Jurisprudência DO TJDF - do Art. 6º.
(caso 01) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
§ I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
§ II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
§ III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Informação adequada e clara do produto fornecido – resultado de exame errado.
“Acórdão nº 265729 “(...) O fornecedor, ao ofertar os seus produtos ou serviços, deve assegurar informação “clara e adequada”, inclusive quanto aos riscos do serviço. Sendo assim, deveria o laboratório, visando proporcionar segurança a seus clientes, tomar medidas, evitando que fatos desta natureza ocorram. Cumpria-lhe, como apropriadamente afirmou a Ilustre Juíza sentenciante, alertar a autora quanto à imprecisão do resultado e a possibilidade de ocorrer o fenômeno do “falso positivo.”. Se não o fez, torna-se evidente que o laboratório descurou-se do seu dever de propiciar segurança, ou de informar sobre os riscos, devendo indenizar os prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.” (Des. Convocado Sérgio Rocha, DJ 20/03/2007).”
(caso 01) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
§ I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
§ II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
§ III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Informação adequada e clara do produto fornecido – resultado de exame errado.
“Acórdão nº 265729 “(...) O fornecedor, ao ofertar os seus produtos ou serviços, deve assegurar informação “clara e adequada”, inclusive quanto aos riscos do serviço. Sendo assim, deveria o laboratório, visando proporcionar segurança a seus clientes, tomar medidas, evitando que fatos desta natureza ocorram. Cumpria-lhe, como apropriadamente afirmou a Ilustre Juíza sentenciante, alertar a autora quanto à imprecisão do resultado e a possibilidade de ocorrer o fenômeno do “falso positivo.”. Se não o fez, torna-se evidente que o laboratório descurou-se do seu dever de propiciar segurança, ou de informar sobre os riscos, devendo indenizar os prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.” (Des. Convocado Sérgio Rocha, DJ 20/03/2007).”
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