terça-feira, 7 de setembro de 2010

- STJ RECONHECE AMPLITUDE DO CONCEITO DE CONSUMIDOR EM CASOS ESPECIAIS

De acordo com o tradicional conceito de consumidor , o art.2º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece: "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Assim, o artigo acima define o conceito jurídico de consumidor o padrão, estabelecendo como consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.

Outrossim, o conceito de consumidor denominado standard ou stricto sensu, sendo a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.

Por sua vez, o profissional que adquire o produto não para comercializar, mas sim para colocar em seu trabalho, é considerado como destinatário final. Como se observa no clássico exemplo do Advogado que adquire um ar condicionado para o seu escritório e este produto apresenta um vício(defeito). Ou mesmo o exemplo do restaurante que adquire mesas para o seu estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito.

De acordo com a teoria maximalista, o conceito acima estaria devidamente correto. Os maximalistas aplicam o CDC sem distinção às pessoas jurídicas, ainda que fornecedoras de bens e serviços.

Não obstante, é mais restrito o conceito de consumidor para o finalismo restringe-se às pessoas não profissionais. O STJ inclinava-se pela teoria maximalista ou objetiva configurando o consumidor como destinatário final ainda que utilizado no exercício profissional ou empresarial, como se observa no novo entendimento do Superior Tribunal:

"O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma
pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para
consumo direto. Com tal entendimento, a 3ª turma negou provimento a recurso
especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar
decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou
ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A
consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de
determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a
Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte
prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do
contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do CDC (
clique
aqui
).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se
configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire
determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o
CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o CPC, a ação deve ser julgada no foro
eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da
comarca de São Paulo/SP - para dirimir eventuais controvérsias da referida
relação contratual, e não a comarca de Goiânia/GO - onde correu a ação.

Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do
recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o tribunal tenha
restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire
determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos
realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma,
agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal
conceito "mais amplo e justo", conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que "no processo em exame, o
que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e
fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade
confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da
sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade
econômica".
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão,
pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores
profissionais, "desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica
ou econômica" da pessoa. Os ministros que compõem a 3ª turma acompanharam o voto
da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa
Marbor.

· Processo Relacionado : Resp 1010834 - clique aqui.
______________
RECURSO ESPECIAL Nº
1.010.834 - GO (2007/0283503-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
RECORRENTE : MARBOR MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO
CAMASMIE ASSAD E OUTRO(S)
RECORRIDO : SHEILA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO :
VALÉRIA DE BESSA CASTANHEIRA LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE.
ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE
FORO.

1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA,
Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de
16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.

2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista,
admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores
profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica.

3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito
entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares,
suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa
física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua
família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.

4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das
regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de
foro.

5. Negado provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina
e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de
agosto de 2010 -Data do Julgamento
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial, interposto por MARBOR
MÁQUINAS LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional. Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais,
ajuizada por SHEILA DE SOUZA LIMA, em face da recorrente. Na inicial, a
recorrida alegou que firmara com a recorrente contrato de compra e venda de
máquina de bordar, dividido em 20 (vinte) prestações mensais e que esse contrato
possuia cláusulas abusivas. Requereu o reconhecimento da nulidade de cláusulas
contratuais e a repetição do indébito. A recorrente arguiu exceção de
incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, pois, no
contrato firmado entre as partes, foi eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP,
para dirimir eventuais controvérsias oriundas da relação contratual. Decisão
interlocutória: acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos
autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Acórdão: deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da
seguinte ementa:

Agravo de Instrumento.
Exceção de Incompetência. Ação de Revisão de Contrato.
Relação de Consumo. Configuração. Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade. Foro de eleição.A informação disponível não será considerada
para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 -
Art. 5º)

1- Configura-se relação de consumo quando o destinatário
final fático adquire o bem ou serviço para utilizá-lo no exercício de
profissão.

2- Constitui contrato de adesão aquele pré-redigido, em
que o estipulante se outorga todas as facilidades em detrimento do aderente, de
quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados
do contrato, sem prévia discussão sobre o conteúdo.
3- O foro de eleição, nos
contratos de adesão, não pode prevalecer se configurar verdadeiro entrave de
acesso ao Poder Judiciário pela parte aderente, devendo assim, a cláusula que o
institui ser considerada abusiva e declarada nula.Agravo conhecido e provido, à
unanimidade de votos.. (fl. 88)Embargos de declaração: foram rejeitados (fls.
111/120).Recurso especial: aponta dissídio jurisprudencial e negativa de
vigência: (i) dos arts. 2º, 3º e 54, do CDC, pois não se configura a relação de
consumo quando o destinatário final adquire o bem para utilizá-lo no exercício
da profissão;

(ii) dos arts. 94, 100 e 111 do CPC, porque a ação deve
ser julgada no foro eleito pelas partes, previsto em cláusula contratual. Prévio
juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido
(fls. 168/177), foi o recurso especial inadmitido na origem (fls. 179/180).
Interposto agravo de instrumento pela recorrente, dei-lhe provimento e
determinei a subida do presente recurso especial.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso especial cuja lide diz respeito à
amplitude do conceito de consumidor para o fim de se declarar a nulidade da
cláusula de eleição de foro.
I – Do conceito de consumidor (violação dos
arts. 2º, 3º e 54, do CDC, e dissídio jurisprudencial).
Especificamente, a
hipótese versa sobre pessoa física que adquiriu máquina de bordar para
desenvolver atividade profissional. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp
541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ
de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor,
sedimentando seu entendimento nos termos da seguinte ementa:

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE
CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.

A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por
pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua
atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma
atividade de consumo intermediária. A informação disponível não será considerada
para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 -
Art. 5º)Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência
absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade
dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma
das Varas Cíveis da Comarca. Nesse julgamento, eu e os Ministros Pádua Ribeiro,
Humberto Gomes de Barros e Castro Filho manifestamos expressa predileção pela
teoria maximalista ou objetiva, sendo que a tese vencedora recebeu apenas cinco
dos nove votos.De acordo com esse julgado, o conceito de consumidor ficou
restrito,alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no
mercado a fim de consumi-lo. Em outras palavras, o consumidor foi conceituado
como o destinatário final no sentido econômico, ou seja, aquele que consome o
bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
Evoluindo sobre o tema, analisando hipótese análoga ao presente processo, a
jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.080.719/MG, de minha relatoria,
3ª Turma, DJe 17/08/2009, flexibilizou o entendimento anterior para considerar
destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de
servir diretamente a uma atividade profissional:

Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada
com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de
consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório.Consumidor é a pessoa
física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico,
usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. Excepcionalmente, o
profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera
conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a
vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer
fática,técnica ou econômica.Nesta hipótese esta justificada a aplicação das
regras de proteção ao consumidor, otadamente a concessão do benefício processual
da inversão do ônus da prova.Recurso especial provido.Não obstante a Segunda
Seção tenha balizado o conceito de consumidor, novos julgados voltaram a aplicar
a tendência maximalista, agregando novos argumentos a favor de um conceito de
consumidor mais amplo e justo."

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