terça-feira, 29 de setembro de 2009

- AULA DOIS - CONSUMIDOR - PROTEÇÃO - RESUMO

5 - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em relação à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Destacando que o consumidor encontra-se em uma situação de hipossuficiência:

a) Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;
b) Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;
c) Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.
Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.

6 - (ART. 6º) - SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Acórdão nº 265729 “(...) O fornecedor, ao ofertar os seus produtos ou serviços, deve assegurar informação “clara e adequada”, inclusive quanto aos riscos do serviço. Sendo assim, deveria o laboratório, visando proporcionar segurança a seus clientes, tomar medidas, evitando que fatos desta natureza ocorram. Cumpria-lhe, como apropriadamente afirmou a Ilustre Juíza sentenciante, alertar a autora quanto à imprecisão do resultado e a possibilidade de ocorrer o fenômeno do “falso positivo.”. Se não o fez, torna-se evidente que o laboratório descurou-se do seu dever de propiciar segurança, ou de informar sobre os riscos, devendo indenizar os prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.” (Des. Convocado Sérgio Rocha, DJ 20/03/2007)
Acórdão nº 124566 “Traga-se à lume que, quando da celebração de um contrato de consumo, ao consumidor deve ser oportunizado o conhecimento prévio de seu conteúdo, de modo que seja satisfatoriamente esclarecido no que pertine aos direitos e obrigações das partes contratantes, sob pena de findar afastada a sua obrigatoriedade. Assinale-se, ainda, que não veda o Código a inserção de cláusulas restritivas de direitos do consumidor, entretanto, preconiza que essas, necessariamente, hão de ser destacadas nos contratos de adesão, a fim de que restem imediata e facilmente compreensíveis. Aduza-se, outrossim, que, em se tratando de contratos de consumo, o ônus da prova é invertido, ou seja, incumbe ao fornecedor comprovar não serem verdadeiras as alegações do consumidor. Assim, em alegando a apelada que não fora prévia e suficientemente informada acerca do conteúdo do contrato, de modo que, se ciente do alcance da cláusula em comento, não teria celebrado a avença, ao apelante competia demonstrar que a apelada fora adequadamente esclarecida sobre o conteúdo e conseqüências do contrato, o que, no caso em tela, não se verificou a contento.” (Des. Nívio Gonçalves, DJ 03/05/2000)


IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Acórdão nº 261873 “(...) a revisão de clausulas contratuais pretendida pelos autores encontra o devido amparo lega no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 06/12/2006)
Acórdão nº 148102 "(...) o ordenamento jurídico pátrio autoriza o reajuste vinculado à variação cambial, em se tratando de contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base na captação de recursos provenientes do exterior. Assim proclama a lei, sem qualquer outra restrição. Quisesse o legislador que somente contrato de arrendamento mercantil atinente a bem proveniente do exterior pudesse ter reajuste pela variação cambial, teria assentado na lei tal restrição, até porque seria da maior simplicidade. Não se pode duvidar da inteligência do legislador, a menos que se queira substituir a vontade da lei pela formação jurídica do juiz, se legislador fosse. Observe-se: quisesse o legislador arredar os bens nacionais dos contratos de arrendamento mercantil vinculado à variação cambial, bastaria acrescentar ao texto legal expressão equivalente a que segue: "... referente a bem importado ...". (...) Nada foi narrado que nos autorize a rever cláusula contratual. Ao contrário, porque se trata de contrato de arrendamento mercantil e, estando nos autos a prova de que houve a captação de recursos no exterior, a cláusula que prevê reajuste conforme a variação cambial mostra-se perfeitamente legítima, eis que sob o pálio do artigo 6º da Lei nº 8.880/94." (Des. Romão C. de Oliveira, DJ 27/02/2002)
No mesmo sentido: 214143, 145887, 142266, 139494, 139186, 139147, 138277, 134076, 134071, 131502


VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

6.1 – FACILITAÇÃO DE ACESSO DO CONSUMIDOR AOS ÓRGÃOS DE DEFESA E JUDICIÁRIO

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

O Foro de eleição é estabelecido pelo art. 111 do CPC, e sempre foi entendido como espécie de competência relativa: Uma ação pode ser proposta no domicílio do consumidor reclamante independentemente do foro eleito em contrato assinado pelas partes:

SURGE, TODAVIA FORTE TENDÊNCIA EM CONSIDERAR O DIREITO DO CONSUMIDOR OPTAR PELO JULGAMENTO EM SEU DOMÍCILIO (art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), COMO ESPÉCIE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA _E POR TAL MOTIVO RECONHECÍVEL DE OFÍCIO_ SUPERANDO, POIS, A ELEIÇÃO:
Nas causas envolvendo relação de consumo, compreende-se como absoluta a competência, definida pelo foro do domicílio do consumidor, se reconhecida a sua hipossuficiência.
III. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 821.935/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 21.08.2006 p. 265)
Acórdão nº 146658 "(...) a cláusula de eleição do foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em contrato que formaliza relação de consumo, no qual a parte consumidora é residente no Distrito Federal, não se mostra abusiva, não se subsumindo a qualquer das previsões contidas nos artigos 51 e 6º incisos VII e VIII, ambos da Lei nº 8.078/90. O argumento de que a competência fixada pelo critério territorial pode ser classificada como "absoluta" é ilusório, levando de roldão institutos processuais basilares do nosso ordenamento jurídico; somente será absoluta a competência fixada pelo critério territorial quando expressamente estabelecida em lei, v.g. a previsão contida nº artigo 95 do Código de Processo Civil. (...) Tenho comigo, Senhor Presidente, que no Distrito Federal, entre suas diversas circunscrições judiciárias, integrantes de única Comarca, não se aplica a jurisprudência invocada pelo culto prolator da decisão declinatória, seja porque a cláusula de eleição de foro, em tal circunstância, não é abusiva, seja porque, ainda que abusiva fosse, a competência fixada pelo critério territorial, na hipótese, continuaria sendo relativa, não ocasionando qualquer alteração nas regras de competência e prorrogação previstas na lei processual civil." (Des. Ângelo Passareli, DJ 08/02/2002)
Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Contrato de Adesão. Relação de Consumo. Foro de Eleição. Em atenção aos princípios regentes à defesa do consumidor, não deve prevalecer a cláusula de eleição do foro em contrato de adesão, que traz vantagem para um dos contratantes, evidenciando desigualdade entre as partes e dificultando o acesso à justiça para a parte aderente, nos moldes do inciso VIII, do artigo 6º e inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e improvido. (A.I. 37727-9/180 - 200400546471)."


6.3 - EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL.

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Decorre do princípio da eficiência dos serviços públicos, inserido no art. 37, “caput” da Constituição Federal, em decorrência da emenda constitucional 19/98. Não basta a continuidade dos serviços públicos. Tem eles que ser, antes de mais nada, eficientes.
A
rtigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

7 - INFORMAÇÃO DE PRODUTOS QUE FAZEM MAL SAÚDE (ART. 8)

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

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