quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

- LEGISLAÇÃO - O DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 - MUDANÇAS CALL CENTERS

Em 1º de dezembro de 2008, no Brasil, começou a vigência das novas regras para o atendimento ao consumidor pelos call centers, alcançando empresas de telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus e energia elétrica.

Dessa forma, essas mudanças são muito importantes, pois não agüentávamos mais aquelas demoras intermináveis, assim, o atendimento aos consumidores deverá ser feito 24h por dia, todos os dias da semana. O consumidor também só terá que explicar o que deseja uma vez e não precisará repetir a história para todos os atendentes. Além disso, ele só poderá ser transferido uma única vez, o que significa que os atendentes terão que ser qualificados para resolver os problemas. Outra medida é que o consumidor poderá receber em casa, por e-mail ou SMS um recibo do atendimento. Ele terá que solicitar ao atendente para que isso ocorra.

O decreto com as novas regras foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no início de outubro, mas só entrará em vigor agora para que as empresas tivessem prazo de se adaptar. Antes disso, as novas regras foram discutidas por quatro meses entre o Ministério da Justiça e representantes dos consumidores, empresas e associações.

Empresas que descumprirem as medidas e forem denunciadas aos Procons sofrerão processos e podem ser multadas em até R$ 3 milhões.

Veja quais são as novas regras:

- O cliente deverá ser atendido em até um minuto;

- O call center deve funcionar 24 horas, 7 dias por semana;

- A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente;

- As opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas;

- No caso de reclamação e cancelamento, é proibido transferir a ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções;

- As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda;

- O pedido de cancelamento de um serviço será imediato;

- É proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor;

-Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído;

- Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir;

- O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor;

- O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

- CONTA BANCÁRIA - DESCONTO - CHEQUE ESPECIAL


O cheque especial quando integrado ao contrato de conta corrente, a retenção de salário compulsória, ocorre quando o consumidor abrindo esta conta para receber seus vencimentos o Banco oferece crédito bem superior à sua capacidade financeira, com pagamentos das prestações debitadas automaticamente na conta em que os salários são creditados.

Caso esteja o seu salário sendo retido total ou parcialmente pelo banco para pagamento de dívidas, não deixando margens para as despesas necessárias à sua sobrevivência básica, como saúde e alimentação, você deverá recorrer à Justiça para pleitear a suspensão da retenção salarial.

Dessa forma, não aceite ofertas de crédito acima da sua capacidade financeira. Lembre-se que o salário tem caráter alimentar e sua retenção dolosa é proibida pela Constituição Federal e no Código de Processo Civil, art. 649, IV: “São absolutamente impenhoráveis:”; inc. IV: “os vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria; pensões; pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;”.

Respaldando o comentário acima exposto, vejamos a jurisprudência:

CHEQUE ESPECIAL – CONTA CORRENTE – SALÁRIO- O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.
"(...) Nenhum juiz deferiria a penhora do faturamento integral de uma empresa ou a penhora do salário de um trabalhador. Logo, não me parece razoável que se julgue lícito o comportamento descrito nos autos. A disposição constante do contrato de adesão é ilícita. (...)".Recurso conhecido e provido." (REsp 492.777/ROSADO).

Após o disposto, devemos entender que ao se Contratar com um Banco uma conta salário ou popança, estas não podem ser debitadas por nenhuma divida, salvo a poupança a partir de 40 salários mínimos (lei 11.382/06). Por sua vez, a conta corrente, com a anuência à descontos, se comprovado que ali é depositado o salário do correntista não poderá haver desconto total. Caso ocorra tal prática, pode o consumidor se recorrer ao judiciário para que haja redução para um valor que não comprometa a sua subsistência.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

- TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - CADE VC ?

No Brasil, atualmente, o consumidor brasileiro despertou para os seus direitos, em 18 anos de Código de Defesa do Consumidor, a cada situação em que normas de consumo são desrespeitadas aqueles procuram medidas de proteção (PROCON e DECON).

Chega! Não agüentamos mais essas Empresas de Telecomunicações (Claro, Vivo, TIM, Brasil Telecom ) nos enganando todos os dias, deixando-nos horas em espera, serviços bloqueados sem autorização, cobranças indevidas. Assim, gastam milhões em propagandas, mas não nos garantem um serviço de qualidade.

Dessa forma, para provar o acima alegado é só observar as pautas dos Juizados Cíveis, que estão entupidas de ações contra aquelas empresas.

Neste sentido, as ações mais comuns são: Repetição Indébito (cobranças indevidas), Indenização c/c com Danos Morais e Antecipação de Tutela (Negativação Indevida), Rescisão Contratual c/c Lucro Cessante e Danos Morais (serviço pactuado não prestado), Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais (nunca pactuou com aquela empresa), Obrigação de Fazer (Condenando a empresa a prestar
o serviço pactuado), etc.

Isto exposto, um advogado não pode prometer milagres, mas o cumprimento da justiça - Lei 8.078/90 (CDC) e Decreto n° 2.181/97 – é o fim ao qual será almejado. Qualquer dúvida consulte http://consultjus.blogspot.com/ e ligue (61) 81581191, para agendarmos uma reunião (Luciano Martins).

terça-feira, 30 de setembro de 2008

- DIREITO BANCÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO PODEM SER COBRADOS

Serviços bancários que não podem ser cobrados

Os Bancos, atualmente, possuem tarifas que não acabam mais, para todo e qualquer tipo de serviço, desde tirar extrato até usar o cartão e essas cobranças aumentam mês após mês.

Por sua vez, existem serviços que não podem ser cobrados, ou seja, estão isentos de tarifação.

Um destes serviços é o da conta-salário, sobre a qual não pode ser cobrada nenhuma tarifa pela sua movimentação normal (Resolução 2.718/00). Dessa forma, a Resolução 2747/00 do Banco Central do Brasil traz ainda os seguintes serviços que também estão isentos:

1. Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês;

2. Substituição do cartão magnético, que não é obrigatória se for por pedido de reposição do próprio correntista nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos que não forem da responsabilidade do banco;

3. Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio (exemplo: documentos para liberação de financiamento de veículo);

4. Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;

5. Manutenção de contas de depósitos de poupança (com exceção daquelas que o saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) ou que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses),

6. As contas à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (consignação extrajudicial).

Fique atento aos abusos e exija os seus direitos e em caso de dúvidas consulte Dr. Luciano Martins – 81581191.

domingo, 28 de setembro de 2008

- PORTUGUÊS - A reforma da língua portuguesa

Mudanças que começaram em 2008 na língua portuguesa.

A) HÍFEN

Não se usará mais:

1. quando o segundo elemento começa com s ou r, devendo estas consoantes ser duplicadas, como em “antirreligioso”, “antissemita”, “contrarregra”, “infrassom”.

Exceção: será mantido o hífen quando os prefixos terminam com r -ou seja, “hiper-”, “inter-” e “super-”- como em “hiper-requintado”, “inter-resistente” e “super-revista”

2. quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa com uma vogal diferente. Exemplos: “extraescolar”, “aeroespacial”, “autoestrada”

B) TREMA

Deixará de existir, a não ser em nomes próprios e seus derivados

C)ACENTO DIFERENCIAL

Não se usará mais para diferenciar:
1. “pára” (flexão do verbo parar) de “para” (preposição)
2. “péla” (flexão do verbo pelar) de “pela” (combinação da preposição com o artigo)
3. “pólo” (substantivo) de “polo” (combinação antiga e popular de “por” e “lo”)
4. “pélo” (flexão do verbo pelar), “pêlo” (substantivo) e “pelo” (combinação da preposição com o artigo)
5. “pêra” (substantivo - fruta), “péra” (substantivo arcaico - pedra) e “pera” (preposição arcaica)

D)ALFABETO

Passará a ter 26 letras, ao incorporar as letras “k”, “w” e “y”

E)ACENTO CIRCUNFLEXO

Não se usará mais:

1. nas terceiras pessoas do plural do presente do indicativo ou do subjuntivo dos verbos “crer”, “dar”, “ler”, “ver” e seus derivados. A grafia correta será “creem”, “deem”, “leem” e “veem”
2. em palavras terminados em hiato “oo”, como “enjôo” ou “vôo” -que se tornam “enjoo” e “voo”

F)ACENTO AGUDO

Não se usará mais:
1. nos ditongos abertos “ei” e “oi” de palavras paroxítonas, como “assembléia”, “idéia”, “heróica” e “jibóia”
2. nas palavras paroxítonas, com “i” e “u” tônicos, quando precedidos de ditongo. Exemplos: “feiúra” e “baiúca” passam a ser grafadas “feiura” e “baiuca”
3. nas formas verbais que têm o acento tônico na raiz, com “u” tônico precedido de “g” ou “q” e seguido de “e” ou “i”. Com isso, algumas poucas formas de verbos, como averigúe (averiguar), apazigúe (apaziguar) e argúem (arg(ü/u)ir), passam a ser grafadas averigue, apazigue, arguem

G) GRAFIA

No português lusitano:
1. desaparecerão o “c” e o “p” de palavras em que essas letras não são pronunciadas, como “acção”, “acto”, “adopção”, “óptimo” -que se tornam “ação”, “ato”, “adoção” e “ótimo”
2. será eliminado o “h” de palavras como “herva” e “húmido”, que serão grafadas como no Brasil -”erva” e “úmido”

sábado, 27 de setembro de 2008

- QUANTO TEMPO O NOME PODE FICAR NO CADASTRADO NO SPC E SERASA?

QUANTO TEMPO O NOME PODE FICAR NO CADASTRADO NO SPC E SERASA?

O prazo máximo que uma divida pode ficar no cadastro de órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro, com base no art. 43 § 1º CDC.

Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito.

Com base no Novo Código Civil em seu artigo 206, § 5º, define que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos:

Isto exposto, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente, caso isso não ocorra, ou melhor, a dívida for protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito após aquele período o consumidor deve procurar um advogado (Dr. Luciano -61- 81581191) e pedir uma indenização por danos morais.

PERGUNTAS A SEREM FEITAS A UM ADVOGADO? (RETIRADO DO SITE (HTTP://WWW.ENDIVIDADO.COM.BR/FAQ_DET.PHP?ID=11):

1. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga não há o direito de se pedir a devolução do dinheiro.

2. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

3. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem a prescrição (contagem do prazo de 5 anos)?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF) Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA.

4. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que "compraram" a dívida do banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo legal), a renovação no cadastros restritivos como SPC, SERASA ou o protesto da dívida após já ter completado 5 anos é ILEGAL.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida e também o prazo para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC, SERASA ou de registros de protestos em cartórios só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida.

5. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

- HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

1- REQUISITOS

Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil , no art. 15 e são in verbis:

a) haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

c) ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

2- MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA






XXXXXXXX, brasileira, divorciada, professora, portadora do passaporte nº ...., Cédula de Identidade RG nº ...... e CPF nº , residente em ............., por sua advogada infra-assinada (doc. 01), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/... sob nº...., com escritório na ........ fone:(XX) ...... fax: (XX)........, vem, respeitosamente, perante V.Exa., com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “j” da Carta Constitucional, bem como, na Resolução nº 09 de 04 de maio de 2005; expedida por esse mui Digno Superior Tribunal de Justiça, requerer a presente

HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

Oriunda da justiça do (País) (doc. 02), que julgou procedente a ação de divórcio, com rompimento do vínculo matrimonial, em face de ....., (nacionalidade), divorciado, portador do passaporte nº......., residente e domiciliado em.................., pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos:

DOS FATOS

A Requerente contraiu matrimônio em ...., perante, , província de ...., (país)..... , no dia ... de de com ...., devidamente qualificado, consoante se depreende da transcrição da Certidão de Registro de Casamento expedido pelo Consulado Geral do Brasil em )País)(doc.03).

Em razão de foro íntimo, no dia de .... de ...., a postulante juntamente com o postulado, formulou pedido de divórcio consensual perante a Vara da Família de ....., a fim de que houvesse cessação definitiva dos efeitos civis do casamento, no qual foi aceito pelo Juiz de Família .

Como se vê, estão os documentos da requerente aptos para contrair novas núpcias no país onde reside atualmente, dessa forma, preenchendo os requisitos para ver sua situação regularizada perante seu país de origem.

DO DIREITO

Como prevê o artigo 105, inciso I, alínea “j”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, além da resolução nº 09/05, emitida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, será de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentença estrangeira.

Note-se que na resolução acima citada, traz no artigo 5º, e incisos, os requisitos imprescindíveis à homologação da sentença estrangeira, que estão devidamente compreendidos no pedido em questão.

Com efeito, a sentença de divórcio foi proferida pelo MM. Juiz da Vara da Família de – Dr. ...., consoante o documento anexo, a ação de divórcio foi proposta em comum acordo pelas partes, que compareceram consensualmente, com sentença transitada em julgado nos termos do artigo....., cujo ato ocorreu no dia ... de ... de ...., conforme se atenta da cópia da referida sentença ora juntada.

Ademais, considerando que o divórcio foi conduzido pelo rito consensual, a postulante junta aos autos a declaração do postulado concordando “in totum” com o referido pedido de homologação (doc.04).

Inobstante todos os documentos estejam devidamente autenticados pelo cônsul brasileiro, a sentença de divórcio está devidamente traduzida por tradutor juramentado, como previsto em lei.

DO PEDIDO
Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo inciso 5º da Resolução nº 9, da lavra do Excelentíssimo Presidente dessa emérita Corte, considerando a sentença proferida por juiz competente, o comparecimento espontâneo das partes, sentença transitada em julgado, concordância do postulado e demais documentos já referidos, portanto, preenchidos todas as formalidades legais, requer a postulante, seja HOMOLOGADA a referida sentença, a fim de que produza todos os efeitos de direito no nosso país, para que possa regularizar seu estado civil perante sua terra natal.

Anexos a esta ação, estão os seguintes documentos: procuração ad judicia lavrada pelo Consulado Brasileiro em ....., (país); sentença do divórcio devidamente traduzida; certidão de casamento; declaração de anuência do postulado, além de cópia do passaporte.

Dá-se a esse pedido o valor de 700,00 (setecentos reais), para efeito meramente fiscal.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo,


Advogado

3 - LEGISLAÇÃO

O procedimento de homologação de sentença estrangeira é de competência do STJ, de acordo com a emenda 45/2004 (art. 105, alínea i, CF). Antes disso, era de competência do STF e regulado pelos artigos 217 a 224 de seu regimento interno.

A competência para homologação é do presidente do STJ, decisão da qual cabe agravo para o plenário. O procedimento inaugura-se com petição do interessado na homologação, após o que há a citação do requerido para contestar. Superada a impugnação ou não a havendo, é extraída dos autos carta de sentença e enviada ao juízo federal competente, por distribuição, segundo o art. 109, X da CF, para a execução, obedecida neste processo a legislação brasileira.

4- DA EXECUÇÃO

5. Da Execução da Homologação.

Esse procedimento, atende às regras disciplinadas no Código de Processo Civil, obedecendo ao rito das sentenças nacionais de mesma natureza, pois há o surgimento de um título executivo, porém haverá alguns requisitos a parte, pois é feita através de carta de sentença extraída dos autos da homologação (art. 484 do Código de Processo Civil).
Os requisitos supracitados são:
a) a autuação;
b) a petição inicial;
c) procuração das partes;
d) a sentença estrangeira devidamente traduzida, e a homologação do Supremo Tribunal Federal (requisitos diversos para a execução de sentença nacional);
e) Outras peças indicadas pelo requerente.

Proposta a execução, seguirá em 1º grau, pelo juízo singular, com a competência do Juízo Federal, de acordo com o art. 109, X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

5- DOCUMENTOS

Os documentos necessários para a homologação da sentença estrangeira de separação judicial ou de divórcio que envolvam brasileiro ou brasileira são os seguintes:

- Petição assinada por advogado devidamente instruída com:
Inteiro teor da sentença de divórcio que se pretende homologar e trânsito em julgado da sentença, autenticada, ou seja, chancelada pelo Consulado Brasileiro do país de origem;

Procuração ao representante legal (advogado), assinada pelo cônjuge interessado e seu ex-cônjuge ou se o ex-cônjuge não quiser assinar a procuração, poderá fazer uma declaração de anuência com os dizeres: Declaro que nada tenho a me opor a homologação da sentença estrangeira que decretou meu divórcio. As assinaturas da procuração e da declaração de anuência deverão ser autenticadas pelo consulado brasileiro (se no exterior forem constituídas);

Tradução dos documentos (deverá ser feito no Brasil por tradutor público juramentado);

Registro dos documentos estrangeiros e sua respectiva tradução no Registro de Títulos e Documentos.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

- LEGISLAÇÃO - LEIS E DECRETOS - DIREITO DO CONSUMIDOR

1 - LEIS FEDERAIS DE DIREITO DO CONSUMIDOR


- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Código de Defesa do Consumidor - CDC (última atualização em 23/09/2008)

- Lei nº 6.463, de 09 de novembro de 1977
Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.


- Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

- Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

-Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.


- Lei nº 9.791, de 24 de março de 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

- Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

- Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

2 - DECRETOS - IMPORTANTES

-Decreto n° 2.181,de 20 de março de 1997 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

- Decreto 5.440, de 04.05.2005 - Controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento.

- Decreto 5.903, de 20.09.2006 - Regulamenta a Lei 10.962, de 11.10.2004.

- Decreto 5.934, de 18.10.2006 - Ref. artigo 40, da Lei 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso).

- Decreto 6.523, de 31.07.2008 - Regulamenta a Lei 8.078, de 11.09.1990.


3 -LEIS DISTRITAIS:


• Lei Distrital 1.418, de 11.04.1997 - Fixação do número do telefone do PROCON em estabelecimentos.


• Lei Distrital 1.853, de 24.12.1997 - Exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.

• Lei Distrital 2.547, de 12.01.2000 - Altera a Lei 2.529, de 21.02.2000.


• Lei Distrital 2.656, de 28.12.2000 - Prazo de postagem de boletos bancários, documentos de cobrança ou similares.


• Lei Distrital 2.810, de 29.10.2001 - Tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais.


• Lei Distrital 3.278, de 31.12.2003 - Exposição do Código de Defesa do Consumidor.


• Lei Distrital 3.408, de 02.08.2004 - Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor no DF.


• Lei Distrital 3.510, de 20.12.2004 - Proíbe cobrança de consumação mínima no âmbito do DF.

• Lei Distrital 3.594, de 27.04.2005 - Débitos vencidos no período de paralização por greve.

• Lei Distrital 3.634, de 28.07.2005 - Adequação dos cardápios à linguagem braile.

• Lei Distrital 3.683, de 13.10.2005 - Obrigatoriedade de envio de reclamações ao PROCON.

• Lei Distrital 3.941, de 02.01.2007 - Colocação de cardápios na parte externa de restaurantes.

• Lei Distrital 4.029, de 16.10.2007 - Inclusão do telefone e endereço do PROCON na Nota Fiscal e no Cupom Fiscal.


• Lei Distrital 4.045, de 27.11.2007 - Obrigatoriedade da responsabilidade do Serviço de Manobrista.


• Lei Distrital 4.067, de 20.12.2007 - Cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado nos serviços de estacionamento.


• Lei Distrital 4.083, de 04.01.2008 - Proíbe cobrança de Taxa por Emissão de Carnê ou Boleto Bancário.


• Lei Distrital 4.111, de 26.03.2008 - Proíbe cobrança de taxa por emissão de diploma de conclusão de cursos.

• Lei Distrital 4.186, de 24.07.2008 - Encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de Call Center.

• Lei Distrital 4.225, de 24.10.2008 - Estabelece normas para a comprovação de residência.

• Lei Distrital 4.274, de 18.12.2008 - Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás.

• Lei Distrital 4.277, de 19.12.2008 - Terminais de Auto-Atendimento adaptados às pessoas com deficiência visual.

• Lei Distrital 4.309, de 09.02.2009 - Deveres no recebimento de produtos para consertos.

• Lei Distrital 4.311, de 09.02.2009 - Restrições à exigência de material escolar.

• Lei Distrital 3.806. 2006 - Proíbe cobrança por perda de comandas e tíquetes.


4 - LEIS FEDERAIS:


• Lei 7.357, de 02.09.1985 - Lei do Cheque.

• Lei 9.069, de 29.06.1995 - Lei do Plano Real.

• Lei 10.741, de 01.10.2003 - Estatuto do Idoso.

• Lei 10.962, de 11.10.2004 - Lei de Afixação de Preços.

• Lei 11.795, de 08.10.2008 - Lei do Consórcio.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

- DIREITO BANCÁRIO - DANOS MORAIS - BANCO



Brasília, 16 de setembro de 2008.


Você conhece os seus direitos? Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo com as Instituições Financeiras:

1. BLOQUEIO OU DESCONTO TOTAL OU PARCIAL DE PROVENTOS (SALÁRIO, APOSENTADORIA, PENSÃO, ETC).

Os Bancos no Brasil não podem bloquear ou descontar todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas. Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência. Podendo ser movida uma Ação de Danos Morais cumulada como Repetição Indébito.

2. DÍVIDA PAGA E NOME PERMANECE NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).

Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias úteis), é caso de procurar a justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos.

3. ACORDO – PAGA A PRIMEIRA PARCELA NOME DEVE SER EXCLUÍDO DOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.4. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS (SPC, SERASA, ETC) POR DÍVIDA QUE NÃO FOI FEITA PELO CONSUMIDOR.

Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) por uma dívida que nunca fez, o que é muito comum de acontecer, porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, é caso de danos morais.

5. INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC) APÓS 5 ANOS DA DÍVIDA.

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga. A manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

6. CHEQUE – CONTA CONJUNTA – SÓ O NOME DE QUEM ASSINOU O CHEQUE PODE IR PARA OS REGISTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA ,ETC).

Com relação aos cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

7. FURTO, ASSALTO E ACIDENTES NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SHOPPING, BANCO, EMPRESAS, ETC).

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

8. CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHEQUE BLOQUEADOS SEM AVISO PRÉVIO.

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Caso não ocorra tal procedimento o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

9. DESCONTO DE CHEQUES PÓS-DATADOS ANTES DA DATA.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.