segunda-feira, 27 de abril de 2009

- VEÍCULOS - TAXA DE ABERTURA E CONSULTA DE CRÉDITO e DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – ILEGAIS

TAXA DE ABERTURA E CONSULTA DE CRÉDITO e de EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – ILEGAIS

Primeiramente, ao pagar um financiamento observe se no contrato existia a taxa de abertura de crédito. Todas as instituições cobram, mesmo sabendo que essa taxa é ilegal. Por sua vez, tentando driblar o Banco Central as financeiras mudaram a termologia da obrigação indevida para “Taxa de Confecção de Cadastro” – TCC.

Existe também outra prática ilegal, que é a de cobrança pela emissão do boleto bancário. Para se ter uma noção, um mesmo banco chega a cobrar R$ 3,50 por cada folhinha do carnê de financiamento de um determinado carro e até R$ 6,00 pela folhinha de um outro.

Assim, com base nos artigos 39º, V e 51º, IV, XII e § 1º, II, II e III do CDC essas taxas ferem Código, podendo se pleitear no judiciário uma AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO. Como se observa na jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. Mantida em função da dúvida acerca do débito, enquanto pendente ação revisional. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DE OFÍCIO. A cobrança de tais taxas é nitidamente abusiva, devendo ser suportadas pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação. (…). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70019221407, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 14/06/2007)

LOCAÇÃO – Bem imóvel – Repetição do indébito – Cobrança indevida de taxa de emissão de boleto bancário – Ausência de previsão contratual nesse sentido – Determinação de devolução integral dos valores cobrados a esse título à apelante - Recurso da autora provido, nessa parte. (Apelação Cível n. 838.098-0/9 – São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado – Relator: Amorim Cantuária – 03.04.07 – V.U. – Voto n. 7.793).

Transferir este ônus ao consumidor é manifestamente abusivo e conseqüentemente ilícito, como já demonstrado, infringindo frontalmente os artigos 39, inciso V e 51, §1o, ambos do CDC e a jurisprudência:

REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLAUSULA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. ANATOCISMO. MP 2170-36. INAPLICABILIDADE. "TAXAS" DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. NULIDADE
Inexistindo no contrato que se pretende revisar qualquer cláusula contendo previsão acerca da incidência da comissão de permanência, carece de interesse processual a parte que vem a Juízo pretendendo expurgar do ajuste aludido encargo. Preliminar suscitada de ofício.

Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal.

Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2.170-36/2001, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT.

São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito e de Emissão de Boleto Bancário, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
(20080110804125APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 15/12/2008 p. 62)
CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item IV, do Código de Defesa do Consumidor.

(20050111320888APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45).

3 comentários:

Anônimo disse...

Olá!!
Gostaria de saber se é possível pedir além do indébito o dano material e moral também,pois comprei um veículo e fui obrigada a pagar pela Tac juntamente nas prestações,ou seja,incidindo juros sobre a referida.

Obrigada
Abraços

Saulo disse...

Oi!

A “Taxa de Confecção de Cadastro” – TCC pode ser considerada ilegal? Ou pode ser considerada com valor abusivo?

CONSULT@JUS disse...

Me manda um email para lucianodsm@bol.com.br - coloca no assunto - dúvida