“Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”(equiparação)
O primeiro ponto a ser tratado será o da oferta:
12.1.DA OFERTA (FENÔMENO DA VINCULAÇÃO) – ART. 30
Geralmente, quando tratamos do assunto oferta no direito do consumidor logo se confunde com o marketing e, pois quando suficientemente precisa, vincula o fornecedor que será obrigado a cumpri-la, inclusive judicialmente, se for o caso.
O art. 35 traz a obrigatoriedade da oferta devidamente ligada ao Principio da Vinculação. Assim, realizada a oferta se o fornecedor quiser voltar atrás na oferta, não poderá, pois essa tem caráter objetivo.
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:(quando a oferta não é cumprida, vai surgir essas hipoteses, importantissimo ter isso anotado no pé do seu CDC)
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Princípio da vinculação – art. 30 do CDC – toda oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor.
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Acórdão nº 220749 "Verifica-se, pelos dispositivos em comento, que o legislador tratou a publicidade como sendo uma declaração unilateral de vontade, obrigação pré-contratual, que caracteriza o vínculo com o fornecedor e automaticamente proporciona ao consumidor a possibilidade de exigência daquilo que foi anunciado. É o que pregam os artigos 30 e 35 do CDC. Desta forma, a partir do momento que a anunciante propaga determinado anúncio, automaticamente já está caracterizada sua obrigação em cumprir aquilo que fora anunciado para o consumidor, que acreditou naquilo que chegou a ele de maneira unilateral de vontade como uma proposta.Ao anunciar determinada matéria publicitária, a empresa cria através desta uma certa obrigação, haja vista a declaração unilateral da vontade do anunciante. Obrigação esta que está expressa em lei." (Des. Flávio Rostirola, DJ 23/08/2005)
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
REQUISITOS DA OFERTA VINCULANTE:
- exposição: não há que se falar em vinculação se a oferta não chegou a conhecimento público. O conhecimento público é essencial;
- suficiente precisão: a oferta deve ser suficientemente precisa. O puffing, exagero, não tem o poder de vincular o fornecedor.
Quando o consumidor aceita uma oferta com esses requisitos ela passa a obrigar o fornecedor e a fazer parte do contrato.
(1º Pergunta) MAS, EXISTIRIA ERRO ESCUSÁVEL, PODENDO O FORNECEDOR VOLTAR ATRÁS NA OFERTA SE AGIU EM ERRO AO VEICULÁ-LA?
A reposta a essa pergunta é – não, existindo uma exceção: um erro facilmente visível na oferta, ao anunciar, por exemplo, a venda de um carro zero no valor de R$300,00, na hora da impressão do Folder não colocaram o 29 na frente, sendo o valor real R$ 29.300,00.
Devemos destacar, que dois PRINCÍPIOS sustentam a relação jurídica de consumo são: BOA-FÉ e o EQUILÍBRIO.
Vejamos o art. 48:
“Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.”
A situação da oferta no CDC, como já informado, é objetiva, não podendo assim, o fornecedor alegar erro na oferta para não cumprir o contrato, ainda que esse erro tenha partido de terceiros. Exceção com o exposto no exemplo acima.
De acordo com o art. 34, o fornecedor do produto é solidariamente responsavel pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos:
"Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Acórdão nº 253317 " (...)o estabelecimento comercial atua como representante da administradora de cartão de crédito e esta deve ser solidária pelos danos decorrentes da falta de desvelo daquele nas transações que envolvam sua marca.” (Juiz João Egmont, DJ 12/09/2006)
Acórdão nº 248572 "Atuando como intermediária na celebração do contrato de prestação de serviços de hotelaria concertado entre o consumidor e o hotel que indicara, determinando a entabulação do ajuste na condição de integrante do pacote turístico que fizera o objeto da avença subjacente que concertaram, a agência de turismo torna-se solidariamente responsável pelo adimplemento das obrigações derivadas do avençado, sujeitando-se às conseqüências oriundas do inadimplemento culposo do estabelecimento contratado ante a má prestação dos serviços que lhe estavam debitados, consoante prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor” (Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, DJ 06/06/2006)".
Como se observa, dentre os pricipios de responsabilidade objetiva, art. 30 (policitação), não cabe ao fornecedor e produtos ou serviços de se eximir de cumprir o prometido na oferta sob alegação erro na menssagem ou no anuncio. Contudo, se o erro foi de terceiros caberá a ação regressiva. Ou seja, não vai ocorrer no caso, de se examinar se o erro era escusável ou não, a não ser pela exceção acima já disposta. Lembrando que a responsabilidade é objetiva.
(2ª Pergunta) E A OFERTA NÃO CONSTANTE DE CONTRATO (art 30)?
Após falarmos de vinculação contratual do fornecedor em relação aos termos da oferta, deixando bem claro, que essa integra a convenção celebrada. Por sua vez, caso o fornecedor não queira cumprir o oferecido poderá existir execução forçada da oferta não adimplida. Mas, se o fornecedor faz uma oferta e não inclui no contrato? O que fazer?
De acordo com o art. 30, integra ao contrato o que vier a ser celebrado. Assim, se eu combinei comprar um carro, mas no contrato não estava estipulado as rodas, mas o vendedor disse que ia colocar, tenho testemunhas. Se ele não colocar, o consumidor pode rescindir o contrato, o fornecedor terá que devolver o dinheiro, mais as perdas e danos.
12.1.2 - OS REQUISITOS DA OFERTA ESTÃO ELENCADOS NO ART 31:
“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações:
a) corretas,
b)claras,
c)precisas,
d)ostensivas ,
e) e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
EM RELAÇÃO AO PREÇO : Importante ver a Lei 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.(DECRETO Nº. 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.)
Devemos dispor que não existe venda a prazo pelo preço à vista, o que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando pelo preço correspondente de venda à prazo.
Dessa forma, quando se parcela um determinado valor de um produto, além de pagar pelo que está comprando, o consumidor também pagará, às vezes muito caro, pelo prazo que lhe está sendo concedido. Assim os juros, ainda que embutidos no preço entende-se como juros, e normalmente elevados, para compensar o risco da oferta de crédito.
12.1.3- QUANTO AS PEÇAS DE REPOSIÇÃO
“Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”
Está previsto no art. 32, obrigando apenas o fabricante e o importador, não se aplicando ao distribuidor. Esse dever não é eterno. O prazo deve ser estabelecido por lei, regulamento ou pela sentença do juiz, visto que a lei faz referência a “período de tempo razoável”.
De seu turno, o dever de assistência técnica é devido também pelo distribuidor
12.1.4 -EM CASO DE OFERTA OU VENDA POR TELEFONE OU REEMBOLSO POSTAL
"Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
Principalmente deve dispor em relação ao CNPJ, para que o consumidor possa saber onde se localiza a empresa até mesmo para processá-la.
Nenhum comentário:
Postar um comentário