sexta-feira, 30 de julho de 2010

- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - EM FACE DE EMPRESA DE ÔNIBUS DE BRASÍLIA-DF



O consumidor informou que em determinado dia viajava como passageiro em ônibus de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, quando sofreu gravíssimas lesões corporais em face de colisão havida com outro ônibus. Assim, a vitima colacionou aos autos: ocorrência policial e exame de corpo de delito. Também, necessitou afastamento do seu trabalho por cinco dias.

Importante destacar, que nesses casos deve-se chamar a lide também a seguradora, obtendo assim celeridade no deslinde da ação.
A sentença foi baseada no artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor:




“Cabe à empresa ré conduzir seus passageiros incólumes até o local de destino,
inclusive nos dias chuvosos, sendo irrelevante o argumento da requerida de que
deveria ser eximida pelo fato da pista estar molhada.”



Diante do exposto, o Exmo. Magistrado da 9ª Vara Cível JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, condenando a VIAÇÃO...LTDA. e a litisdenunciada COMPANHIA... DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Aludida importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir do arbitramento. E , também, condeno a ré e a litisdenunciada, ainda, ao pagamento de indenização referente aos danos materiais despendidos com o tratamento médico e medicamentos para cura das lesões havidas no autor em decorrência do acidente, quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença.

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