segunda-feira, 10 de agosto de 2009

DIREITO DO CONSUMIDOR GERAL - DIFERENÇA - OS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

I – DIFERENÇA - OS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

A definição destes direitos encontra-se no art. 81 do CDC. Primeiramente, interesses e direitos são palavras sinônimas, pois no contexto da norma significam a pretensão fundada em um direito subjetivo, consumindo, portanto, qualquer confusão.

Por sua vez, foi com a Lei 7.347/85, art. 01 (Lei de Ação Civil Pública), que primeiro tratou dos interesses metaindividuais (se subdividem em: difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos).

1 - DEFINIÇÃO:

A) DIREITO DIFUSO: (art. 81, I CDC), a titularidade é de PESSOAS INDETERMINADAS porque este interesse não é exclusivo de um grupo ou pessoa. Assim, o a ligação que permite a titularidade se encontra difuso e não individualizado.

Esse tipo de interesse difuso diz respeito a uma ampla comunidade que não pode ser identificada ou reunida em determinada organização, pois isto desvirtuaria a sua natureza. O OBJETO É INDIVISIVÉL e inexiste relação jurídica base entre os titulares.

Exemplo: publicidade em geral, a distribuição e venda, a poluição do ar e as questões ambientais.

B) DIREITO COLETIVO: (art. 81, inc. II) têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Por isso, são pessoas IDENTIFICÁVEIS OU DETERMINÁVEIS.
Importante destacar que existe uma relação jurídica base entre os titulares (associação) ou com a parte contrária - fornecedor (pessoas de um mesmo Banco).
Exemplo: Serviços Públicos (eficiência) como água, energia elétrica, gás; segurança transporte público de passageiros; serviço educacional.

C) DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: (art. 81, III) são uma subespécie dos interesses coletivos e a circunstância de se apresentarem homogeneizados pela origem comum permite o seu trato processual de modo coletivo. Destinam-se à proteção de um grupo determinado ou segmento determinado da sociedade - reunião de pessoas ligadas para fim comum.

O objeto é divisível, os exemplos: queda do avião da TAM; naufrágio do Barco “Bateau Mouche”, etc.

2- COMPETÊNCIA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas HÁ PELO MENOS UM ANO e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Um comentário:

Anônimo disse...

muito bom! me ajudou muito.