sábado, 11 de dezembro de 2010

- ESTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS



Primeiramente devemos dispor que, a empresa de transporte aéreo quando contrata com o passageiro o transporte deste e de sua bagagem celebra um contrato de adesão, possuindo, a partir de então, a responsabilidade contratual por qualquer dano que dê causa. Essa responsabilidade pode decorrer de ato próprio do agente ou de terceiro que esteja sob a sua responsabilidade. Desta forma a pessoa jurídica é responsável pela ação de seus funcionários ou prepostos, já que estes agem em nome desta e por esta, sendo a mesma responsável por todos os seus atos.

O contrato de transporte é um contrato de prestação de serviços e como tal se enquadra plenamente ao que o legislador tentou englobar no artigo 3º do CDC . Não seria correto interpretar tal prestação de serviços além daquelas ali elencadas.

Dessa forma, quando se estabelece o contrato de prestação de serviço entre fornecedor – Empresa de Transporte Aéreo – e o consumidor – Passageiro – estabelece-se uma relação jurídica de consumo onde o objeto é o transporte do passageiro e sua bagagem de um ponto a outro. Todavia, quando este pacto é quebrado, com o extravio da bagagem, ocorre um inadimplemento contratual por parte da empresa, que vai causar danos patrimoniais e morais ao consumidor-passageiro.
Nestes casos não há que se falar em culpa, pois a responsabilidade das empresas de transporte é objetivo.

Dessa forma, dispõem a jurisprudência:



“ESTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. VALOR.
1.No caso de extravio de
bagagem, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e
nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o
extravio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral,
passível de ser indenizado.
2.O valor da indenização deve ser fixado
considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter
pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e
razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do
autor.(20080810004225ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 16/12/2008, DJ
30/06/2009 p. 159)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). PAÍS
ESTRANGEIRO. OBJETIVO DE VIAGEM. CAMPEONATO DE KARATÊ. POTENCIALIZAÇÃO DO DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM. REDUÇÃO.
- A responsabilidade civil das
empresas de transporte aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva, devendo
prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
- As
disposições da Convenção de Varsóvia não se sobrepõem às regras especiais de
proteção ao consumidor, não havendo que se falar em limitação tarifária quando
fixado o quantum indenizatório.
[...]
- A compensação moral deve ser
razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, cuja valoração
deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do
direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da
sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do
indivíduo lesado.
[...]
- Tratando-se de responsabilidade civil
contratual, a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais deverá
incidir a partir da fixação do montante e os juros moratórios a partir da
citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e não do evento
danoso.

- Recurso parcialmente provido. Unânime. (destacou-se).
(20080110529955APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em
19/05/2010, DJ 27/05/2010 p. 116).”

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