sexta-feira, 7 de agosto de 2009

- CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS


Os contratos do sistema de consórcio, de acordo com o art. 53, §2º, do CDC, a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedor, prestadora de serviços, dessa forma, o contrato é geralmente concluído com consumidores, destinatários finais fáticos e econômicos dos bens duráveis. Aos contratos do sistema de consórcio aplicam-se as normas do CDC.

Havendo a desistência é iníqua, abusiva e onerosa a cláusula contratual que prevê o reembolso somente por ocasião do encerramento do grupo, carecendo de amparo legal, eis que repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Como se observa na Doutrina do douto Rizzatto Nunes, 4ª Ed. Página 711:

“É ônus da administradora do consórcio provar a vantagem aferida pelo consumidor ou os prejuízos que o grupo teria com as devolução das parcelas. E isso dificilmente acontece, porque a responsabilidade pela administração do grupo é da administradora. Quando há desistência ou inadimplência, a vaga, normalmente, é preenchida por outro consorciado, de modo que anula eventual prejuízo. Aliás, não se pode esquecer que a administradora de consórcios, como prestadora de serviços que é, sofre os ônus globais do exercício de sua atividade de risco, e , nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que ela responde pela devolução das parcelas”

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são devidos danos morais decorrentes de simples inadimplemento contratual.
2. A cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos somente após o encerramento do grupo é abusiva, iníqua e onerosa, pois coloca o consorciado desistente em desvantagem exagerada em face da recorrente. Portanto, trata-se de cláusula nula de pleno direito.
3. A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE NÃO IMPLICARÁ EM QUALQUER PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DO GRUPO, VEZ QUE A ADMINISTRADORA PODERÁ REPASSAR A COTA A OUTRO INTERESSADO, assegurando, dessa forma, a continuidade do pleno funcionamento do grupo. Precedentes.
4. Sentença mantida.(20050110343513APC, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 13/07/2009 p. 32)


CIVIL - CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - PERCENTUAL DO SEGURO COMPROVADO NOS AUTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS. .... Assim, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser imediata, pena de impor-se ao consumidor uma longa e injusta espera, mesmo porque tal restituição não implicará qualquer prejuízo ao funcionamento do grupo, vez que a Administradora poderá repassar a cota a outro interessado, assegurando, dessa forma, o pleno funcionamento do consórcio. Precedentes do e. TJDFT e de ambas as Turmas Recursais do DF. Inteligência do Artigo 30 da Lei 11.795/08 a permitir a aplicação retroativa benéfica ao consumidor. ... 10. Os juros legais são devidos a partir da constituição da mora, ou seja, da citação do réu (CPC, art. 219). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a dedução de 0,077% a título de seguro. 12. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (salvante a dedução a título de seguro) a autorizar a lavratura do acórdão à luz do art. 46, da Lei 9.099/95. A apelante arcará com as custas e honorários advocatícios no percentual de 20%.(20070111394338ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 16/06/2009, DJ 02/07/2009 p. 189)

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