segunda-feira, 5 de outubro de 2009

- AULA QUINTA- CONTINUAÇÃO - RESPONSABILIDADE - VÍCIO DO PRODUTO - QUALIDADE E QUANTIDADE DO PRODUTO

9.2 - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (ART. 18)
Responsabilidade vicio produto e serviço = anomalia de funcionamento / vicio: qualidade e quantidade. Afetando o valor do funcionamento e o valor da coisa. Assim, busca proteger a esfera econômica.

O vicio não causa a vida, mas afetam o funcionamento do produto ou do serviço, mas no aspecto da quantidade e qualidade torna impróprio para o consumo.

PARTE GERAL - OS TIPOS DE VICIO

Os vícios podem ser de qualidade (art. 18, do CDC) ou de quantidade (art. 19, do CDC).

Vícios de qualidade dos produtos são aqueles impróprios ao consumo ou lhes diminuem o valor, como por exemplo: data de validade vencida, deteriorados, falsificados, enfim, em desacordo com as normas regulamentares.

Vícios de qualidade dos serviços são aqueles que tornam os serviços impróprios à fruição ou lhes diminuem o valor, não correspondendo as normas regulamentares de prestabilidade.

Vícios de quantidade dos produtos são aqueles que apresentam disparidade entre o conteúdo e as medidas indicadas pelo fornecedor, como por exemplo: a embalagem do produto indica peso líquido de 1 (um) quilo, entretanto é de apenas 900 gramas.

Vícios de quantidade dos serviços são aqueles decorrentes da discrepância entre a oferta ou mensagem publicitária e os serviços efetivamente prestados.

O VÍCIO É OCULTO quando possuir as seguintes características:

- não puder ser verificado no mero exame do produto ou do serviço;
- ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou serviço.

9.2.1 (ART. 18) VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO -RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO FORNECEDOR DIFERENTE DO ART. 12.

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO (QUALIDADE): pressupõe a existência no produto de uma característica que lhe torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor.

Ex: carro riscado. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO: pressupõe a existência no serviço de uma característica que lhe torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que, ainda, lhe diminua o valor. Ex: instalação de box, ocorre o alagamento do banheiro.

Assim, difere do Fato do Produto que é um acidente, aqui no vicio falamos de um defeito (acidente), uma anomalia que apenas cause diminuição na qualidade ou na quantidade do produto.

Exemplos:

- IMPRÓPRIOS AO CONSUMO (INVIABILIZA O SEU USO) – venda nos supermercados de produtos estragados; carro que não pega; geladeira que não gela; aquecedor de água que não aquece;
- INADEQUADOS AO CONSUMO (DIFICULTA O SEU USO) – carro que ferve; televisão que depois de uma hora deixa a imagem tremida; aparelho de DVD que não lê parte dos DVDs;
- MENOS VALIOSOS (DIMINUI O SEU VALOR) – carro riscado, geladeira riscada;
- DIFERENTES DO QUE FORA VEICULADO NA OFERTA, OU NAS INDICAÇÕES DO RECIPIENTE, EMBALAGEM, ROTULAGEM, MENSAGEM PUBLICITÁRIA, ETC.. – conteúdo líquido diverso daquele que foi indicado na embalagem.

O art. 18, estabeleceu que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Por exemplo, que trata do vício, faz referência ao gênero “fornecedor”, permitindo que o consumidor volte sua pretensão contra qualquer um daqueles que participou da cadeia produtiva e do escoamento da produção: fabricante, importador, vendedor.

Trata-se de uma grande proteção aos consumidores visto que à proteção aos consumidores só é possível em virtude da existência de uma pluralidade de fornecedores aos quais se pode acionar. Caso contrário, bastava mudarem de estabelecimento ou sumirem para que o consumidor não tivesse à violação do seu direito reparada. Assim, quanto maior o número de pessoas passíveis a serem acionadas, maior a proteção ao consumidor.

Ao analisar jurisprudência sobre como acontece na prática a solidariedade entre os fornecedores, achei inúmeras decisões que delimitam a cada um dos co-solidários uma obrigação de fazer, o que limita a possibilidade de os fornecedores discutirem entre si quem vai "levar a culpa". Vide está decisão do TJERJ:

QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.12587
Apelante: OPITEL ELETRONICA E COMUNICAÇÕES LTDA ME
Apelado: ALESSANDRA SOARES COIMBRA
Relator: DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO PEREIRA
I) Rito sumário. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. - II) ausência de provas de que o aparelho já havia sido reparado e se encontrava à disposição da autora. - III) Responsabilidade solidária dos fornecedores. Inteligência do artigo 18, do CDC. A apelante é representante do favricante e responsável pela garantia e assistência técnica. - IV) A situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento. Dano Moral configurado. Indenização acima dos parâmetros adotados por essa câmara. - V) Provimento parcial do recurso.
(...)
Sentença às fls. 105/111, julgando procedente a pretensão autoral , condenando a primeira e a segunda rés, solidariamente, a realizarem o conserto e a entrega do aparelho à autora e, alternativamente, a critério desta, substituírem o referido aparelho por outro similar ; a terceira ré a reativar a linha telefônica da autora e todas as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.600,00.
Ação de cobrança. Extravio de cartão magnético. Banco 24 horas. Saques realizados por terceiro no dia seguinte à comunicação ao banco. Alteração da senha não suficiente para evitar tais saques. Responsabilidade da instituição bancária pela insegurança do serviço prestado. Cláusula contratual limitativa da responsabilidade nas 48 horas subseqüentes ao comunicado do extravio entendida abusiva. Hipótese, contudo, em que houve culpa concorrente, porque a utilização do cartão depende de senha específica e secreta, que a espécie denota ter sido guardada de forma precária, possibilitando os saques. Ação parcialmente procedente. Apelo provido, em parte, para esse fim. (BRASIL. TJSP, Ap. Cív. 283254-1, Ribeirão Preto, Rel: Des. G. Pinheiro Franco, J. em 29/04/1997, Jurisprudência Brasileira, vol. 181, p. 387)


9.2.1.2 PRAZO E 30 DIAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DO CONSUMIDOR

Com base no § 1° do artigo 18, Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Esse prazo é contado uma vez só e a escolha é privativa do consumidor, sem que haja direito à impugnação pelo fornecedor.

O fornecedor não pode se beneficiar da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vicio, porque se não aquele iria manipular o serviço do conserto.

Pode o fornecedor dentro desses trinta dias utilizar o prazo todo ou quebrado, mas dentro do prazo total e sendo o mesmo vicio, ex: recebe o aparelho quebrado e em 5 dias envia para o consumidor, esse ainda detectando o problema abre uma nova ordem de serviço. Agora o fornecedor tem ainda 24 dias, leva mais 10 dias e devolve para o consumidor o produto sem problemas.

De acordo com RIZZATTO NUNES, 4ª ED. EDITORA SARAIVA, PÁG 198:

“o dinheiro do consumidor somente pode ir para o fornecedor se vierem troca um produto que cumpra o fim ao qual se destina. Permitir a ida di dinheiro para o bolso do fornecedor sem que o produto funcione adequadamente dentro do prazo – e, já vimos, 30 dias não é razoável, é exagerado – seria ilegal e afrontaria os mais comezinhos princípios de direito.
o que permite a utilização do prazo de 30 dias por uma segunda ou uma terceira vez é o surgimento de vícios diversos. Mas mesmo isso tem limites, conforme veremos na interpretação do §3º deste mesmo art. 18.”


Dessa forma, passado o prazo e não sendo o vicio sanado em 30 dias, vai ter o consumidor o direito de acionar uma das 3 hipóteses elencadas no art. 18, sem apresentar justificativa pela escolha:

“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”


9.2.1.3 NÃO CUMPRIMENTO ALTERNATIVAS DO ART. 18 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MULTA - BUSCA E APREENSÃO

Por sua vez, caso o fornecedor não queria cumprir com o estipulado no art. 18, vai caber com base no art. 84, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, o juiz concederá a tutela específica da obrigação. (antecipação da tutela – multa – busca e apreensão).

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”


9.2.1.4 A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS

A opção pela alternativa II dão ao consumidor o direito de pleitear também indenização pelos danos sofridos em função da espera de 30 dias, sem o saneamento vicio.

A “perdas e danos” há que ser entendida como danos materiais (emergentes em lucros cessantes) e morais.

9.2.1.5 O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO

Seria última hipótese do art 18.

9.2.1.6 - DIMINUIÇÃO E AUMENTO DO PRAZO (art. 18)

“§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.”


Na ultima parte §2, do art. 18, a norma determina que a clausula de prazo deva ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Se o consumidor for consciente pode pedir uma revisão dessa cláusula NA JUSTIÇA, pelo motivo de ser um contrato de adesão.

Mas, sendo convencionado a parte a cláusula e podendo o consumidor manifestar o seu aceite ou seu protesto, torna o aumento de prazo ou impugnável ou caso contrario passível de uma ação revisional.

Acórdão nº 161846 "A possibilidade de redução ou ampliação do prazo para sanação do defeito do produto, prevista no § 2º do citado art. 18, como ali textualmente referido, necessita de convenção das partes, o que não consta ter havido, em que pese a assertiva respectiva da Ré-recorrente, desprovida de provas a respeito. Nestas condições, revela-se inaplicável a ampliação do prazo para sanar o defeito apresentado no aparelho celular, podendo, por isso, a Autora-recorrente valer-se das alternativas a seu favor constantes dos incisos do dispositivo legal em questão." (Juiz Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2002)


9.2.1.7 GARANTIAS SEM PRAZO OU USO IMEDIATO DAS PREORROGATIVAS (art. 18)

“§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”


As hipóteses aqui traçadas eliminam o direito de utilizar o prazo de 30 dias para o saneamento do vicio previsto no §1.

9.2.1.7 FALTA DO PRODUTO

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.”


9.2.1.8 PRODUTO INATURA

“§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.”


Sempre o fornecedor imediato será responsável. Se refere a produtos essenciais.

“§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”


9.2.2 QUANTIDADE – VICIO – RESPONSÁVEL FORNECEDOR IMEDIATO (art 19)

Haverá vício de quantidade toda a vez que houver o consumidor pago preço maior do que aquele correspondente à quantidade ou metragem do produto que lhe foi oferecida. O vício estará caracterizado no fato do consumidor ter pago a mais do que aquilo que lhe foi oferecido.

Outrossim, estaremos diante do vício de quantidade do produto, portanto, toda a vez em que o consumidor receber quantidade inferior a que paga.

Não haverá vício de quantidade quando a variação encontrada decorrer da natureza do produto. exemplo: Combustível que dilata; divergências entre as balanças aceitas pelo INMETRO.

Responsabilidade do fornecedor de forma genérica (solidariamente). Só que quando se fala de pesagem, mesmo a regra sendo geral solidariedade, nesse caso vai existir a responsabilidade do fornecedor imediato.

Importante dispor que ao contrario do dano aqui não a que se falar em prazo para o fornecedor sanar o problema (30 dias) , podendo exigir cumprimento imediato as alternativas.

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.” Com direito a indenização.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.”


Existe o vício de quantidade quando o produto é pesado juntamente com a embalagem, sem o desconto devido. (ex. as padarias com o pão fatiado; carne e o recipiente que a contem).

9.2.2.2 VICIO DE QUANTIDADE – NÃO EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA SANAR O PROBLEMA – APLICAÇÃO IMEDIATA

Diferente do vicio de qualidade o de quantidade ocorrendo o problema a aplicação é imediata não há que se falar em 30 dias. Entretanto, observando o art. 26 os prazos decadências 30 e 90 dias.

Importante o §1 do art. 19, onde existindo a falta do produto, deve ser remito por analogia ao art. 18.

Para resolver o problema do vicio de quantidade existem 4 itens (I a IV art. 19).

Como já disposto, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

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