quinta-feira, 22 de abril de 2010

-MULTA - PERDA DA COMANDA NO BAR- LEI 3.806/06 - GDF- INDEVIDA


O assunto aqui tratado, a perda da comanda, não é novo, portanto é dever do estabelecimento manter o controle do que se é consumido pelos seus clientes, onde através de métodos mais eficientes, o estabelecimento pode computar o que foI gasto.

Dessa forma, muitas casas noturnas utilizam cartões magnéticos vinculados ao nome do consumidor, exigem o pagamento no ato do consumo do produto ou até mesmo utilizam de duas comandas, onde uma ficará em poder do cliente e outra em poder do estabelecimento.

Não obstante, é indevida a cobrança de multa pelo estabelecimento em caso da perda da comanda, onde deverá ser de total responsabilidade do estabelecimento cuidar do controle, pois assume o risco da atividade o fornecedor de serviço.

Isto exposto, quando a casa noturna (bar, boate) exige multa pela perda da comanda, os responsáveis pelo estabelecimento acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cliente, incorrendo no Código penal, Constrangimento ilegal (Art. 146 do CP) - constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda - (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.

Também, incorrem em Seqüestro e Cárcere privado, ao impedir o consumidor de deixar o local caso não pague a multa - Art. 148 do CP.

Conclui-se, que a melhor forma de atuação da casa noturna é tentar aferir o quanto foi gasto e cobrar, com a anuência do consumidor, caso contrário, pode ser cobrado na Justiça em dobro, responder uma ação penal e indenização por danos morais.

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