidor – Passageiro – estabelece-se uma relação jurídica de consumo onde o objeto é o transporte do passageiro e sua bagagem de um ponto a outro. Todavia, quando este pacto é quebrado, com o extravio da bagagem, ocorre um inadimplemento contratual por parte da empresa, que vai causar danos patrimoniais e morais ao consumidor-passageiro.
Nestes casos não há que se falar em culpa, pois a responsabilidade das empresas de transporte é objetivo.

Dessa forma, dispõem a jurisprudência:



“ESTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. VALOR.
1.No caso de extravio de
bagagem, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e
nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o
extravio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral,
passível de ser indenizado.
2.O valor da indenização deve ser fixado
considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter
pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e
razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do
autor.(20080810004225ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 16/12/2008, DJ
30/06/2009 p. 159)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). PAÍS
ESTRANGEIRO. OBJETIVO DE VIAGEM. CAMPEONATO DE KARATÊ. POTENCIALIZAÇÃO DO DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM. REDUÇÃO.
- A responsabilidade civil das
empresas de transporte aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva, devendo
prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
- As
disposições da Convenção de Varsóvia não se sobrepõem às regras especiais de
proteção ao consumidor, não havendo que se falar em limitação tarifária quando
fixado o quantum indenizatório.
[...]
- A compensação moral deve ser
razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, cuja valoração
deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do
direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da
sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do
indivíduo lesado.
[...]
- Tratando-se de responsabilidade civil
contratual, a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais deverá
incidir a partir da fixação do montante e os juros moratórios a partir da
citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e não do evento
danoso.

- Recurso parcialmente provido. Unânime. (destacou-se).
(20080110529955APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em
19/05/2010, DJ 27/05/2010 p. 116).”

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

- BAFÔMETRO, FAZER OU NÃO O TESTE, EIS A QUESTÃO!






Bafômetro, fazer ou não o teste, eis a questão! Essa foi uma pergunta que me foi enviada, em setembro de 2010.

A resposta para determinada questão, primeiramente, deve-se realizar um estudo do caso. Assim o STJ tem entendido contra e a favor da obrigatoriedade do Bafômetro, mas devemos destacar que, conforme ao princípio constitucional de produção de provas contra si, ninguém estará obrigado a se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue.

Entretanto devemos ter cuidado, pois como já exposto o STJ já julgou que o indivíduo pode se recuar a realizar o exame e também que, não o fazendo ocorrerá a presunção, dependendo assim da turma que recebe o seu processo, se não vejamos:

- Julgamento quanto a não realização do bafômetro

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO.


1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.

2. Entretanto,com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas.

3.Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar
(etilômetro), este último também conhecido como bafômetro.

4. Cometeu-seum equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade.

5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica
consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.
6. Ordem concedida.
HABEAS CORPUS Nº 166.377 - SP (2010/0050942-8)

Dessa forma, em defesa o paciente sustentou, em síntese, a falta de justa causa para a ação penal em razão da inexistência de provas, apontando que o acusado foi submetido apenas a exame clínico, "o qual não é apto para constatar a concentração de álcool por litro de sangue", requerendo assim, o trancamento da ação penal.

Relembrando a Lei 11.705 de 2008, popularmente conhecida como "Lei Seca", modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo o seguinte:


"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Em virtude disso, foi editado o Decreto nº 6.488, de 19/6/08, que previu o seguinte:


"Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Leinº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a
seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar
alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. "

No STF, o Ministro Joaquim Barbosa, em 27.8.09, apreciando pedido de liminar no Habeas Corpus nº 100.472/DF, assim se manifestou:

O tipo previsto no art. 306 do CTB requer, para sua realização, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue. Parece-me evidente que a imputação delituosa há de ser feita somente quando comprovado teor alcoólico igual ou superior ao previsto em lei. Ora, não tendo sido realizado o teste do bafômetro’, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito, necessário, repita-se, à configuração típica.

Julgamento do STJ a favor da presunção de embriagues, quando existirem provas testemunhais e exame clinico:


"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PREENCHIDO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL DO SANGUE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO
EVIDENTE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

2. A ausência de realização de exame de alcoolemia não induz à atipicidade do fato pelo não preenchimento de elemento objetivo do tipo (art. 306 da Lei 9.503/97), se de outra forma se puder comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor. Precedentes.

3. A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de
perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo
exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por
exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do
veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no
caso concreto.
4. Recurso desprovido, em consonância com o parecer
ministerial.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.432 - MT
(2009/0131375-7)"



Isto exposto, a recusa da utilização do bafômetro, ainda é uma matéria não sumulada, podendo existir argumentos de defesa e condenação. Assim, deixou um conselho, não conduza o seu veiculo alcoolizado, é mais barato pagar um taxi do que um advogado.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

- STJ - RELAÇÕES DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO

A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044)

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

- CARRO ZERO COM DEFEITO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Compra de carro zero com vício oculto e o problema não é sanado em 30 dias, cabe Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de valores.

"O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Jorlan S.A Veículos Automotores Importação e Comércio a restituir a um consumidor a quantia de R$ 65.210,00 referentes à compra de um utilitário Tracker que apresentou defeito e não foi solucionado pela revendedora. Na mesma sentença, o juiz condenou a empresa a restituir, a título de perdas e danos, o valor de R$ 2.469,86, referente ao IPVA, à taxa de DETRAN, ao seguro privado e à 1º parcela da revisão, pagos na ocasião da compra. Pelo que consta no processo, o autor adquiriu à vista, em fevereiro de 2008, uma caminhonete Tracker, 4X4, zero quilômetro, na Jorlan, pelo valor de R$ 63.990,00. No entanto, ainda no período da garantia, ou seja, menos de um ano após comprar o veículo, o carro apresentou defeito de fabricação e o autor teve que levá-lo à concessionária para conserto.
Por 30 dias, teve um carro alugado à sua disposição, e depois de dois meses do
defeito não solucionado e de muitos aborrecimentos buscou o PROCON-DF para tentar solucionar seu problema, sem sucesso. Como se não bastasse todos os percalços, 93 dias após estar de posse do carro, a empresa, por telegrama,comunicou ao autor que o carro estaria pronto para retirada. No entanto, em virtude de todos os aborrecimentos e do excesso de prazo para solucionar o problema, o cliente optou por notificar extrajudicialmente a concessionária para
rescindir o contrato, mas a rescisão não foi aceita e resolveu entrar na Justiça. Na audiência de conciliação não houve acordo e o cliente requereu a decretação da revelia, pois a sociedade empresária que contestou a ação não é a mesma que vendeu o produto. Na sentença, o juiz acatou essa alegação, assegurando que, de fato, quem apresentou a contestação foi a matriz, mas quem realizou a venda foi uma filial. "Matriz e filial são pessoas jurídicas diversas, não cabendo a contestação por substituição...", assegurou o magistrado, acatando o pedido de revelia. Quanto ao mérito, o juiz disse estar convencido do direito do autor. Segundo ele, após 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem a opção de rescindir o contrato e obter o valor despendido na compra, mais perdas e danos. "Há prova nos autos que não deixa dúvidas acerca do descumprimento do prazo legal de 30 dias pelo requerido. Telegrama, datado de mais de dois meses após o fim do prazo máximo, onde a concessionária informa que o carro estaria pronto, é outro indício de que não houve solução do vício no prazo estabelecido pelo CDC", afirmou o magistrado. Assim, entendeu que como a empresa ultrapassou o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, o consumidor deve ser restituído da quantia paga, além de ter o contrato rescindido. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.097538-0Autor: (LC)" Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=14637


"CONTRATUAL. CARRO ZERO QUILÔMETRO. PRESENÇA DE DIVERSOS PROBLEMAS. PERSISTÊNCIA DESTES, AINDA QUE REALIZADAS VÁRIAS REVISÕES PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITOS DE QUALIDADE QUE TORNAM O PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO. DESFAZIMENTO DO
NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DO VALOR APLICADO NA AQUISIÇÃO DO BEM QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 18, § 1º, DO CDC.


Ao adquirente de veículo automotor zero quilômetro é garantida a restituição da quantia empregada na aquisição do bem, quando, após reiterados consertos na concessionária autorizada, persistem os defeitos observados. Inteligência do § 1o do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. RESSARCIMENTO POR ACESSÓRIOS INSTALADOS NO AUTOMÓVEL. PROVA DA COLOCAÇÃO FEITA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - NOTA FISCAL -, EM SEDE DE APELAÇÃO. SONEGAÇÃO DE SUA APRESENTAÇÃO, PELAS RÉS, DURANTE O CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MÁ-FÉ PELO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TARDIA.
ARTS. 397 E 517 DO CPC. Deve ser admitida a juntada de documento novo em sede de apelação (art. 517 do CPC), desde que "ausente a chamada guarda de trunfos, vale
dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo". (AgRg no Ag 540.217/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j.08.11.2005). Ainda mais quando se trate de prova já conhecida da concessionária ré (nota fiscal de compra de equipamentos), que se negou a dar cópia ao consumidor a fim de satisfazer os seus interesses, dificultando assim sua vinda anterior ao processo. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO SIGNIFICATIVO. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. Incabível a indenização por danos morais fulcrada somente no desfazimento da compra e venda de automóvel com vícios redibitórios. "Eventuais dissabores oriundos de inadimplemento contratual, por não importarem em significativos danos à psique do contraente, não ensejam, via de regra, indenização por danos de natureza moral." (TJSC, ACv n. , de Blumenau). " TJSC - Apelação Cível: AC 94280 SC 2007.009428-0


"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILOMETRO. VICIOS OCULTOS. VEÍCULO APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS LOGO APÓS A COMPRA. AINDA QUE A DEMANDADA TENHA
EFETUADO OS CONSERTOS, CABE A ESTA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR COM BASE NO ART. 18, § 1º, INCISOS I E II, DO CDC. QUEBRA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR QUANTO AO PRODUTO ADQUIRIDO. CONTRATO RESCINDIDO. DEVER DA DEMANDADA DE DEVOLVER OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVER DO AUTOR EM DEVOLVER A MOTOCICLETA À DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

Restou comprovado que, logo após a aquisição do veículo, em 19/11/2008, este começou a apresentar sucessivos defeitos. Os defeitos apresentados na motocicleta adquirida pelo autor configuram o vício do produto, e, portanto, necessário que seja aplicado o art. 18, §1º, incisos I e II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual dispõe que, não ocorrendo o conserto do produto no prazo de 30 dias, poderá o
consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Diante da quebra de confiança do consumidor quanto ao produto adquirido, relevando aduzir que não se pode obrigar o consumidor a recorrer, reiteradas vezes, aos reparos, ficando privado do uso do bem recentemente adquirido, condeno a demandada a rescindir o contrato firmado entre as partes, bem como devolver ao autor os valores por ele desembolsados referente às parcelas já adimplidas, devidamente corrigidas.

Rescindido o contrato de compra e venda do bem, rescindido está, de igual forma, o contrato de financiamento para aquisição do produto, na medida em que devidamente comprovado que ambos os contratos não se realizam independentemente um do outro.

Como conseqüência do desfazimento do negócio, o autor deverá devolver à demandada o veículo "DAFRA SUPER 100 CC¿ chasis 95VAC1F588M009654.

Danos morais não configurados diante da falta de demonstração do abalo moral sofrido ou da ofensa a atributo da personalidade.

Sentença reformada.

Recurso
parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71002229839, Primeira Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 17/09/2009)"



"DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO PRODUTO. PRAZO PARA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO DEFEITO. PROVA.
1.O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (Art. 18, caput, do CDC).
2.O prazo para saneamento do vício é de 30 (trinta) dias (Art. 18, § 1º, do CDC).
3.Não sanado o vício, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a devolução da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (Art. 18, § 1º, do CDC).
(...)
(20090020104095AGI, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 2ª Turma Cível, julgado em 14/10/2009, DJ 28/10/2009 p. 48)"



Modelos da Ação:


1- EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DE ....


............................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., por seu advogado adiante firmado, com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem propor


AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS

contra .......................................... (qualificação), inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ....,

..................................................... (qualificação), inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., . pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


DOS FATOS

Foi firmado contrato de arrendamento mercantil (leasing), entre a Requerente e o Banco .............., em data de .... de .... de .... (documentos inclusos).

O contrato dispõe sobre os seguintes bens: (contrato nº ......., o veículo ...., modelo ...., ano ...., combustível a ...., cor ...., chassi nº ...., placas .... e

- o veículo ...., modelo ...., ano ...., combustível a ...., cor ...., chassi nº ...., placas ....;

Os automóveis acima descritos foram, através de Contrato Particular de Cessão de Direitos, alienados, respectivamente, para os Srs. .... e ....

Os Requeridos assumiram um compromisso com a Requerente, no sentido de saldar o quantum de .... (....) parcelas reajustadas mensalmente, pelo IGPM, junto àquela instituição financeira, ficando expressamente disposto no contrato, cláusula resolutiva, versando que o atraso, de qualquer das prestações existentes, anularia, automaticamente, o acordo firmado entre as partes, voltando para a autora todos os direitos, ora vigentes, sobre os veículos em questão.

No entanto, inadimpliram o pactuado, não pagando as prestações nas datas previstas junto ao Banco ...., o que confere a esta Instituição o direito de executar o contrato.

A Autora, procurando insistentemente os Requeridos, para que os mesmos procedessem a transferência dos veículos junto ao Banco ...., não obteve resposta satisfativa.

Passados quase .... meses, sem que os Requeridos tomassem nenhuma providência, e sendo a Requerente ameaçada por aquela instituição de sofrer constrição judicial de seus bens, não restou outra alternativa senão bater às portas do judiciário, buscando satisfação que possibilite honrar o compromisso junto à arrendante, com a ação de busca e apreensão, conforme autos nº ...., que tramita nesta r. Vara Cível, da qual foi concedida liminar.

O prejuízo é efetivo, tendo somente um de seus veículos apreendidos, que será devolvido ao Banco arrendante, sendo constatado que o outro veículo não está mais em posse do requerido, devendo responder a Requerente pelo bem que não mais possui. (documento incluso)


DO DIREITO

Deflui-se da narração dos fatos de que o direito assiste a Autora, posto que na formação do contrato, constou expressamente pacto comissório, preceituado no sentido de que o inadimplemento das prestações importaria imediata rescisão contratual.

É o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a qual assevera ORLANDO GOMES, em sua obra "Contratos", 12ª Edição, 1991, página 38, Editora Forense:

"O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de eqüidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias.

Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico."

A melhor doutrina entende que uma vez convencionada a condição resolutiva expressa, o contrato rescindir-se-á automaticamente fundando-se no princípio da obrigatoriedade dos contratos, justificando-se quando o devedor estiver em mora.

Restando descumprido o liame obrigacional com a comprovada mora por parte dos Requeridos, busca-se a rescisão do contrato firmado entre as partes bem como as perdas e danos preceituado pelo artigo 1.056 de Digesto Processo Civil, uma vez que a Requerente experimentar prejuízo, sofrer dano e suposta redução no acervo de seus bens materiais.


DO PEDIDO

"Ex positis", requer:

1. A procedência da ação e decorrente rescisão contratual.

2. Citação dos Requeridos pelo correio, conforme preceitua a Lei nº 8.710 de 24 de setembro de 1993, artigo 222 e seguintes e querendo, apresentarem contestação. Pena de revelia.

3. Apresentação de todas as provas admissíveis em direito que se fizerem necessárias, tais como depoimento pessoal dos réus, sob pena de confesso, bem como testemunhal.

4. O encaminhamento de ofício ao Banco ...., requerendo o histórico do débito constante no contrato relativo aos carros em litígio, especificados todos os acréscimos decorrentes do contrato de leasing.

5. A condenação dos Requeridos em perdas e danos no montante do liquidado a partir das informações requeridas junto ao Banco, conforme item anterior.

6. Condenação dos Requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa.

Dá-se à causa, para fins de direito, o valor de R$ .... (....).

Termos em que,

Pede Deferimento.

.................
Advogado OAB/...

2- EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....


....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade
....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a)
gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e
de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

In primo loco,
necessário constar-se, que O REQUERENTE, através de anúncio publicado na
imprensa, tomou conhecimento da venda de um automóvel marca ....., ano ....., no
valor de R$ ..... (valor expresso), mais ..... prestações de R$ ..... (valor
expresso), sem juros ou correção monetária.

Destarte, sendo o REQUERENTE
pessoa de poucos recursos, e almejando adquirir veículo próprio, ainda que
usado, interessou-se pela oferta, dirigindo-se ao escritório da REQUERIDA, onde
concluiu o negócio, conforme demonstram os documentos anexo (docs. 02/06).

Assim, acordou-se o pagamento das parcelas referidas no item 1, sendo
também avençado a entrega do automóvel no dia ...... Desta feita, transcorridos
..... dias, depois de aguardar em vão a tradição do veículo, profundamente
decepcionado, e sentindo-se deveras enganado, o REQUERENTE procurou Órgão de
Defesa do Consumidor - PROCON, quando, então, tomou conhecimento de inúmeras
irregularidades cometidas pelos diretores dessas empresas de consórcio. Tal
ocorrido ensejou processo administrativo pelas irregularidades apontadas,
conforme se verifica em anexo (docs. 07/22).

Ante o descumprimento da
obrigação assumida pela empresa, bem como da constatação de sua situação
irregular, o REQUERENTE socorre-se do Poder Judiciário, através do célere
procedimento previsto na Lei n° 9.099/95, para ver-se ressarcido do prejuízo que
sofreu.

DO DIREITO

Diante dos fatos anteriormente aduzidos,
justifica-se a rescisão e desconstituição do negócio jurídico firmado entre as
partes, já em razão de erro essencial sobre as qualidades da empresa contratante
(Novo Código Civil, art.139), e outrossim, por motivo do inadimplemento da
obrigação de dar coisa certa (Novo Código Civil, art. 475).

Para
concretização do direito de haver a quantia despendida com seus acessórios
legais, deverá esse juízo, se necessário, desconsiderar a personalidade jurídica
da REQUERIDA, alcançando as pessoas de seus sócios ou atingindo as empresas que
pertençam ao mesmo grupo, como dispõe o art. 28 da Lei n°8.078/9O, Código de
Defesa do Consumidor.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I- A citação da mencionada empresa, na pessoa de seu representante
legal, para comparecer à sessão de conciliação e à audiência de instrução e
julgamento a serem designadas por esse juízo, nela oferecendo defesa, se o
quiser, sob pena de revelia;

II- A procedência da presente Ação,
desconstituindo-se o negócio jurídico e condenando a REQUERIDA a restituir a
quantia paga pelo REQUERENTE, no valor de R$ ..... (valor expresso), acrescida
de juros e correção monetária desde a data em que se efetivou o pagamento;

III- A condenação da REQUERIDA ao pagamento das causas e honorários de
advogado.

Pretende provar o alegado através de todos os meios de prova
em Direito admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial e
depoimento pessoal do representante legal da REQUERIDA, resguardando-se ao
REQUERENTE seu direito à inversão do ônus da prova dos fatos alegados, ex vi do
disposto no art. 6°, VIII, do CDC

Dá-se a causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de
[ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

- DIREITO A TROCA DE PRESENTES – LOJAS DESOBRIGADAS

Um questionamento me foi feito por um consulente, a loja é obrigada a trocar o presente que recebi no meu aniversário, pois não gostei da cor ?

Prezado consulente, as trocas fundadas na simples insatisfação do consumidor não têm previsão legal, mas tornaram-se costume em alguns ramos do comércio, principalmente em épocas de festas. Esse costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7°, "caput" do Código.


Dessa forma, a troca de presentes é uma praxe no comércio, é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, ainda mais se essa possibilidade foi oferecida no momento da venda. O fornecedor possui a opção de não trocar os produtos que vende, todos ou parcela destes, mas deve informar ostensivamente os consumidores a esse respeito, de forma que estes saibam que aquilo que estão comprando não poderão trocar se o presenteado não gostar.


Desde logo, é bom que se diga que impedir as trocas nos sábados, domingos e feriados ou em determinados horários, por exemplo, configura prática comercial abusiva. Se o consumidor tem o direito de comprar nesses dias, obviamente terá o direito de efetuar as trocas. Estas podem ser feitas em qualquer horário de expediente da loja.Se a loja silenciar a respeito da troca, prevalece o costume. Caberá ao lojista, ao calcular o risco da sua atividade, decidir aceitar ou não as trocas. Se optar pela vedação destas poderá fazê-lo, desde que avise ostensivamente o consumidor. Lembremos, que grande parte dos produtos promocionais não podem ser trocados.


Outrossim, a troca também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o produto, após as festas, entrou em promoção, o valor a ser considerado é o da nota fiscal.


Em relação a exibição de Nota Fiscal, é plenamente possível a troca sem a nota, para esse tipo de situação, as lojas costumam fazer uma etiqueta de troca ou, a exemplo do que ocorre com calçados, colocar um carimbo na caixa, mencionando a data da venda e o período de troca.
Se a compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas. Obviamente que o consumidor não pode pretender trocar peças usadas. A troca é costume mas exige-se a preservação do "estado de novo" dos produtos.


Concluímos, que os fornecedores não são obrigados a realizarem as trocas, desde que:


a) Existam avisos fixados na loja que não irão realizarem trocas;


b) à troca dos produtos apenas nos casos de vícios, conhecidos popularmente por defeitos, e, ainda assim, se o fornecedor não resolver o problema do produto em trinta dias;

- DELIBERAÇÃO N° 100 - CONTRAN ALTERA NORMA PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS ANTIGOS -



CONTRAN ALTERA NORMA PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS ANTIGOS

De acordo com a Deliberação n° 100 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), alterou as regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco traseiro.

Assim, no caso dos veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança, conforme a idade).

Ainda dispõem a Deliberação, que nesses veículos as crianças de quatro a sete anos e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.

Regras para o transporte crianças em veículos:

·
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção. (Observar as exceções determinadas pelo Contran);

· As crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. (Observar as exceções para os veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco traseiro);

· A Resolução do Contran não exige o selo do Inmetro para os equipamentos utilizados no transporte de crianças.

· No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.

· No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.

· Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco
deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação
específica do fabricante do veículo.

· No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes
veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de
cuidar de sua própria segurança.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

- RESOLUÇÃO 277 COTRAN - CADEIRAS E ASSENTO DE ELEVAÇÃO - CRIANÇAS NO CARRO - DEFESA DAS PESSOAS HIPOSSUFICENTES (POBRES)


Prezados amigos, cuidado com a Resolução nº 277 do Contran, para os menos informados, é a norma que trata das cadeirinhas das crianças nos carros.
Antes devo me manifestar a minha irresignação, onde acredito que tal medida é necessária, porém, esta sendo aplicada de forma incorreta.

Assim, imaginemos uma família com uma renda de R$ 1.000,00, com o seu velho carrinho, o mesmo que é utilizado para ir na igreja aos domingos. Agora, questiona-se: Como esse pai vai comprar duas cadeirinhas para os seus dois filhos? Por que o governo não abaixou o IMPOSTO desses produtos?

Entendo que em caso de blitz Policial e o seu carro for apreendido, existem argumentos defensivos tratando-se de pessoas que comprovem a sua Hipossuficiência.

Lembrando, que em caso de emergência (saúde, acidente), desde que a criança sentada no banco de trás acompanhada de um responsável, a policia não poderá multar pelo motivo da prestação de um socorro.


Nesse sentido, todos devem saber, que o uso de cadeiras e assentos especiais para o transporte de crianças de até 7 anos e meio de idade:
a) As crianças com idade entre 1 e 4 anos deverão obrigatoriamente usar a chamada “cadeirinha”.

b) Já as crianças com idade superior a 4 anos e inferior ou igual a 7 anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção conhecido como “assento de elevação”. Até os 10 anos de idade, todas as crianças devem ser transportadas no banco traseiro utilizando cinto de segurança. Além disso, bebês com até um ano deverão utilizar o “bebê conforto”.


O motorista que não cumprir as exigências estará sujeito a multa e perda de sete pontos na Carteira de Habilitação (a infração é considerada gravíssima).

- STJ RECONHECE AMPLITUDE DO CONCEITO DE CONSUMIDOR EM CASOS ESPECIAIS

De acordo com o tradicional conceito de consumidor , o art.2º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece: "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Assim, o artigo acima define o conceito jurídico de consumidor o padrão, estabelecendo como consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.

Outrossim, o conceito de consumidor denominado standard ou stricto sensu, sendo a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.

Por sua vez, o profissional que adquire o produto não para comercializar, mas sim para colocar em seu trabalho, é considerado como destinatário final. Como se observa no clássico exemplo do Advogado que adquire um ar condicionado para o seu escritório e este produto apresenta um vício(defeito). Ou mesmo o exemplo do restaurante que adquire mesas para o seu estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito.

De acordo com a teoria maximalista, o conceito acima estaria devidamente correto. Os maximalistas aplicam o CDC sem distinção às pessoas jurídicas, ainda que fornecedoras de bens e serviços.

Não obstante, é mais restrito o conceito de consumidor para o finalismo restringe-se às pessoas não profissionais. O STJ inclinava-se pela teoria maximalista ou objetiva configurando o consumidor como destinatário final ainda que utilizado no exercício profissional ou empresarial, como se observa no novo entendimento do Superior Tribunal:

"O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma
pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para
consumo direto. Com tal entendimento, a 3ª turma negou provimento a recurso
especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar
decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou
ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A
consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de
determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a
Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte
prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do
contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do CDC (
clique
aqui
).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se
configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire
determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o
CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o CPC, a ação deve ser julgada no foro
eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da
comarca de São Paulo/SP - para dirimir eventuais controvérsias da referida
relação contratual, e não a comarca de Goiânia/GO - onde correu a ação.

Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do
recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o tribunal tenha
restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire
determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos
realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma,
agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal
conceito "mais amplo e justo", conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que "no processo em exame, o
que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e
fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade
confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da
sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade
econômica".
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão,
pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores
profissionais, "desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica
ou econômica" da pessoa. Os ministros que compõem a 3ª turma acompanharam o voto
da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa
Marbor.

· Processo Relacionado : Resp 1010834 - clique aqui.
______________
RECURSO ESPECIAL Nº
1.010.834 - GO (2007/0283503-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
RECORRENTE : MARBOR MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO
CAMASMIE ASSAD E OUTRO(S)
RECORRIDO : SHEILA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO :
VALÉRIA DE BESSA CASTANHEIRA LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE.
ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE
FORO.

1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA,
Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de
16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.

2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista,
admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores
profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica.

3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito
entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares,
suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa
física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua
família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.

4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das
regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de
foro.

5. Negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina
e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de
agosto de 2010 -Data do Julgamento
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial, interposto por MARBOR
MÁQUINAS LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional. Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais,
ajuizada por SHEILA DE SOUZA LIMA, em face da recorrente. Na inicial, a
recorrida alegou que firmara com a recorrente contrato de compra e venda de
máquina de bordar, dividido em 20 (vinte) prestações mensais e que esse contrato
possuia cláusulas abusivas. Requereu o reconhecimento da nulidade de cláusulas
contratuais e a repetição do indébito. A recorrente arguiu exceção de
incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, pois, no
contrato firmado entre as partes, foi eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP,
para dirimir eventuais controvérsias oriundas da relação contratual. Decisão
interlocutória: acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Acórdão: deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da
seguinte ementa:

Agravo de Instrumento.
Exceção de Incompetência. Ação de Revisão de Contrato.
Relação de Consumo. Configuração. Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade. Foro de eleição.A informação disponível não será considerada
para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 -
Art. 5º)

1- Configura-se relação de consumo quando o destinatário
final fático adquire o bem ou serviço para utilizá-lo no exercício de
profissão.

2- Constitui contrato de adesão aquele pré-redigido, em
que o estipulante se outorga todas as facilidades em detrimento do aderente, de
quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados
do contrato, sem prévia discussão sobre o conteúdo.
3- O foro de eleição, nos
contratos de adesão, não pode prevalecer se configurar verdadeiro entrave de
acesso ao Poder Judiciário pela parte aderente, devendo assim, a cláusula que o
institui ser considerada abusiva e declarada nula.Agravo conhecido e provido, à
unanimidade de votos.. (fl. 88)Embargos de declaração: foram rejeitados (fls.
111/120).Recurso especial: aponta dissídio jurisprudencial e negativa de
vigência: (i) dos arts. 2º, 3º e 54, do CDC, pois não se configura a relação de
consumo quando o destinatário final adquire o bem para utilizá-lo no exercício
da profissão;

(ii) dos arts. 94, 100 e 111 do CPC, porque a ação deve
ser julgada no foro eleito pelas partes, previsto em cláusula contratual. Prévio
juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido
(fls. 168/177), foi o recurso especial inadmitido na origem (fls. 179/180).
Interposto agravo de instrumento pela recorrente, dei-lhe provimento e
determinei a subida do presente recurso especial.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso especial cuja lide diz respeito à
amplitude do conceito de consumidor para o fim de se declarar a nulidade da
cláusula de eleição de foro.
I – Do conceito de consumidor (violação dos
arts. 2º, 3º e 54, do CDC, e dissídio jurisprudencial).
Especificamente, a
hipótese versa sobre pessoa física que adquiriu máquina de bordar para
desenvolver atividade profissional. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp
541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ
de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor,
sedimentando seu entendimento nos termos da seguinte ementa:

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE
CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.

A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por
pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua
atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma
atividade de consumo intermediária. A informação disponível não será considerada
para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 -
Art. 5º)Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência
absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade
dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma
das Varas Cíveis da Comarca. Nesse julgamento, eu e os Ministros Pádua Ribeiro,
Humberto Gomes de Barros e Castro Filho manifestamos expressa predileção pela
teoria maximalista ou objetiva, sendo que a tese vencedora recebeu apenas cinco
dos nove votos.De acordo com esse julgado, o conceito de consumidor ficou
restrito,alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no
mercado a fim de consumi-lo. Em outras palavras, o consumidor foi conceituado
como o destinatário final no sentido econômico, ou seja, aquele que consome o
bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
Evoluindo sobre o tema, analisando hipótese análoga ao presente processo, a
jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.080.719/MG, de minha relatoria,
3ª Turma, DJe 17/08/2009, flexibilizou o entendimento anterior para considerar
destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de
servir diretamente a uma atividade profissional:

Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada
com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de
consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório.Consumidor é a pessoa
física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico,
usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. Excepcionalmente, o
profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera
conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a
vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer
fática,técnica ou econômica.Nesta hipótese esta justificada a aplicação das
regras de proteção ao consumidor, otadamente a concessão do benefício processual
da inversão do ônus da prova.Recurso especial provido.Não obstante a Segunda
Seção tenha balizado o conceito de consumidor, novos julgados voltaram a aplicar
a tendência maximalista, agregando novos argumentos a favor de um conceito de
consumidor mais amplo e justo."

sexta-feira, 30 de julho de 2010

- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - EM FACE DE EMPRESA DE ÔNIBUS DE BRASÍLIA-DF



O consumidor informou que em determinado dia viajava como passageiro em ônibus de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, quando sofreu gravíssimas lesões corporais em face de colisão havida com outro ônibus. Assim, a vitima colacionou aos autos: ocorrência policial e exame de corpo de delito. Também, necessitou afastamento do seu trabalho por cinco dias.

Importante destacar, que nesses casos deve-se chamar a lide também a seguradora, obtendo assim celeridade no deslinde da ação.
A sentença foi baseada no artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor:




“Cabe à empresa ré conduzir seus passageiros incólumes até o local de destino,
inclusive nos dias chuvosos, sendo irrelevante o argumento da requerida de que
deveria ser eximida pelo fato da pista estar molhada.”



Diante do exposto, o Exmo. Magistrado da 9ª Vara Cível JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, condenando a VIAÇÃO...LTDA. e a litisdenunciada COMPANHIA... DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Aludida importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir do arbitramento. E , também, condeno a ré e a litisdenunciada, ainda, ao pagamento de indenização referente aos danos materiais despendidos com o tratamento médico e medicamentos para cura das lesões havidas no autor em decorrência do acidente, quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

- RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC - VIGOR EM 15 DE JUNHO DE 2010 – OVERBOOKING – REACOMODAÇÃO - PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO - ASSISTÊNCIA MATERIAL


RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC - VIGOR EM 15 DE JUNHO DE 2010 – OVERBOOKING – REACOMODAÇÃO - PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO - ASSISTÊNCIA MATERIAL



A resolução objetiva assegurar o direito à informação e à reparação material em caso de problemas com vôos, entretanto a medida em vigor recebeu diversas criticas.


Muitos sites e doutrinadores dispuseram que a Resolução trata do Overbooking, uma prática ilegal, como se fosse uma condição normal de se acontecer, sendo que para isso existiriam medidas a serem tomadas para regularizar tal acontecimento ilegal.


Outrossim, os consumidores, sob o tema acima, criticaram que a resolução, quando impõe regras a uma prática errada como o overbooking, acaba regulando a ilegalidade. Dessa forma, as companhias irão vender lugares que não existem, porque na nova regra permite-se a REACOMODAÇÃO em outro vôo ou o reembolso. Na verdade a resolução deveria deixar explicitamente proibido o overbooking.


Analisemos agora as mudanças estabelecidas pela resolução:


De acordo com o art. 1, a Resolução vai tratar das Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e às hipóteses de preterição de passageiros.


Outrossim, o primeiro ponto a ser explorado é o “O ATRASO DE VOO”:


1 – OCORRENDO ATRASO NO VÔO O QUE A EMPRESA TEM QUE FAZER?


Resposta: As informações devem se prestadas ao consumidor e ressarcimentos imediatos.
Continuação da resposta, conforme o Art. 2º, o transportador, ao constatar que o vôo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.
Assim, a resolução traz de forma clara, que o transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do vôo.


Importante destacar, que quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.


1.1. QUAIS SÃO OS RESSARCIMENTOS E AS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR?




(PRIMEIRA HIPÓTESE art. 3º) - Em caso de
ATRASO no aeroporto DE PARTIDA por mais de 4 (quatro) horas, o transportador
deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a
reacomodação:


a) em vôo próprio que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em vôo próprio
a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o
reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado,
incluídas as tarifas.
III - O transportador também poderá oferecer ao
passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em vôo de
terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.


(SEGUNDA HIPÓTESE Art. 4º) Ocorrendo,
atraso no aeroporto DE ESCALA OU DE CONEXÃO por mais de 4 (quatro) horas, o
transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a
reacomodação:
a) em vôo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em vôo
próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II
- o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de
origem;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar
ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de
transporte.

- REGRAS GERAIS


Importante dispor, que conforme o Art. 5º, o transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em vôo próprio.


Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o vôo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.


Ainda, de acordo com o art 6º, ocorrendo o atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14: DA ASSISTÊNCIA MATERIAL.


Nesse sentido, a assistência material, vale para o atraso, cancelamento ou interrupção de vôo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material:


a) A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:


I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.


Todavia, o transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.


Frisa-se, que essas medidas de assistência materiais ao consumidor só vale, quando os passageiros já estiverem a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.


Por fim, cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea “b”, e II, e 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.


1.2. O QUE SE FAZER EM ATRASOS POR CULPA DO TRANSPORTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO (A EMPRESA DE AVIAÇÃO)?


Assim, nos vôos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do vôo, der causa à perda do embarque no vôo subseqüente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.


O segundo ponto a ser explorado é o “O CANCELAMENTO DE VOO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO”:


2.1 – OCORRENDO O CANCELAMENTO DE VÔO E A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, QUIS AS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR?


A resposta – “a informação”, que com base no Art. 7º, o transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do vôo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.


§ 1º O cancelamento programado de vôo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.


§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.


2.2- QUAIS SÃOS OS RESSARCIMENTOS E OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DE VÔO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO?


O Art. 8º, cita que em caso de cancelamento de vôo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:



I - a reacomodação:
a) em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em vôo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Parte geral, vide o art.9º, em caso de cancelamento de vôo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.


3 – O QUE É A PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO?


De acordo com o Art. 10., deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque (por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, excesso de passageiros, etc).


Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador.


(A FIGURA DO VOLUNTÁRIO), diz o Art. 11., que sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro vôo mediante o oferecimento de compensações (dinheiro, bilhetes extras, milhas, diárias em hotéis etc).


§ 1º As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador.


§ 2º Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em outro vôo mediante a aceitação de compensações.


§ 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico reconhecendo a aceitação de compensações.


3.1 – ASSIM, OCORRENDO A PRETERIÇÃO DE EMBARQUE, QUAIS SERIAM AS ALTERNATIVAS A SEREM OFERECIDAS AO PASSAGEIRO (ART. 12º)?



I - a reacomodação:
a) em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em vôo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte.

Art. 13. Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.


4- O QUE TRATA A ASSISTÊNCIA MATERIAL?


Nos casos de atraso, cancelamento e interrupção de vôo, e nas hipóteses de preterição de embarque, o passageiro terá direito de exigir da empresa aérea a prestação de assistência material:




Regra geral: Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.


5 – QUANTO AO REEMBOLSO?


O Art. 16 traz que o transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.


§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.
§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.
§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.


6 - A REACOMODAÇÕES E OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS?


Art. 17. O dever de reacomodação não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados, sujeitando-se à disponibilidade de assentos.
Parágrafo único. A reacomodação de passageiros enquadrados em uma das hipóteses regulamentadas nesta Resolução tem precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte.


7 – COMO DEVEM SER A INFORMAÇÕES DADAS AOS CONSUMIDORES PASSAGEIROS?


Art. 18. O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações.


§ 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de vôos que ofereçam serviços equivalentes.


§ 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em vôos de terceiros.


§ 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”.


§ 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução.


8 – OCORRENDO AS MEDIDAS DA RESOLUÇÃO O PASSÁGEIRO PODE REQUERER PERDAS E DANOS?


Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.

domingo, 27 de junho de 2010

- SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É ESSENCIAL?


Em junho de 2010, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça emitiu nota-técnica dispondo, que o serviço de telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passando a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.


Assim, ocorrendo falhas nos aparelhos celulares deve existir a troca imediata dos telefones com defeito. A decisão considera o serviço essencial e o bem indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor.


Não obstante, as pessoas que adquirirem um aparelho celular com defeito poderão procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata. A determinação também vale para problemas que apareçam devido à má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. Além da troca, o consumidor também poderá exigir abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.

Isto exposto, a norma técnica reprime uma prática do mercado, onde ocorrendo situação como acima trazida, o consumidor antes precisava levar o celular para uma assistência técnica e esperar até 30 dias para a substituição ou pelo conserto. Destacamos, que ainda ocorrerão evoluções desse entendimento, quando tal matéria for aplicada em decisões judiciais.


Concluimos, que o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata. Além de estabelecer o mesmo dispositivo legal, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis — portanto os revendedores — respondem solidariamente pelos defeitos que os tornem impróprios para o consumo, ou seja, tanto fornecedores quanto fabricantes têm responsabilidade em reparar os danos decorrentes de defeitos dentro do prazo de garantia legal, que no caso de produtos duráveis, como os celulares, é de 90 dias

terça-feira, 15 de junho de 2010

- DISPARO DE SIRENE - PORTA DA LOJA – DANOS MORAIS


O disparo de sirene em porta da loja é suficiente para submeter o consumidor a vexame.

Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:

CONSUMIDOR. DISPARO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Disparo de alarme antifurto indevidamente é fato capaz de ensejar indenização por danos morais, pois redunda em situação vexatória na qual é exposto o consumidor, mormente quando não há motivo relevante para justificar o uso do dispositivo.

2. O valor da condenação não merece redução porquanto encontra consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.(20090310188465ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 30/03/2010, DJ 05/05/2010 p. 230)

Entretanto, a quantia a ser arbitrada para recompor os danos morais deve ser tida como razoável, moderada e justa, quando fixado de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo ser levadas em considerações as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos. Assim, se no momento da ocorrência ficar provado que estavam presentes pessoas do seu convívio como: colegas de trabalho, de igreja, ou outro meio de relacionamento, colocando-o em uma situação vexatória, será um item a mais a ser valorado pelo magistrado que poderá ensejar em um aumento da indenização.


Outra Jurisprudência a ser observada:

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Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2008.07.1.005824-7
Apelante(s) : C & A MODAS LTDA
Apelado(s) : ELISÂNGELA SOUZA SILVINO
Relator(a) Juiz(a) : CÉSAR LOYOLA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APÓS O PAGAMENTO DA MERCADORIA. CONSUMIDORA ABORDADA POR SEGURANÇA DA LOJA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE DEIXOU DE RETIRAR O ALARME. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA. HIPOSSUFICIENCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. PELO DOCUMENTO DE FL. 35, TEM-SE QUE A EMPRESA REQUERIDA, EM CORRESPONDÊNCIA À AUTORA, NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DO FATO DESCRITO NA INICIAL. O DISPARO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO, NA SAÍDA DA LOJA, APÓS PAGAR PELOS PRODUTOS ADQUIRIDOS, EXPÕE A CONSUMIDORA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA, CARACTERIZANDO O DANO MORAL. PRECEDENTE: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISPARO DE ALARME SONORO ANTIFURTO NA SAÍDA DA LOJA APÓS REGULAR PAGAMENTO DO PRODUTO. REVISTA IMEDIATA E CONSTRANGEDORA. (...) ALARME ACIONADO EM RAZÃO DE DISPOSITIVO ESQUECIDO PELA FUNCIONÁRIA QUANDO DO PAGAMENTO PELA COMPRA. QUESTÃO INCONTROVERSA. EVIDENTE O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO PELA CONSUMIDORA. DANO "IN RE IPSA". DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE E A REPERCUSSÃO DO DANO BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES, EM QUANTIA SUFICIENTE A ENSEJAR EFETIVA ALTERAÇÃO DE CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. CONSIDERANDO QUE A ORA RECORRENTE NÃO REALIZOU UM EXAME MINUCIOSO E DETALHADO, APÓS O REGULAR PAGAMENTO, AO ENTREGAR A MERCADORIA À CLIENTE/CONSUMIDORA, ENTREGANDO-A COM O DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO, DANDO AZO AO DISPARO DO ALARME, CERTO É QUE, COMO PRESTADORA DO SERVIÇO ASSUMIU O RISCO DOS EFEITOS DANOSOS DAÍ DECORRENTES, HAJA VISTA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 927 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. ART. 5º INCISOS V E X DA CF/88 C/C ART. 12 E 186, DO CCB/02. PROTEÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO TJDF, BEM COMO DAS TURMAS RECURSAIS QUE A DEFLAGRAÇÃO DE SISTEMA ANTIFURTO, POR SI SÓ, É ATO LESIVO À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À HONRA DO OFENDIDO. A REPARAÇÃO DO DANO MORAL DEVE SER IMPOSITIVA, TODA VEZ QUE A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO VIOLE A ESFERA ÍNTIMA DA PESSOA, CAUSANDO-LHE CONSTRANGIMENTOS. PRECEDENTE DO STJ. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUIZ A QUO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, GUARDA COMPATIBILIDADE COM O COMPORTAMENTO DA RECORRENTE E COM A REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA PESSOAL DA VÍTIMA, A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO, QUANTIA FIXADA DE MODO A ENSEJAR EFETIVA ALTERAÇÃO DE CONDUTA NA AGRESSORA VEZ QUE, DE OUTRA SORTE, NÃO SENTIRIA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NORMA DE ORDEM PÚBLICA, DE CUNHO IMPERATIVO E INTERESSE SOCIAL; BEM COMO, "DATA VÊNIA", ESTÁ EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, DEVENDO SER MANTIDO. 4. (...) (20070310251897ACJ, RELATOR ALFEU MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 26/02/2008, DJ 24/03/2008 P. 208). 2. NO CASO EM EXAME, A REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA PESSOAL DA VÍTIMA, BEM COMO O GRAU DE CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO E A PRESUMIDA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS, INDICA QUE O VALOR ARBITRADO, R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), É ADEQUADO E CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SERVIR COMO MEDIDA PEDAGÓGICA. 3. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO. 4. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS OU VENDA – IMÓVEL


A cessão de direito é um instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações, que entre si celebram a transferência de algo ou um bem para outra pessoa, sendo o cedente passando o bem para o cessionário.


Assim, o Cedente deixa de pagar o saldo remanescente, passando a dívida para o cessionário dar continuidade no mesmo contrato.


Dessa forma, o Cessionário se compromete, perante o anuente, a pagar o saldo remanescente de (valor).

Muito cuidados devem ser tomados, pois o Cedente pode passar por exemplo, um mesmo terreno para várias pessoas e quem registrar primeiro a transferência no cartório do imóvel para o seu nome será o proprietário. Nesse sentido, imaginemos:




João faz uma cessão de direitos para Berta de um terreno X, em 2008. O safado,
em 2009, faz outra cessão para Gorete. A última, precavida, vai no
cartório com João e transfere, pagando os impostos, o bem para o nome dela.
Certo dia, Berta, após adquirir condições pecuniárias para pagar o imposto de
transferência vai no Cartório e descobre que imóvel não está mais no nome João.


O que fazer agora?

Primeiramente, ligue para um advogado, depois reze para Deus tirar o ódio do seu coração e você não fazer besteira (risos), após isso a ação para caso vc consiga provar que houve má-fé na segunda venda, uma simulação, é a Anulação de Escritura. Lembrando que a outra parte pode entrar com uma Imissão na Posse dependendo de quem já esteja no imóvel.

A medida mais correta e mais lenta, seria entrar com uma AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.


Sendo, a venda do imóvel realizada entre pessoas fisícas, como já disposto no Bloger, a relação existente é apenas Civil.
Isto exposto, ao firmamos uma cessão de direitos de um imóvel, após a obtenção de uma procuração com amplos poderes, devemos ter certos cuidados como: ir no cartório e saber em nome de quem esta o imóvel; certidões que o Cedente não responde ações civis, pois, pode o bem ser a garantida de uma divida e ele estará fraudando a execução; ter cláusula expressa no contrato (cessão de direitos ou venda), de que o bem esta desembaraçado de dividas, outras obrigações e em caso de ações, tendo como o objeto o imóvel, o valor pago será devolvida atualizado, além de multa de xx.