terça-feira, 13 de abril de 2010

- CELULAR ROUBADO OU PERDIDO - DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO APARELHO PELA OPERADORA OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REDUÇÃO DA MULTA DA FIDELIDADE


Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro, deciciu, que em caso do cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato.

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Contudo, ainda, pleiteou a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Por sua vez, em sede de primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.

Indgnados, tanto a Tim como o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
Como já é de praxe, a operadora recorreu ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Todavia, o processo foi para as mãos da Excelentissima Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, tendo como solução:

"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA . DECISÃO FUNDADA EM FATOS
LIGADOS À CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA SUA DETERMINAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL PESSOAL COM PRAZO MÍNIMO DE
VIGÊNCIA. PERDA DO APARELHO POR CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO, PARA
DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO APARELHO
PELA OPERADORA OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESOLUÇÃO
DO CONTRATO COM REDUÇÃO, PELA METADE, DA MULTA
RESCISÓRIA.


- Não há de se falar em julgamento extra petita quando o acórdão
decide sobre matéria versada na causa de pedir e a condenação se atém
aos limites objetivos da lide, tampouco quando o Juiz examina o pedido
e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição
inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados à
causa de pedir. Precedentes.

- O escopo art. 103 do CPC, além da evidente economia processual, é,
principalmente, evitar a prolação de decisões contraditórias ou
conflitantes. Com vistas a dotar o instituto de efetividade, evitando a
reunião desnecessária – ou até mesmo imprópria – de ações, o art. 105
do CPC confere certa margem de discricionariedade ao Juiz para que
avalie a conveniência na adoção do procedimento de conexão.

- As hipóteses enumeradas no art. 46 do CPC são de litisconsórcio
facultativo, cuja formação, de regra, cabe ao autor da ação. A iniciativa
do próprio réu é excepcional, por intermédio do chamamento ao
processo, cujas hipóteses de cabimento são apenas aquelas previstas no
art. 77 do CPC.

- Considerando que a relação de direito material objeto da ação é,
exclusivamente, aquela estabelecida por força de um vínculo contratual,
entre a concessionária e o usuário do serviço de telefonia, não pode a
ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz parte desse contrato e
nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente.

- A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela
coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao
princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente
para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral
proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado
e útil. Por isso, na exegese do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou”
deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo a cumulação
dos pedidos) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação
civil pública instrumento inadequado a seus fins). Precedentes.

- A perda de aparelho celular (vinculado a contrato de prestação de
serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência),

decorrente de caso fortuito ou força maior, ocasiona onerosidade
excessiva para o consumidor, que, além de arcar com a perda do
aparelho, pagará por um serviço que não poderá usufruir. Por outro
lado, não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato de
prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do
aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do
cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito.Tal
circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e
interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a
ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma
delas contribuiu, dando ensejo à revisão do contrato, abrindo-se duas
alternativas, a critério da operadora: (i) dar em comodato um aparelho
ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de
possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a
manutenção do contrato; ou (ii) aceitar a resolução do contrato,
mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele
momento, pela rescisão.

- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98/STJ.
Recurso especial parcialmente provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.783 - RJ (2008/0192563-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
ADVOGADA : ÂNGELA BURGOS MOREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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