De acordo com o processo de Nº 2006002005065-6, em plenário, os desembargadores motivados pela Lei Distrital nº 2.977/2002 ( art. 1º, §2º e art. 4º) e o Decreto-Lei nº 20658/99, embasaram a decisão, sendo a Caesb a única responsável, no âmbito do DF, pelos serviços públicos de água e esgoto prestados à população em geral, e, em conseqüência, pela instalação e manutenção dos aparelhos medidores do consumo. Assim, somente a empresa e as pessoas por ela autorizadas estão aptas a proceder qualquer tipo de intervenção na rede de abastecimento de água ou em seus equipamentos. A intervenção de terceiros poderia levar à ocorrência de riscos sanitários.
Outrossim, a função do eliminador de ar é evitar que o hidrômetro (medidor de consumo de água) contabilize, além da água, as bolhas de ar que se formam nos canos. Em defesa alega a Caesb, que o sistema de abastecimento do DF dispensa esse tipo de cuidado. Além disso, a empresa apresenta laudos técnicos atestando que os eliminadores de ar podem comprometer a qualidade da água fornecida. Os estudos mostram que o equipamento não é totalmente vedado e oferece risco de contaminação.
Concluo, que algo que vise evitar os gastos para a população, sempre deve ser abolido.
Cuidado!
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