terça-feira, 29 de setembro de 2009

- Aula 01 - Curso de Direito do Consumidor / Consumidor - Fornecedor - Produtos

CURSO DO DIREITO DO CONSUMIDOR MODERNO – RESUMO

1- DISPOSIÇÕES LEGAIS


Art. 5o, XXXII e art. 170, V e VI da Constituição Federal, o direito consumidor na ordem constitucional é de direito fundamental e princípio da ordem econômica, sendo uma norma cogente;

1.Código de Defesa do Consumidor CDC;

2. Decreto Federal 2181, de 1997 Decreto 2.181/97;

3. Portaria 4, de 13 de março de 1998.Portaria 4/1998;
4. Portaria 3, de 19 de março de 1999 Portaria 3/1999;
5. Portaria 3, de 15 de março de 2001Portaria 3/2001;
6. Portaria 5, de 27 de agosto de 2002 Portaria 5/2002;
7. Decreto Estadual 3.586, de 14 de junho de 2004 Decreto Estadual 3.586, de 14 de junho de 2004.
8. Lei 2.547/00 – Filas em Bancos (GDF);
9. Lei 3.807/2006 – Cobrança de Comandas (GDF);
10. Lei 11.800/2008 - Proibida a Publicidade de Bens e Serviços por Telefone – Chamada Onerosa;
11. A Lei 11.785/2008 os Contratos de Adesão Escritos serão redigidos em Termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis;
12. Decreto Nº 6.523, De 31 de Julho De 2008 - Mudanças Call Centers;
13. PORTABILIDADE - Resolução 460/2007 ANATEL;
14. Resolução Normativa nº 186, de janeiro de 2009, dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária.

1.1– ORDEM PUBLICA


As regras do CDC são de ordem pública, de sorte que o juiz deve apreciar “ex officio” qualquer questão relativa às relações de consumo.

As normas do CDC e os seus princípios basilares são inderrogáveis pela vontade dos contratantes, dada a sua natureza cogente.

Assim, as características do CDC são:

O CDC é um micro sistema multidisciplinar, pois possui regras de diversos direitos como: direito constitucional, civil, direito penal, processo civil e direito administrativo.

A segunda característica do CDC, diz respeito a ser uma lei principiologica, no seu conteúdo temos princípios, disposições básicas, que visam reequilibrar uma relação jurídica desigual.

A Terceira, é que o CDC trás normas de ordem publica e de interesse social. São aquelas que não podem ser derrogadas pela vontade das partes.


1.2-HIPOSSUFICIÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -(art. 6º, VIII13, do CDC)

Outro assunto importante a ser de logo tratado, é quanto a inversão do ônus da prova, situação diferente no processo civil, onde quem demanda em alguns casos tem a obrigação de produzir provas.

No CDC é diferente, existindo situações em que o autor não ira precisar produzir as provas contra o réu, apenas tendo que provar o nexo de casualidade e a existência da relação contra quem se demanda. Ficando o réu responsável em provar que o fato não ocorreu.

Para que a inversão acima ocorre é necessário existir Hipossuficiência ou vunerabilidade:


A vulnerabilidade técnica manifesta-se pela ausência de conhecimentos especí¬ficos em relação ao produto ou ao serviço. Este desconhecimento torna o consumi¬dor suscetível de ser enganado ou prejudicado. Já a vulnerabilidade jurídica é falta de conhecimentos quanto aos direitos.


A vulnerabilidade pode ser também econômica, provocada por um desequilíbrio na negociação, ou porque o consumidor não tem o poderio econômico do fornecedor, em contratar advogados e outras coisas.

2. PARTES DA RELÇÃO DE CONSUMO – ARTs. 2 e 3º

2.1 CONSUMIDOR - ART 2º

O Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Com base no conceito, quem compra para revender não é consumidor.

2.1.1. CONSUMIDOR EQUIPARADO - ART. 2 , 29 E 17 - CONSUMIDOR STRICTO SENSU E EQUIPARADO (em potencial)E O NOVO TIPO CRIADO PELO STJ
(indeterminado).

Parágrafo único (ART. 2º). Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (consumidor por equiparação) .

Observar também o artigo 17, “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

Assim, essa equiparação ocorrerá todas às vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou produto.

Importante, olhar também o Art. 29. “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

Ex: GOL – dano decorrente de acidente de consumo (desastre de avião), desencadeado pela prestação de serviço de transporte aéreo. As vítimas terrestres do desastre são equiparadas a consumidores, recebendo toda a proteção do CDC.
Ex. É possível que os alunos acionem judicialmente um concessionário de serviços de fornecimento de energia elétrica caso haja um “apagão” na universidade, o qual venha a prejudicar totalmente determinada atividade acadêmica que aqueles estejam realizando no momento do fato danoso.


Acórdão nº 332792 ; (...)nada obstante tratar-se de pessoa jurídica, a autora pode ser considerada consumidora para fins de aplicação da Lei nº 8.078/90, pois adquiriu um serviço como destinatária final. (...) considerando que a autora/apelante contratou com a apelada a aquisição de equipamentos de informática para uso próprio e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, impõe-se reconhecer sua condição de consumidora.” (Des. Nídia Corrêa Lima, DJ 27/11/2008)
Acórdão nº 222167 "Cumpre salientar, em primeiro lugar, que se aplica a Lei 8.078/90 às entidades sem fins lucrativos, haja vista que a relação de consumo deve ser analisada de acordo com o vínculo jurídico firmado entre as partes, ou seja, um ente filantrópico, em determinada relação, pode atuar como fornecedor ou prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC e o filiado/beneficiário enquadrar-se no conceito de consumidor do artigo 2º do citado diploma legal." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 05/09/2005)
Acórdão nº 150291 "A Lei 4.380/64, o Decreto-Lei 2164/84, como também o Decreto-Lei 2.284/86 estabelecem regras especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, eis que regulam os contratos de financiamento habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Mais um fundamento, portanto, a abalizar a validade dos dispositivos acima enumerados para regular a relação jurídica contratual entre os primeiros apelantes e a instituição financeira, com a qual contratou o financiamento nos termos das normas que regulam o SFH." (Desa. Vera Andrighi, DJ 13/03/2002)
No mesmo sentido: 194616, 168544, 152608




Pesquisando e estudando pela internet, achei uma matéria muito interessante, a qual achei oportuna trazer a estudo (fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3223/O_CONSUMIDOR_POR_EQUIPARACAO_E_O_DIREITO_DE_ACAO_EM_FACE_DE_TERCEIROS):


“É possível que os alunos acionem judicialmente um concessionário de serviços de fornecimento de energia elétrica caso haja um “apagão” na universidade, o qual venha a prejudicar totalmente determinada atividade acadêmica que aqueles estejam realizando no momento do fato danoso? Tomou-se como exemplo a situação fática vivenciada pelo alunado, que por sucessivos dias ficou impossibilitado de assistir às aulas, em virtude de piques de luz ocorridos na universidade, vindo a prejudicar sobremaneira o normal andamento das atividades acadêmicas.

O CDC consagrou o instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor, significando que este responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor, sendo verdadeiro corolário da Teoria do Risco do Empreendimento, tendo em vista os riscos aos quais os fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e no fornecimento de serviços. Assim, basta ao consumidor provar o dano e o nexo causal para que nasça o direito a reparação civil por ato ilícito.

Visto que tratamos, aqui, de um prestador de serviços, não seria, então, o caso de o consumidor acionar o fornecedor com quem mantém o vínculo contratual, uma vez que, em princípio seriam as partes legítimas a compor os pólos ativo e passivo da lide? A resposta se encontra na dicção do art. 14, § 3º, II do CDC, in verbis :

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A regra contida no artigo sob comento corrobora a idéia supra. Todavia, a resposta que procuramos se encontra na exceção transcrita no § 3º, II, uma vez que quem causou o dano foi a empresa fornecedora de energia elétrica, e não a universidade.

É de bom alvitre frisar que, no caso em tela, o fornecedor (instituição de ensino) também foi vitimado pelo evento danoso, não concorrendo sequer culposamente para que o mesmo ocorresse, estando, assim, amparado pela regra supra transcrita, a fim de se desincumbir de qualquer responsabilidade pelos danos causados.

Vejamos agora a regra contida no art. 17 do CDC:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.

Abstraindo-nos de qualquer discussão sobre a relação existente entre as duas pessoas jurídicas envolvidas no problema proposto, isto é, se é relação de consumo ou não, patente está, lado outro, que tal relação existe entre o alunado prejudicado e a empresa de fornecimento de energia elétrica, à luz do artigo acima exposado.

Posto isto, comprovada a culpa exclusiva da empresa fornecedora de energia elétrica, presentes a legitimidade e o interesse de agir dos consumidores diante do dano sofrido, concluindo-se no sentido da plena possibilidade do exercício do direito de ação daqueles em face de um terceiro, com o qual não mantenha relação estrita de direito material como requisito exigido pela legislação processual brasileira para que a relação jurídica processual se aperfeiçoe. Isto porque o Código de Proteção e Defesa do Consumidor constitui-se como disciplina jurídica autônoma, uma vez que encerra em si um conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe conferem identidade própria, elementos necessários ao efetivo cumprimento de seu desiderato.”
2.1.1.1- CONCEITOS


Mas, para entender melhor o que seria consumidor por equiparação, o art. 2º do CDC, alarga tal conceito de consumidor no Parágrafo único (coletividade de pessoas que interveio na relação de consumo), o art 17 (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento) e o art. 29 (equiparam-se a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas - O consumidor exposto às práticas comerciais):


Assim, além do consumidor do art. 2° (stricto sensu e indeterminaveis), existem os consumidores por equiparação, dentre os quais o do art. 17. Com fulcro em mencionado dispositivo, toda vítima de um produto ou serviço defeituoso (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço) estará protegida pelo CDC, principalmente pelas normas de responsabilidade objetiva.

Todavia, a equiparação trazida no art. 2, pu, impõe uma condicionante, que a coletividade haja intervindo nas relações de consumo. Assim, dessa forma, o CDC não esta tratando do consumidor em potencial, que é tratado no art. 29, mas do stricto sensu ou satnadard do caput. 2, o mesmo que já utilizou produtos ou serviços como destinatário final.


Não obstante, o caput. do art. 2. trata do consumidor stricto sensu, já o art. 29, não exige a efetiva aquisição de bens e serviços. Dessa forma, quando a pessoa está exposto a uma pratica abusiva, é suficiente para merecer proteção, não se exigindo nesse caso a existência de relação jurídica.

Chega-se a conclusão que o consumidor equiparado pode ser tanto o que fez parte da relação como o que não fez, mas sofre os efeitos. Nesse sentido, um dos motivos da equiparação do art. 29 é exatamente outorgar ao consumidor potencial a mesma proteção, que , em principio, só beneficiaria o consumidor stricto sensu do caput. do art. 2.

Importante destacar, que o art. 29 não permite a proteção, como equiparado, apenas ao consumidor potencial, mas também a aquela pessoa que pactuou a aquisição de bem serviços, sem ser destinatário final. Com isso esse dispositivo legal configura-se uma porta de entrada para a proteção contratual a pessoa jurídica, que não se qualifica como consumidora stricto sensu. Entendimento esse que o STJ vem aplicando (consumidor indeterminado).


Nesse sentido, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço, pode o empresário ou o profissional liberal vir a se beneficiar das normas a tutelares do CDC, enquanto consumidor equiparado.

Por fim, esse é o conceito de consumidor equiparado mais abrangente (art. 29), ou seja, para se caracterizar como tal, basta que a pessoa esteja exposta às práticas comerciais ou contratuais. Todavia, sendo a publicidade uma das atividades incluídas nas práticas comerciais é de se entender que todas as pessoas são protegidas contra os efeitos danosos do anúncio enganoso ou abusivo, ou seja, todas as pessoas determináveis ou não são equiparadas aos consumidores.


Outro conceito de consumidor equiparado que será agora tratado, é aquele referente das vitimas do acidente de consumo trazido no art. 17 do CDC, conforme este art. o consumidor é um terceiro. Este tipo de consumidor é conhecido por bystander.

Para Zelmo Denari, "bystanders são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço".

Isto exposto, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com posição de consumidor legalmente protegido. (ex: pedestre que é atropelado devido a defeito de fábrica no veículo é considerado consumidor equiparado em relação ao fornecedor/fabricante) (fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4004).


2.1.2 - PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA - CONCEITO DO STJ - CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO

Para comentarmos do assunto, primeiramente, devemos observamos as correntes (teorias) que tratam da matéria especifica da classificação e definição de consumidor;

A) AS CORRENTES

A primeira a ser analisada é chamada finalista, que propõe a definir a expressão “destinatário final” de maneira restrita, sendo imprescindível à conceituação de consumidor que essa destinação final seja fática e econômica, ou seja, que a aquisição/utilização de um bem ou serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente e não sirva de instrumento para revenda ou uso profissional, melhor dizendo, exploração comercial
Contudo, a teoria maximalista, que tem como alicerce que conceito de consumidor deve ser alargado ao extremo, pouco importando a destinação econômica do bem ou serviço, se utilizado ou não para obtenção de lucro.Assim, essa teoria exige apenas um ato de consumo, que a pessoa física ou jurídica retire o bem ou serviço do mercado para ser caracterizado como consumidor.
Mas, como resolver esse impasse?

Não obstante, a jurisprudência pátria, depois de muito tempo de discussão, criou um finalismo aprofundado, abrandando o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor e concentrando-se na noção de vulnerabilidade. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que :


“a relação jurídica qualificada por ser de consumo não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro”, sendo certo que “mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.”. (REsp 476428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2005, DJ 9/5/2005, p. 390).

Isto exposto, respondendo ao presente questionamento, devemos nos socorrer a matéria publicada na net de fonte (http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4701/artigos+ultimainstancia.shtml):
“vulnerabilidade, portanto, e aqui se inclui a técnica, jurídica ou econômica, é o ponto de partida fundamental para verificação da aplicabilidade ou não das normas do CDC. Com base na mitigação da teoria finalista não se deixou de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço, mas, em hipóteses excepcionais, tem-se admitido que diante da hipossuficiência concreta de determinado adquirente, profissional ou não, seja considerado consumidor. A título de exemplo, considera-se consumidor aquele advogado ou pequeno escritório que adquire livros para auxiliar na defesa dos seus clientes.
Por outro lado, no tocante às concessionárias de telefonia, o STJ já se posicionou no sentido de não considerar vulnerável empresa com fins lucrativos, fornecedora de acesso à internet, que utiliza os serviços de telefonia com o intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, sendo esta relação regulada pelo direito comum.
O conceito de consumidor e o seu alcance, portanto, passa necessariamente pela análise in concreto da noção de vulnerabilidade, independente do adquirente ser profissional ou não, pessoa física ou jurídica. Alguns doutrinadores vão mais além, defendendo a aplicabilidades das normas principiológicas positivadas no CDC em qualquer contrato, mesmo nos celebrados entre partes substancialmente equiparadas.”


Assim, como trazido na matéria do dia 7 de setembro de 2010, o STJ inclinava-se pela teoria maximalista ou objetiva configurando o consumidor como destinatário final ainda que utilizado no exercício profissional ou empresarial, como se observa no novo entendimento do Superior Tribunal:


“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.

1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.
2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.
4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.
5. Negado provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.834 - GO (2007/0283503-8)”

Por sua vez, um Resp. muito interessante que deve ser analisado, o que abaixo é transcrito, aonde o Superior Tribunal de Justiça, nesse REsp nº 814.060 – RJ, comenta as cláusulas contratuais de limitações de cobertura securitária que devem permitir que o consumidor tenha entendimento claro e fácil, de acordo com o que dispõe o artigo 54, §4º (§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.), além de tratar da pessoa jurídica como consumidora:

CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI.
INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC.
1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.
2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.
3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -,
mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.
4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.
5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.
6. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ (2006/0014606-0)."


B) CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO
Em resumo ao disposto acima, continuo a entender que mesmo surgindo diversas decisões e entendimentos, a cada dia o conceito de consumidor a pessoas jurídicas vem se alargando, assim dispôs Nancy Andrighi:


“explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.” http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044

Por sua vez, qual o conceito de Bens de consumo intermediário? São bens que são consumidos na produção de outros bens, como os bens de consumo duráveis. Exemplo: placa de televisão é usada para fabricar uma TV. O açúcar destinado a uma fábrica de balas não será mais um bem de consumo alimento e sim um bem de consumo intermediário, pois será utilizado para a produção de balas.

Assim, tanto pessoa fisica como jurídca podem ser consumidores intermediários:

“CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.” RECURSO ESPECIAL Nº 716.877 - SP



PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE.
VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.
2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.
4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.
5. Negado provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.834 – GO”


Outrossim, entende-se como Consumidor intermediário, a pessoa jurídica que utiliza um produto ou um serviço proveniente de fornecedor atuante no mercado de consumo, efetivamente consome o seu valor econômico e esgota a sua própria finalidade, pouco importando se o fez para a realização de uma atividade econômica ou não - ainda dentro das cadeias de produção e distribuição.

Importante destacar, que quanto a pessoa física sempre é presumível a sua vulnerabilidade; enquanto que para a pessoa jurídica ou profissional é permitido provar a sua vulnerabilidade e se nessa relação está atuando fora do âmbito de sua especialidade ou com utilização mista, podendo assim gozar da aplicação das normas especiais do CDC, até porque o CDC conhece outras definições de consumidor.


2.2 - FORNECEDOR (art. 3º)

Com base no CDC, o conceito de fornecedor do artigo 3º do CDC é amplo, pois abrange a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, os “ entes despersonalizados “, como por exemplos, a Itaipu Binacional, a massa falida ou o espólio de um empresário, em nome individual, cuja sucessão é representada pelo inventariante” .

De acordo com o douto, Paulo R Roque  A Khouri, pág. 47, Direito do Consumidor:

"Fornecedor é aquele que oferece ao mercado, habitualmente, bens e serviços, visando ao lucro, que participa da cadeia produtiva, ou pratica alguns atos dentro dessa cadeia, seja produzindo diretamente, ou distribuindo, ou simplesmente intermediando o fornecimento de bens e serviços”.

2.2.1 – BANCOS – FORNECEDORES – CDC

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2.2.2 - EMPRESA TELEFÔNICA -CDC

O CDC prevê, para esse tipo de relação, um serviço eficiente, de qualidade, com todas as informações prestadas pela operadora de forma clara e sem atropelos. Tal prática configura infração a vários dispositivos do CDC, especialmente ao artigo 14.

2.2.3 - GOOGLE E ORKUT

A relação entre os usuários do Orkut e as empresas Google é regida pelo Código do Consumidor?
Uma nova decisão judicial obrigou a Google Brasil Internet Ltda. a tomar imediatas providências para apagar uma página hospedada no saite Orkut e, também, para que preserve e forneça todos os dados capazes de identificar de quem partiu a criação do texto e perfil de uma jovem de Minas Gerais. Para o eventual descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00. A novidade da decisão da Justiça brasileira é que ficou reconhecido que, entre os usuários do Orkut e as empresas Google, há uma relação de consumo.

A decisão do juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte deferiu pedido de uma jovem mineira, prejudicada com a criação de um falso perfil - com foto autêntica dela - disponibilizada no Orkut. Intimada a cumprir a decisão, a Google Brasil interpôs agravo de instrumento. Efetivamente, estando configurada a atividade de prestação de serviços em relação à rede de relacionamentos denominada Orkut, a Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de representante da Google Inc., em nosso país, é responsável pelo fornecimento dos dados capazes de identificar de quem partiu a criação de perfil falso de um de seus usuários, tudo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

186. O Orkut se apresenta como uma empresa ou órgão prestador de serviços?
Sim. É público e notório que o Orkut configura uma prestação de serviços ao público, disponibilizada pela Google. Basta, para tanto, conferir o ´Estatuto de Serviços´ do Orkut, disponível no saite www.orkut.com. São cabíveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.

Assim, a despeito de a Google Brasil Internet Ltda. ser, de fato, uma pessoa jurídica diversa da Google Inc., é fácil constatar que elas pertencem a um mesmo grupo econômico. A primeira é uma representante da grande empresa “GOOGLE” no Brasil. Não se pode, pois, exigir do consumidor que acione a Google Inc. quando, no país, existe uma representante sua, a Google Brasil, a qual, aliás, vem respondendo às autoridades governamentais, como o Ministério Público Federal, sobre as diversas denúncias de crimes cometidos com a utilização do Orkut.


2.2.4 - LOCAÇÃO E CONSUMIDOR

Quando a negociação de locação de imóvel residencial ocorrer por intermediação de imobiliária ou central de negócios imobiliários, ocorre uma relação de consumo. Portanto, além da específica lei que rege as locações de prédios urbanos, também se aplicam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


"Tratando-se de locação comercial a aplicação do CDC fica afastada. Em minha opinião, tratando-se de locação residencial a aplicação das normas protetivas do CDC será a regra, como concorda apenas parte minoritária da jurisprudência. Apesar do STJ considerar que a lei especial de locação trataria de todos os aspectos da proteção do consumidor nos contratos de locação, permaneço defendendo a posição contrária, de que ambas as leis se aplicam a este contrato, tratando de temas diversos, dialogando e, eventualmente, afastando-se em caso de antinomia. Mister, porém, que se identifique ma relação de locação uma relação de consumo." (Contratos no código de defesa do consumidor; o novo regime das relações contratuais, 4.ed., São Paulo, RT, 2002, p. 361-2; o exemplar do link é da 5.ed., 2005)


3. PRODUTOS E SERVIÇOS – CONCEITO

(art.3 º) § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


3.1 – SERVIÇO - REMUNERAÇÃO

Em não havendo remuneração, estará DESCARTADA a incidência das normas do CDC, relativas à prestação de serviços, posto que, para tanto, necessariamente o serviço deve ser remunerado.

Alguns serviços mesmo que não pagos como o estacionamento de um Shopping Center, não se pode dizer que esse é “gratuito”, pois toda atividade empresária visa ao lucro. Assim, o serviço é indiretamente remunerado pelo preço dos serviços e mercadorias prestados ou postos à disposição pelos fornecedores aos consumidores. Na realidade, não é “gratuito” o estacionamento, porque o custo deste está embutido no preço dos produtos e serviços colocados à disposição pelo Shopping Center aos consumidores. Não existe gratuidade nas relações de consumo (tudo tem um custo).

Como bem leciona o Mestre Rizzato Nunes, in verbis: “Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos. Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no sentido estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto”. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 100.

De acordo com a Sumula do STJ ade nº 130 : “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Por sua vez, aquela velha frase "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo", esta expressão fixada em uma placa caracteriza uma cláusula abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3. 2 - PRODUTO GRATUITO OU “AMOSTRA GRÁTIS

Quanto ao produto, a lei não faz qualquer distinção quanto à sua gratuidade. “Ubi lex non distingue interpretat distinguere non debet”, o que implica no fato de que o produto gratuito está garantido pelo CDC. A amostra grátis submete-se às regras dos demais produtos, quanto aos vícios, defeitos, prazos de garantia, etc.

4 - NEGOCIAÇÕES PARTICULARES – PESSOAS FISICAS

Não existe relação de consumo nas negociações particulares. O vendedor pode até oferecer cobertura a possíveis problemas por um determinado período, mas sem validade perante a legislação. Nesse caso, o comprador terá de reivindicar um eventual ressarcimento na Justiça comum.

Continuando a análise do conceito de fornecedor disposta no CDC, vemos o trecho que diz “que desenvolvem atividades de”. Isso deixa claro que para ser considerado fornecedor é necessário que a pessoa física ou jurídica exerça uma das atividades elencada no conceito de relação de consumo, o que exclui da configuração de fornecedor pelo CDC, por exemplo, a venda esporádica que pode ocorre entre duas pessoas físicas, como a venda de um celular de alguém para seu vizinho.

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