No começo do mês de janeiro de 2011, um dono de Pousada em Recife me enviou a seguinte pergunta: Se o consumidor, hospede, não quiser pagar a estadia posso fazer o que?
Respondendo a pergunta, recentemente o TJDF manifestou-se que, o hotel pode apreender a bagagem do hóspede em dívida como garantia. Essa situação, prevista no Código Civil, foi exposta pelo juiz relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao aceitar o recurso de um hotel que apreendeu as malas de uma hóspede devedora.
O caso se procedeu da seguinte forma: a mulher que se hospedou no Hotel Flor de Irajá alegou que, ao tomar banho, quebrou o Box ao puxá-lo. Segundo a autora, imediatamente ela entrou em contato com a recepcionista do hotel e informou o acidente, comprometendo-se a reparar o prejuízo. Mas, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.
A consumidora relatou que a recepcionista aproveitando que aquela não estava no quarto, o trancou. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.
Após ingressar na justiça, foi proferida uma sentença, aonde o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. Todavia, o hotel irresignado entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.
Assim, ocorrendo o recebimento do recurso, no julgamento do mérito, o juiz relator afirmou que na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato do apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.
Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede, como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Respondendo a pergunta, recentemente o TJDF manifestou-se que, o hotel pode apreender a bagagem do hóspede em dívida como garantia. Essa situação, prevista no Código Civil, foi exposta pelo juiz relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao aceitar o recurso de um hotel que apreendeu as malas de uma hóspede devedora.
O caso se procedeu da seguinte forma: a mulher que se hospedou no Hotel Flor de Irajá alegou que, ao tomar banho, quebrou o Box ao puxá-lo. Segundo a autora, imediatamente ela entrou em contato com a recepcionista do hotel e informou o acidente, comprometendo-se a reparar o prejuízo. Mas, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.
A consumidora relatou que a recepcionista aproveitando que aquela não estava no quarto, o trancou. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.
Após ingressar na justiça, foi proferida uma sentença, aonde o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. Todavia, o hotel irresignado entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.
Assim, ocorrendo o recebimento do recurso, no julgamento do mérito, o juiz relator afirmou que na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato do apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.
Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede, como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fontes, site do TJDF, Nº do processo: 20090310211584
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