quarta-feira, 8 de setembro de 2010

- DELIBERAÇÃO N° 100 - CONTRAN ALTERA NORMA PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS ANTIGOS -



CONTRAN ALTERA NORMA PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS ANTIGOS

De acordo com a Deliberação n° 100 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), alterou as regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco traseiro.

Assim, no caso dos veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança, conforme a idade).

Ainda dispõem a Deliberação, que nesses veículos as crianças de quatro a sete anos e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.

Regras para o transporte crianças em veículos:

·
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção. (Observar as exceções determinadas pelo Contran);

· As crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. (Observar as exceções para os veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco traseiro);

· A Resolução do Contran não exige o selo do Inmetro para os equipamentos utilizados no transporte de crianças.

· No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.

· No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.

· Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco
deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação
específica do fabricante do veículo.

· No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes
veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de
cuidar de sua própria segurança.

Um comentário:

donato disse...

é se eu for multado por transportar criança no banco diateiro, meu carro é de 1994, com sinto de dois pontos ,qui eu faço?