Quanto ao produto, a lei não faz qualquer distinção quanto à sua gratuidade. Assim, o produto gratuito está garantido pelo CDC. A amostra grátis submete-se às regras dos demais produtos, quanto aos vícios, defeitos, prazos de garantia, etc.
Dessa forma, vê-se a possibilidade de serviços oferecidos de forma gratuita serem classificados como relações de consumo, pois o que o fornecedor busca é uma vantagem indireta, que será obtida através da coletividade dos seus consumidores.
Como já exposto, a oferta crescente de brindes e prêmios para os consumidores é uma estratégia de marketing dos Empresários para fidelizar clientes e captar novos, caracterizando assim uma forma de remuneração indireta.
Um dos grandes exemplos é a poupança popular, outro serviço gratuito clássico, pois não gera nenhum ônus ao consumidor, pois este autoriza o banco a utilizar o dinheiro depositado em suas operações ativas, em troca do pagamento de juros sobre o valor depositado. Também, se um restaurante não cobra o cafezinho, pode ter certeza que ele está embutido na refeição cobrado pelos demais produtos.
Nesse sentido, o Douto Rizzatto Nunes, em sua 4ª ed., Curso do Direito do Consumidor, folha 102, escreve que: "Logo, quando a lei fala em "remuneração" não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto "remuneração" no sentido estrito de qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto".
Dirferente ocorre quando um médico passeando no meio da rua observa uma pessoa passando mal e vai prestar socorro, aogora sim não há que se falar em aplicação do direito do consumidor.
Isto exposto, tanto os serviços e pricipalemnte os produtos gratuitos encontram-se regidos pelo CDC.
TIRE SUAS DÚVIDAS - MATÉRIAS E LEGISLAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR:
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quinta-feira, 6 de agosto de 2009
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