sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

– REBUS SIC STANTIBUS - REDUÇÃO SALARIAL – NÃO REVISÃO CONTRATUAL

(art.6) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

§ V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


– REBUS SIC STANTIBUS - REDUÇÃO SALARIAL – REVISÃO DO CONTRATO

REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

Todavia, a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste, ou seja, a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

Acórdão nº 284887 “ O fato imprevisível que autoriza a revisão
contratual pela via judicial é aquele que refoge totalmente às possibilidades de
previsibilidade e que atinge uma camada “mais ou menos ampla” da sociedade (...)
Dessa maneira, questões meramente subjetivas, como a redução salarial, por
exemplo, são fatores infelizmente previsíveis e até corriqueiros, não podendo,
pois, servirem de suporte para aplicação da cláusula rebus sic satantibus.."
(Des. George Lopes Leite, DJ 23/10/2007)”

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