segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

- HOTEL PODE APREENDER BAGAGEM COMO GARANTIA DE DÍVIDA?


No começo do mês de janeiro de 2011, um dono de Pousada em Recife me enviou a seguinte pergunta: Se o consumidor, hospede, não quiser pagar a estadia posso fazer o que?

Respondendo a pergunta, recentemente o TJDF manifestou-se que, o hotel pode apreender a bagagem do hóspede em dívida como garantia. Essa situação, prevista no Código Civil, foi exposta pelo juiz relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao aceitar o recurso de um hotel que apreendeu as malas de uma hóspede devedora.

O caso se procedeu da seguinte forma: a mulher que se hospedou no Hotel Flor de Irajá alegou que, ao tomar banho, quebrou o Box ao puxá-lo. Segundo a autora, imediatamente ela entrou em contato com a recepcionista do hotel e informou o acidente, comprometendo-se a reparar o prejuízo. Mas, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.

A consumidora relatou que a recepcionista aproveitando que aquela não estava no quarto, o trancou. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.

Após ingressar na justiça, foi proferida uma sentença, aonde o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. Todavia, o hotel irresignado entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.

Assim, ocorrendo o recebimento do recurso, no julgamento do mérito, o juiz relator afirmou que na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato do apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.

Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede, como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Fontes, site do TJDF, Nº do processo: 20090310211584

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

- RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - DOMICILIO DO AUTOR

(art. 06) "VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;"

Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a cláusula de eleição de foro, dificultando o acesso do consumidor ao Judiciário, revela-se abusiva e, assim, nula, podendo o juiz, de ofício, atento ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Codecon), proclamar a nulidade, declinando para o foro da residência do consumidor.

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ART. 101, I, CDC - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 26254 2003 DES. MUNIR FEGURI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO LUGAR DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O artigo 101, inciso I, do CDC outorga a prerrogativa ao consumidor lesado de ajuizar a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do domicílio do autor. (TJMT RAI nº 15029/2002, Relator: Des. Ernani Vieira de Souza)."

- REVISÃO DE CONTRATO - VARIAÇÃO CAMBIAL - TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - ART. 6º, INCISO V CDC

Jurisprudência DO TJDF
-ONEROSIDADE EXCESSIVA;

- DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL;
-VARIAÇÃO CAMBIAL

Acórdão nº 151637 "A permissibilidade de revisão do contrato pelo Judiciário encontra morada na teoria da onerosidade excessiva, albergada pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, norma em que insculpida a excepcionalidade do afastamento do princípio pacta sunt servanda. Considero, ainda, que, uma vez configurada a onerosidade excessiva, a questão passa, inexoravelmente, pela noção de desequilíbrio contratual. Na espécie dos autos, a meu ver, ocorreu o que dispõe a lei: a desvalorização substancial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, tornando excessivamente onerosas as cláusulas que prevêem o reajuste das prestações contratadas pela variação cambial, não podendo prosperar os argumentos sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de leasing. Com efeito, a quebra do equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes decorreu dos efeitos da abrupta alteração na paridade anteriormente estabelecida entre as moedas pátria e norte-americana, ante a ocorrida supressão do sistema de bandas cambiais. A desproporcionalidade que se contempla no caso em tela, é a que resulta entre o "preço" e o "benefício" a ser auferido pelo consumidor, ou seja, a que resulta do confronto entre o somatório das prestações, após o reajuste no valor do dólar, e o preço real do veículo, ou melhor, entre o que a prestação representava para o consumidor, à época da celebração do contrato, e o que passou a representar. Evidente que isto configura fato superveniente que torna excessivamente onerosa a cláusula ajustada de correção das prestações pela variação cambial, sendo aplicável o dispositivo legal supracitado." (Des. Lécio Resende, DJ 03/04/2002)No mesmo sentido: 158444, 153234, 151539, 150235, 147810, 147607, 139939, 135191, 135032, 130794, 130489”

Acórdão nº 148102 "(...) o ordenamento jurídico pátrio autoriza o reajuste vinculado à variação cambial, em se tratando de contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base na captação de recursos provenientes do exterior. Assim proclama a lei, sem qualquer outra restrição. Quisesse o legislador que somente contrato de arrendamento mercantil atinente a bem proveniente do exterior pudesse ter reajuste pela variação cambial, teria assentado na lei tal restrição, até porque seria da maior simplicidade. Não se pode duvidar da inteligência do legislador, a menos que se queira substituir a vontade da lei pela formação jurídica do juiz, se legislador fosse. Observe-se: quisesse o legislador arredar os bens nacionais dos contratos de arrendamento mercantil vinculado à variação cambial, bastaria acrescentar ao texto legal expressão equivalente a que segue: "... referente a bem importado ...". (...) Nada foi narrado que nos autorize a rever cláusula contratual. Ao contrário, porque se trata de contrato de arrendamento mercantil e, estando nos autos a prova de que houve a captação de recursos no exterior, a cláusula que prevê reajuste conforme a variação cambial mostra-se perfeitamente legítima, eis que sob o pálio do artigo 6º da Lei nº 8.880/94." (Des. Romão C. de Oliveira, DJ 27/02/2002)No mesmo sentido: 214143, 145887, 142266, 139494, 139186, 139147, 138277, 134076, 134071, 131502.”

– REBUS SIC STANTIBUS - REDUÇÃO SALARIAL – NÃO REVISÃO CONTRATUAL

(art.6) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

§ V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


– REBUS SIC STANTIBUS - REDUÇÃO SALARIAL – REVISÃO DO CONTRATO

REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

Todavia, a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste, ou seja, a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

Acórdão nº 284887 “ O fato imprevisível que autoriza a revisão
contratual pela via judicial é aquele que refoge totalmente às possibilidades de
previsibilidade e que atinge uma camada “mais ou menos ampla” da sociedade (...)
Dessa maneira, questões meramente subjetivas, como a redução salarial, por
exemplo, são fatores infelizmente previsíveis e até corriqueiros, não podendo,
pois, servirem de suporte para aplicação da cláusula rebus sic satantibus.."
(Des. George Lopes Leite, DJ 23/10/2007)”

- INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DO PRODUTO FORNECIDO – RESULTADO DE EXAME ERRADO.


Jurisprudência DO TJDF - do Art. 6º.

(caso 01) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

§ I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
§ II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
§ III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Informação adequada e clara do produto fornecido – resultado de exame errado.

Acórdão nº 265729 “(...) O fornecedor, ao ofertar os seus produtos ou serviços, deve assegurar informação “clara e adequada”, inclusive quanto aos riscos do serviço. Sendo assim, deveria o laboratório, visando proporcionar segurança a seus clientes, tomar medidas, evitando que fatos desta natureza ocorram. Cumpria-lhe, como apropriadamente afirmou a Ilustre Juíza sentenciante, alertar a autora quanto à imprecisão do resultado e a possibilidade de ocorrer o fenômeno do “falso positivo.”. Se não o fez, torna-se evidente que o laboratório descurou-se do seu dever de propiciar segurança, ou de informar sobre os riscos, devendo indenizar os prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.” (Des. Convocado Sérgio Rocha, DJ 20/03/2007).”

- OVERBOOKING - DIREITO A INDENIZAÇÃO - TJDF


De acordo com a fonte (http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=15340), a empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 2.085,52 uma mulher que não conseguiu embarcar de Brasília para Natal por overbooking no vôo. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Assim, no processo: 2010.01.1.165092-4, ficou demonstrado que, a consumidora adquiriu um bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM, para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros. A ré não justificou a impossibilidade de embarque da autora e também não provou que ela seguiu viagem em outro vôo por conta da empresa.

Ao analisarmos a sentença, a juíza afirmou que o overbooking é costume entre as empresas de transporte aéreo para evitar prejuízo, mas é uma prática reprovável. "Compõe prática comercial reprovável, abusiva e iníqua, pela qual, de forma injustificada, as empresas aéreas transferem para seus clientes os riscos de sua atividade", afirmou a magistrada.

Dessa forma, ficou condenada a TAM em restituir à autora o valor pago pela passagem comprada em outra companhia, no valor de R$ 1.085,52. Além disso, a magistrada afirmou a existência de danos morais pela longa espera da autora nos aeroportos. A indenização foi fixada em R$ 1.000,00.


Concluo, que a condenação em danos morais foi irrisória em relação ao poder financeiro da empresa e os aborrecimentos que a consumidora suportou.


quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

- Direito Bancário - Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

Exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo uma prática bancária indevida.

O consumidor representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

Na sentença ficou estabelecido que o banco não poderá realizar “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

O motivo da propositura da ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

fonte e decisão na integra:

PROCESSO:Ag 967005 -STJ

"http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200702362992"