terça-feira, 25 de agosto de 2009

- GDF - SEUS DIREITOS - ESPERA EM FILAS - PERDA DE COMANDA EM CASAS NOTURNAS - CONSUMAÇÃO MÍNIMA -

Você conhece os seus direitos? Qual o tempo de espera em um fila para um atendimento? E as comandas de casas noturnas, é justo cobrar ao consumidor um valor indenizatório caso as perca?


De acordo com a Lei 2.547/00 do GDF, essa dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável:


“Art. 1° - Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.

Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas – UTI´s e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se COMO SENDO DE TRINTA MINUTOS, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.”


Em relação aos Bancos:


“Art. 3º - Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:

I – até vinte minutos em dias normais;

II – até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.

Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.

Art. 4° - As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no artigo 3°, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.

§ 1° - Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.

§ 2° - Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.”


A quem reclamar?

“Art. 5° - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pelo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal nº 2.181, de 1997.
Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.”



Por sua vez, a lei 3.807/2006 do GDF, dispõe sobre a proibição da cobrança por perda de comandas e tíquetes nos locais que especifica:

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor, por perda de comandas ou tíquetes nos restaurantes, bares, lanchonetes, boates ou qualquer outro estabelecimento que utilize esta forma de controle do consumo de produtos ou serviços.

Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento manter formas alternativas de controle, desde que sejam do conhecimento do consumidor.”


Prezado consumidor perdendo a sua comanda e a empresa retendo a sua saída: Ligue para a Polícia, pois tudo o que tiver consumido além da sua comanda deve estar registrado em controle do Próprio restaurante ou da casa noturna, sob pena de dandos morais.

- LEI DISTRITAL 3.510/04 - CONSUMAÇÃO MÍNIMA

Importante observar, que a casa pode cobrar quanto quiser pelo ingresso. Entretanto, o que não pode é converter totalmente ou parcialmente esse valor em consumação. Se isso ocorrer, exija a nota fiscal discriminada

- OS 10% - RESTAURANTE - QUEM COMEU O GARÇOM? RSRSSRSR

Em relação ao pagamento da taxa de serviço, que se refere ao valor de 10% sobre o valor da conta, é opcional e, portanto, discriminado separadamente na conta.

O cliente não pode sofrer qualquer constrangimento pela recusa em pagá-la. Exigir o pagamento é visto como vantagem manifestamente excessiva, de acordo com artigo 39 do CDC.

Cuidado! Pois, os 10% da taxa de serviço não pode incidir sobre o couvert artístico.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

DIREITO DO CONSUMIDOR GERAL - DIFERENÇA - OS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

I – DIFERENÇA - OS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

A definição destes direitos encontra-se no art. 81 do CDC. Primeiramente, interesses e direitos são palavras sinônimas, pois no contexto da norma significam a pretensão fundada em um direito subjetivo, consumindo, portanto, qualquer confusão.

Por sua vez, foi com a Lei 7.347/85, art. 01 (Lei de Ação Civil Pública), que primeiro tratou dos interesses metaindividuais (se subdividem em: difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos).

1 - DEFINIÇÃO:

A) DIREITO DIFUSO: (art. 81, I CDC), a titularidade é de PESSOAS INDETERMINADAS porque este interesse não é exclusivo de um grupo ou pessoa. Assim, o a ligação que permite a titularidade se encontra difuso e não individualizado.

Esse tipo de interesse difuso diz respeito a uma ampla comunidade que não pode ser identificada ou reunida em determinada organização, pois isto desvirtuaria a sua natureza. O OBJETO É INDIVISIVÉL e inexiste relação jurídica base entre os titulares.

Exemplo: publicidade em geral, a distribuição e venda, a poluição do ar e as questões ambientais.

B) DIREITO COLETIVO: (art. 81, inc. II) têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Por isso, são pessoas IDENTIFICÁVEIS OU DETERMINÁVEIS.
Importante destacar que existe uma relação jurídica base entre os titulares (associação) ou com a parte contrária - fornecedor (pessoas de um mesmo Banco).
Exemplo: Serviços Públicos (eficiência) como água, energia elétrica, gás; segurança transporte público de passageiros; serviço educacional.

C) DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: (art. 81, III) são uma subespécie dos interesses coletivos e a circunstância de se apresentarem homogeneizados pela origem comum permite o seu trato processual de modo coletivo. Destinam-se à proteção de um grupo determinado ou segmento determinado da sociedade - reunião de pessoas ligadas para fim comum.

O objeto é divisível, os exemplos: queda do avião da TAM; naufrágio do Barco “Bateau Mouche”, etc.

2- COMPETÊNCIA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas HÁ PELO MENOS UM ANO e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

- CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS


Os contratos do sistema de consórcio, de acordo com o art. 53, §2º, do CDC, a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedor, prestadora de serviços, dessa forma, o contrato é geralmente concluído com consumidores, destinatários finais fáticos e econômicos dos bens duráveis. Aos contratos do sistema de consórcio aplicam-se as normas do CDC.

Havendo a desistência é iníqua, abusiva e onerosa a cláusula contratual que prevê o reembolso somente por ocasião do encerramento do grupo, carecendo de amparo legal, eis que repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Como se observa na Doutrina do douto Rizzatto Nunes, 4ª Ed. Página 711:

“É ônus da administradora do consórcio provar a vantagem aferida pelo consumidor ou os prejuízos que o grupo teria com as devolução das parcelas. E isso dificilmente acontece, porque a responsabilidade pela administração do grupo é da administradora. Quando há desistência ou inadimplência, a vaga, normalmente, é preenchida por outro consorciado, de modo que anula eventual prejuízo. Aliás, não se pode esquecer que a administradora de consórcios, como prestadora de serviços que é, sofre os ônus globais do exercício de sua atividade de risco, e , nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que ela responde pela devolução das parcelas”

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são devidos danos morais decorrentes de simples inadimplemento contratual.
2. A cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos somente após o encerramento do grupo é abusiva, iníqua e onerosa, pois coloca o consorciado desistente em desvantagem exagerada em face da recorrente. Portanto, trata-se de cláusula nula de pleno direito.
3. A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE NÃO IMPLICARÁ EM QUALQUER PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DO GRUPO, VEZ QUE A ADMINISTRADORA PODERÁ REPASSAR A COTA A OUTRO INTERESSADO, assegurando, dessa forma, a continuidade do pleno funcionamento do grupo. Precedentes.
4. Sentença mantida.(20050110343513APC, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 13/07/2009 p. 32)


CIVIL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - PERCENTUAL DO SEGURO COMPROVADO NOS AUTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS. .... Assim, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser imediata, pena de impor-se ao consumidor uma longa e injusta espera, mesmo porque tal restituição não implicará qualquer prejuízo ao funcionamento do grupo, vez que a Administradora poderá repassar a cota a outro interessado, assegurando, dessa forma, o pleno funcionamento do consórcio. Precedentes do e. TJDFT e de ambas as Turmas Recursais do DF. Inteligência do Artigo 30 da Lei 11.795/08 a permitir a aplicação retroativa benéfica ao consumidor. ... 10. Os juros legais são devidos a partir da constituição da mora, ou seja, da citação do réu (CPC, art. 219). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a dedução de 0,077% a título de seguro. 12. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (salvante a dedução a título de seguro) a autorizar a lavratura do acórdão à luz do art. 46, da Lei 9.099/95. A apelante arcará com as custas e honorários advocatícios no percentual de 20%.(20070111394338ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 16/06/2009, DJ 02/07/2009 p. 189)

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

- DIREITO CONSUMIDOR GERAL - PRODUTOS GRATUITOS - CDC

Quanto ao produto, a lei não faz qualquer distinção quanto à sua gratuidade. Assim, o produto gratuito está garantido pelo CDC. A amostra grátis submete-se às regras dos demais produtos, quanto aos vícios, defeitos, prazos de garantia, etc.

Dessa forma, vê-se a possibilidade de serviços oferecidos de forma gratuita serem classificados como relações de consumo, pois o que o fornecedor busca é uma vantagem indireta, que será obtida através da coletividade dos seus consumidores.

Como já exposto, a oferta crescente de brindes e prêmios para os consumidores é uma estratégia de marketing dos Empresários para fidelizar clientes e captar novos, caracterizando assim uma forma de remuneração indireta.

Um dos grandes exemplos é a poupança popular, outro serviço gratuito clássico, pois não gera nenhum ônus ao consumidor, pois este autoriza o banco a utilizar o dinheiro depositado em suas operações ativas, em troca do pagamento de juros sobre o valor depositado. Também, se um restaurante não cobra o cafezinho, pode ter certeza que ele está embutido na refeição cobrado pelos demais produtos.

Nesse sentido, o Douto Rizzatto Nunes, em sua 4ª ed., Curso do Direito do Consumidor, folha 102, escreve que: "Logo, quando a lei fala em "remuneração" não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto "remuneração" no sentido estrito de qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto".

Dirferente ocorre quando um médico passeando no meio da rua observa uma pessoa passando mal e vai prestar socorro, aogora sim não há que se falar em aplicação do direito do consumidor.

Isto exposto, tanto os serviços e pricipalemnte os produtos gratuitos encontram-se regidos pelo CDC.

- CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSUMIDOR E A LOCAÇÃO.

Exite relação de consumo em locação?

Quando a negociação de locação de imóvel residencial ocorrer por intermediação de imobiliária ou central de negócios imobiliários, ocorre uma relação de consumo. Portanto, além da específica lei que rege as locações de prédios urbanos, também se aplicam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


"Tratando-se de locação comercial a aplicação do CDC fica afastada. Em minha opinião, tratando-se de locação residencial a aplicação das normas protetivas do CDC será a regra, como concorda apenas parte minoritária da jurisprudência. Apesar do STJ considerar que a lei especial de locação trataria de todos os aspectos da proteção do consumidor nos contratos de locação, permaneço defendendo a posição contrária, de que ambas as leis se aplicam a este contrato, tratando de temas diversos, dialogando e, eventualmente, afastando-se em caso de antinomia. Mister, porém, que se identifique ma relação de locação uma relação de consumo." (Contratos no código de defesa do consumidor; o novo regime das relações contratuais, 4.ed., São Paulo, RT, 2002, p. 361-2; o exemplar do link é da 5.ed., 2005).

Lembrando, que é um assunto bastante discutido.

- GDF - INSTALAÇÃO DE ELIMINADOR DE AR DEVE TER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CAESB.

De acordo com o processo de Nº 2006002005065-6, em plenário, os desembargadores motivados pela Lei Distrital nº 2.977/2002 ( art. 1º, §2º e art. 4º) e o Decreto-Lei nº 20658/99, embasaram a decisão, sendo a Caesb a única responsável, no âmbito do DF, pelos serviços públicos de água e esgoto prestados à população em geral, e, em conseqüência, pela instalação e manutenção dos aparelhos medidores do consumo. Assim, somente a empresa e as pessoas por ela autorizadas estão aptas a proceder qualquer tipo de intervenção na rede de abastecimento de água ou em seus equipamentos. A intervenção de terceiros poderia levar à ocorrência de riscos sanitários.

Outrossim, a função do eliminador de ar é evitar que o hidrômetro (medidor de consumo de água) contabilize, além da água, as bolhas de ar que se formam nos canos. Em defesa alega a Caesb, que o sistema de abastecimento do DF dispensa esse tipo de cuidado. Além disso, a empresa apresenta laudos técnicos atestando que os eliminadores de ar podem comprometer a qualidade da água fornecida. Os estudos mostram que o equipamento não é totalmente vedado e oferece risco de contaminação.

Concluo, que algo que vise evitar os gastos para a população, sempre deve ser abolido.

Cuidado!

- GDF- CONSUMIDOR DO DF QUE PEDIR NOTA FISCAL PODERÁ TER DESCONTO DE IPTU E IPVA.

O governador do DF sancionou a lei 4.159/08, que regulamenta a concessão de desconto em impostos a quem pedir o recibo nos estabelecimentos comerciais:

Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser utilizados como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Dessa forma, quem adquirir uma mercadoria ou um serviço de um estabelecimento que contribui com os devidos impostos terá direito a créditos concedidos pelo Tesouro do DF. Ao solicitar a nota, o consumidor poderá receber até 30% do ICMS pago pelo comerciante em desconto no pagamento do IPVA e IPTU.

O procedimento a ser seguido: o consumidor informe o CPF ao comerciante, que irá colocar o número na nota fiscal. Com esse dado, a Secretaria de Fazenda poderá cobrar o imposto da empresa e ceder o devido desconto ao comprador.

Por fim, para ter o desconto deve ser feito um cadastro junto a Secretaria de receita Federal do DF.