terça-feira, 25 de agosto de 2009

- GDF - SEUS DIREITOS - ESPERA EM FILAS - PERDA DE COMANDA EM CASAS NOTURNAS - CONSUMAÇÃO MÍNIMA -

Você conhece os seus direitos? Qual o tempo de espera em um fila para um atendimento? E as comandas de casas noturnas, é justo cobrar ao consumidor um valor indenizatório caso as perca?


De acordo com a Lei 2.547/00 do GDF, essa dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável:


“Art. 1° - Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.

Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas – UTI´s e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se COMO SENDO DE TRINTA MINUTOS, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.”


Em relação aos Bancos:


“Art. 3º - Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:

I – até vinte minutos em dias normais;

II – até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.

Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.

Art. 4° - As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no artigo 3°, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.

§ 1° - Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.

§ 2° - Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.”


A quem reclamar?

“Art. 5° - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pelo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal nº 2.181, de 1997.
Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.”



Por sua vez, a lei 3.807/2006 do GDF, dispõe sobre a proibição da cobrança por perda de comandas e tíquetes nos locais que especifica:

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor, por perda de comandas ou tíquetes nos restaurantes, bares, lanchonetes, boates ou qualquer outro estabelecimento que utilize esta forma de controle do consumo de produtos ou serviços.

Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento manter formas alternativas de controle, desde que sejam do conhecimento do consumidor.”


Prezado consumidor perdendo a sua comanda e a empresa retendo a sua saída: Ligue para a Polícia, pois tudo o que tiver consumido além da sua comanda deve estar registrado em controle do Próprio restaurante ou da casa noturna, sob pena de dandos morais.

- LEI DISTRITAL 3.510/04 - CONSUMAÇÃO MÍNIMA

Importante observar, que a casa pode cobrar quanto quiser pelo ingresso. Entretanto, o que não pode é converter totalmente ou parcialmente esse valor em consumação. Se isso ocorrer, exija a nota fiscal discriminada

- OS 10% - RESTAURANTE - QUEM COMEU O GARÇOM? RSRSSRSR

Em relação ao pagamento da taxa de serviço, que se refere ao valor de 10% sobre o valor da conta, é opcional e, portanto, discriminado separadamente na conta.

O cliente não pode sofrer qualquer constrangimento pela recusa em pagá-la. Exigir o pagamento é visto como vantagem manifestamente excessiva, de acordo com artigo 39 do CDC.

Cuidado! Pois, os 10% da taxa de serviço não pode incidir sobre o couvert artístico.

Um comentário:

Luciane disse...

Estou em um posto do Na Hora para pegar passaporte a mais de duas horas e não estou nem perto de ser atendida.
Como aqui existe também um Procon resolvi fazer uma reclamação. Fui informada que o Procon somente abre reclamações por demora na fila em bancos, jamais em repartições públicas!
Apesar da lei não temos direito a nada!