sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

- RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA - DOMICILIO DO AUTOR

(art. 06) "VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;"

Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a cláusula de eleição de foro, dificultando o acesso do consumidor ao Judiciário, revela-se abusiva e, assim, nula, podendo o juiz, de ofício, atento ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Codecon), proclamar a nulidade, declinando para o foro da residência do consumidor.

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ART. 101, I, CDC - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 26254 2003 DES. MUNIR FEGURI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO LUGAR DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O artigo 101, inciso I, do CDC outorga a prerrogativa ao consumidor lesado de ajuizar a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do domicílio do autor. (TJMT RAI nº 15029/2002, Relator: Des. Ernani Vieira de Souza)."

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