quarta-feira, 8 de setembro de 2010

- DIREITO A TROCA DE PRESENTES – LOJAS DESOBRIGADAS

Um questionamento me foi feito por um consulente, a loja é obrigada a trocar o presente que recebi no meu aniversário, pois não gostei da cor ?

Prezado consulente, as trocas fundadas na simples insatisfação do consumidor não têm previsão legal, mas tornaram-se costume em alguns ramos do comércio, principalmente em épocas de festas. Esse costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7°, "caput" do Código.


Dessa forma, a troca de presentes é uma praxe no comércio, é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, ainda mais se essa possibilidade foi oferecida no momento da venda. O fornecedor possui a opção de não trocar os produtos que vende, todos ou parcela destes, mas deve informar ostensivamente os consumidores a esse respeito, de forma que estes saibam que aquilo que estão comprando não poderão trocar se o presenteado não gostar.


Desde logo, é bom que se diga que impedir as trocas nos sábados, domingos e feriados ou em determinados horários, por exemplo, configura prática comercial abusiva. Se o consumidor tem o direito de comprar nesses dias, obviamente terá o direito de efetuar as trocas. Estas podem ser feitas em qualquer horário de expediente da loja.Se a loja silenciar a respeito da troca, prevalece o costume. Caberá ao lojista, ao calcular o risco da sua atividade, decidir aceitar ou não as trocas. Se optar pela vedação destas poderá fazê-lo, desde que avise ostensivamente o consumidor. Lembremos, que grande parte dos produtos promocionais não podem ser trocados.


Outrossim, a troca também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o produto, após as festas, entrou em promoção, o valor a ser considerado é o da nota fiscal.


Em relação a exibição de Nota Fiscal, é plenamente possível a troca sem a nota, para esse tipo de situação, as lojas costumam fazer uma etiqueta de troca ou, a exemplo do que ocorre com calçados, colocar um carimbo na caixa, mencionando a data da venda e o período de troca.
Se a compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas. Obviamente que o consumidor não pode pretender trocar peças usadas. A troca é costume mas exige-se a preservação do "estado de novo" dos produtos.


Concluímos, que os fornecedores não são obrigados a realizarem as trocas, desde que:


a) Existam avisos fixados na loja que não irão realizarem trocas;


b) à troca dos produtos apenas nos casos de vícios, conhecidos popularmente por defeitos, e, ainda assim, se o fornecedor não resolver o problema do produto em trinta dias;

Nenhum comentário: