quarta-feira, 30 de setembro de 2009

- Aula três - 8 - SERVIÇO PÚBLICO - CDC (art. 22)

8 - SERVIÇO PÚBLICO - CDC (art. 22)

Quando falamos em órgãos públicos sobre a chancela da relação de consumo, devemos observar o art. 22 do CDC, onde define quais seriam as pessoas jurídicas de direito público que se enquadrariam, assim destacamos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

O CDC faz inúmeras referências à prestação de serviços públicos, notadamente no seu art. 4.º, inc. VIII, que estabelece com princípio da Política Nacional de Relações de Consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos. O art. 6.º, inc. X, alinha como direito básico do consumidor a eficaz prestação dos serviços públicos em geral e o 22.

Por sua vez, importante diferenciar os serviços, podendo ser eles impróprios ou Uti singuli, prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. Esses serviços são remunerados por tarifa ou preço público e estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor5 . Neste caso podemos citar como exemplos: o fornecimento de água, energia elétrica e transporte.

Os serviços públicos próprios, também denominados serviços uti universi, são prestados pelo poder público sem que exista a possibilidade prévia de serem identificados individualmente os destinatários. Exatamente por isso, são executados diretamente pela Administração, tendo em vista que, muitas vezes, são exigidos atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Desta forma, não podem ser delegados.

"ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor.2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir de um binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 e Portaria DNAAE 466, de 12/11/1997. 3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito. 4. Recurso especial improvido. (STJ, RESP n. 609332/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, grifei)”

“RECURSO ESPECIAL 463331/RO QUE TRANSCREVEMOS ABAIXO:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL - PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA), PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA.
1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa.
2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC.”


O Código de Defesa do Consumidor incide sobre estes, serviços públicos "uti singuli", posto caracterizar-se a relação entre o usuário e o Poder Público como de direito privado.

Aliás, para melhor distinção, leia-se a Súmula n° 545 do Supremo Tribunal Federal:

“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.”


Os serviços que o legislador previamente considera essenciais, se encontram na Lei n° 7.783 - Lei de Greve, que define no art. 10 os serviços ou atividades essenciais e regulamenta o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Por ser genérica, nem todas atividades definidas como essenciais são serviços públicos. Portanto, é nela que se deve procurar o conceito de serviços públicos essenciais à luz do Código do Consumidor. Assim, identifica-se no citado diploma legal como serviços públicos essenciais que podem ser prestados diretamente ou indiretamente, ou através de concessão, entre outros, os serviços de tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis, transporte coletivo e telecomunicações. Todos esses serviços que foram relacionados são prestados mediante remuneração e, portanto, enquadram-se ao art. 22 do Código do Consumidor, atendendo ao requisito da continuidade.

"Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária."


Nos contratos de Direito Privado firmados pela Administração Pública, o Princípio da Continuidade do Serviço Público, alcança, para fins do art. 22, do CDC, tão somente os misteres essenciais constantes no rol do art. 10, da Lei nº 7783/89.

Tema de relevante discussão é o que trata o Código do Consumidor, no art.22, sobre a continuidade dos serviços públicos quando essenciais. A Lei das Concessões, no art. 6°, § 3°, considera que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em ocorrendo situações de emergência ou após aviso prévio, (I) se motivadas por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e (II) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Quanto ao inadimplemento do usuário, existem várias posições, levando assim a um estudo mais detalhado sobre o tema.

Resumindo, o Serviço Público remunerado por impostos, como o serviço publico de saúde , segurança, o contribuinte paga indiretamente por impostos, não são serviços objetos de uma relação jurídica de consumo. Entretanto, se o pagamento ocorre por meio de tarifa ou preço publico, agora, aplica-se o CDC. Ex: transporte coletivo de ônibus.

Um questionamento surge, se o Consumidor que não paga a conta de luz, de acordo com o art 22 do CDC, esse serviço é continuo, assim, não pode ser cortado?

A corrente minoritária diz que não pode em função ao art. 22 do CDC, serviço continuo e o art. 42, pois o consumidor estaria sendo constrangido.

Já a corrente majoritária entende, que com base na Lei 8987/85 em seu art. 6 , parágrafo 3, inciso 2, fala expressamente que não caracteriza desconstitunuidade , desde que haja prévio aviso, assim, pode cortar. Existindo apenas duas exceções, serviços de interesse publico de urgência, no caso de hospitais e segurança publica, onde existem um interesse maior. Já o segundo caso seria de miserabilidade do consumidor.


INADIMPLEMENTO – INTERRUPÇÃO SERV. PUBLICO – COMUNICADO ANTECIPADO

EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA.

1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987⁄95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987⁄95, Exige-se, entretanto, QUE A INTERRUPÇÃO SEJA ANTECEDIDA POR AVISO, EXISTINDO NA LEI 9.427⁄97, QUE CRIOU A ANEEL, idêntica previsão.
5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).
6. Recurso especial provido.


Primeiramente, destacamos sobre o que trata o art. 6°, § 3° da Lei 8.987/95 e o art. 22, parte final do Código do Consumidor. No primeiro caso o artigo refere à continuidade dos serviços públicos, não especificando os serviços públicos essenciais, enquanto que no segundo, trata da continuidade dos serviços públicos essenciais.

Ou seja, os serviços públicos essenciais não poderão ser suspensos ou interrompidos no caso de inadimplemento em determinadas situações, tais como: fornecimento de água em algumas residências depois de verificado o aspecto social, hospitais públicos e bombeiros; fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, presídios, hospitais públicos, e escolas públicas; telefones para efetivo do corpo de bombeiros, hospitais públicos e delegacias. Cabendo às prestadoras desses serviços procurarem a via judicial para cobrá-los pedindo inclusive tutela antecipatória para proteger obrigação de fazer ou não fazer (art. 84, CDC).

Entretanto, existem opiniões contrárias, entendendo que o corte no fornecimento de um serviço público pelo inadimplemento das obrigações do usuário é plenamente lícito.

Alguns autores defendem a tese da suspensão do serviço essencial pela mora do usuário no pagamento da conta relativa à prestação do serviço já efetuada porém, alertam que a lei exige a notificação do consumidor, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias justificando os motivos da suspensão e informando os meios de que dispõe para evitar essa suspensão bem como a retomada do serviço.

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido.

HOSPITAIS PUBLICOS – SERVIÇO GRATUITO – NÃO INCIDÊNCIA DO CDC

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.

2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).

3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).

4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 431)”

Um comentário:

Anônimo disse...

Texto de grande valia.