A relação locatícia, alicerçada pela Lei 8.245/91, muitos doutrinadores divergem se essa sofreria também os respaldo do CDC, se o manto protetório do Direito do Consumidor garantiria aos locatários a sua defesa.
De acordo com a jurisprudência do TJDF:
“CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS CONTRATOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DAS CONTRA-RAZÕES AFASTADAS - IMPROVIDO.
V - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL É DE NATUREZA CONSUMERISTA, RAZÃO PORQUE INCIDEM AS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O CONSUMIDOR, INCLUSIVE AQUELAS ATINENTES À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA (ART. 14 E §§ DO CDC).
VI - PORÉM, SE A FORNECEDORA DEMONSTRA TER AGIDO COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA E RECOMENDADA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADOS, TOMANDO AS MEDIDAS PERTINENTES E RECOMENDADAS, INCLUSIVE AJUIZANDO OPORTUNA E ADEQUADA PROVIDÊNCIA JUDICIAL CONTRA OS LOCATÁRIOS E SEUS FIADORES INADIMPLENTES, NÃO HÁ COMO POSSA SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADA, VEZ QUE AUSENTE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, § 3º, DO CDC). VIII - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REPELIDAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110893285 DF”
Nesse sentido, existem duas relação estabelecidas, a do locador com a imobiliária e a do locatário com a imobiliária, se não vejamos:
Quando se trata do proprietário do imóvel com a imobiliária, não é aquele destinatário final, pois esta sendo colocado para render fruto civis, alugueis, logo o locador age como fornecedor. Porém, a exceção existirá, se quando se coloca o imóvel para ser administrado pela imobiliária, for de algum forma “vulnerável”, que segundo o CDC mereceria tutela especial, um exemplo: pessoas que só possuem um imóvel para alugar.
Por sua vez, em relação ao locatário e a imobiliária, nesse caso existiria sem duvidas a relação de consumo. Contudo, ao contrario não se daria na locação comercial.
Isto exposto, observado componentes de uma relação de consumo, arts. 2º e 3º do CDC, poderá ser aplicado o compendio consumerista nas relações de locação.
4 comentários:
Entre o locatário residencial e a imobiliária deve-se entender a relação de consumo, ademais há grande necessidade de acompanhamento de alguns contratos locatícios, pois, pela precisão imediata em locar um imóvel, a imobiliária onera o locatário, que pela necessidade imediata em receber o "serviço" é parte fragilizada na relação.Há casos em que a imobiliária detém a agenda de marcação da vistoria e faz-se a bel prazer, ao final onera o locatário exigindo-lhe pagamento de aluguel pelos dias corridos, na agenda de vistoria final do imóvel. Infelizmente, para o locatário correto, quita a exigência da imobiliária para não prejudicar seus fiadores locatícios.
Quando a relação é estabelecida entre imobiliária e locatário, deve ser tratada como relação de consumo, pois, a parte vulnerável nesta relação é sempre o locatário, que pela lei de locação não tem nenhuma proteção.
É estranho como as pessoas estão sempre tentando fugir das responsabilidades inerentes a suas atividades. Eles prestam um serviço e se esse serviço causa problemas (ou eles causam problemas) é lógico que essa relação deve ser disciplinada pelo cdc.
Quando a imobiliária é relapsa quanto a vistoria, gerando prejuízo para o contratante, também podemos aplicar as normas consumeristas? Por exemplo registrar ocorrência junto ao Procon?
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