segunda-feira, 26 de outubro de 2009

- SEXTA AULA - VICIOS DO SERVIÇO DE QUANTIDADE E QUALIDADE

9.2.3- VICIOS DO SERVIÇO – QUANTIDADE E QUALIDADE - ART. 20.

De acordo com o artigo 20 do CDC, esse veio a regular apenas o vicio de QUALIDADE e não o de quantidade dos serviços.

Ex: 1- colocação de freio que impede que o automóvel seja brecado; 2- instalação elétrica com curto-circuito.


Diferente dos artigos 18 e 19 (Vicio do produto) do CDC, no artigo 20 o legislador apenas falou em fornecedor e não fornecedores, sendo aquele que prestou os serviços diretamente. Lembrando que o termo correto que deveria ser usado era o de Prestador de serviços.

Esse mesmo art. 20 dispoem de serviço impróprio, sendo a característica que impede o uso ou consumo do produto. Já quanto ao inadequado, o produto pode ser utilizado, mas eficiência reduzida.

Com relação ao art. 20 do CDC, o fornecedor não tem qualquer prazo, podendo exigir imediata garantias oferecidas.

“ Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”


Quanto a QUANTIDADE do vicio do serviço, que não foi regulado pelo art. 20 CDC, a definição desse tipo de vicio é todo e qualquer serviço prestado em quantidade menor do que aquela que foi paga pelo consumidor. Quanto aos exemplos, devemos observar os trazidos no Livro de RIZZATTO NUNES, CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, pág. 267: exs.:

“a) na mensagem publicitária (de TV, rádio, jornal, revista, mala direta, etc.); b) na apresentação (no balcão, no cartaz etc); ... Dessa forma, por exemplo, o estacionamento que oferece cartaz da entrada o preço de R$ 10,00 pelo pediodo de 6 horas e após 5 horas pede para o consumidor retirar o veículo porque vai fechar as portas incorre em Vico de quantidade do serviço prestado por desacordo com a apresentação, oferta e informação.”


O fornecedor no caso de defesa, para excluir a sua responsabilidade pode se socorrer do art. 14, §3º.

Lembrando, que caso o fornecedor não queira cumprir com a sua obrigação vai caber o art. 84 (obrigação de fazer) do CDC.

9.2.3.1 A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PODERÁ SER CONFIADA A TERCEIROS (art 20)

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

9.2.3.2 - SERVIÇOS - TROCA DE PEÇAS (ART, 21E 23)

“Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.”


A circunstância contida no artigo 21, do CDC, ocorre constantemente em oficinas mecânicas, nas oficinas de equipamentos e aparelhos domésticos, como geladeiras, máquinas de lavar roupas, fogões, etc.

Quando o fornecedor emprega componentes que não são genuínos, inadequados ou velhos faz caracterizar a impropriedade do serviço, sujeitando o fornecedor às sanções previstas nos incisos do art. 20 do CDC.

Incorrendo também no art. 70 do CDC., configurando crime quando o fornecedor “ empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”. Entretanto, se o consumidor autorizar expressamente para reposição a utilização de peças e componentes não originais ou usados, nesta hipótese estará afastada a incidência das sanções previstas nos arts. 20 e 70, do CDC.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”


Acórdão nº 122233 "Infere-se dos arts. 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, ser obrigação do fornecedor a colocação, no mercado, de produtos de boa qualidade, sem vícios que os tornem impróprios ao uso e consumo ou lhe diminuam o valor, respondendo pelos defeitos ainda que os ignore." (Juiz Fernando Habibe, DJ 23/02/2000)

Acórdão nº 132286 "Por fim, não merece prosperar o argumento da apelante de que não teve intenção de entregar madeira diversa da adquirida pela autora, na medida em que a diferenciação entre as madeiras só foi possível em laboratório. Ainda que considerada tal assertiva, o que não me parece viável para uma empresa que tenha por atividade a comercialização de madeiras não saber distingui-las (...)." (Desa. Vera Andrighi, DJ 29/11/2000)


9.2.3.3 VEDADA A EXONERAÇÃO CONTRATUAL DO FORNECEDOR. (art 24)

“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”


A garantia legal é garantida independente da que o estabelecimento der, assim são os meses da contratual (Vide art. 50)e mais os 3 meses do CDC, produto duráveis.

Dessa forma, o CDC, no que concerne aos prazos de garantia, estabelece a garantia legal e a garantia contratual. A garantia legal está prevista no art. 24, combinado com o art. 26 do CDC, estabelecendo prazo para reclamação de trinta dias, tratando-se de produtos e serviços não duráveis, e de noventa dias, tratando-se de serviços e produtos duráveis.

A garantia legal estabelece um prazo de garantia mínimo, que não poderá NUNCA ser subtraído do consumidor.

Por exemplo: se na venda de uma televisão o fabricante concede o prazo de garantia de um ano, teria o consumidor um ano e noventa dias para reclamar, resultado da soma da garantia legal à garantia contratual.

"CONSUMIDOR – Compra e Venda – Veículo automotor – defeitos de fabricação – Prazo decadencial para reclamação que flui a partir do vencimento do período de garantia contratual de um ano dado pelo fabricante – Inteligência do art. 50 da Lei nº 8078/90 ( in RT 761/269)."


9.2.3.4 - CLAUSULA ABUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR INGRESSAR NA JUSTIÇA - ABRIR MÃO DA GARANTIA

“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.”

O CDC determina que o fornecedor é proibido de exonerar-se da garantia legal através de um contrato. Ora, se esta garantia é estabelecida por lei (disposição de ordem pública), não pode o fornecedor, através de um contrato (disposição de ordem privada), se eximir de sua responsabilidade se ocorrer vício no produto ou serviço. lembrando que essa matéria é de ordem publica, assim irrenunciável.

Ex.: Shopping Center coloca placa dizendo que não se responsabiliza.

"O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Brasília Shopping a pagar R$ 8.679,00, a título de danos materiais, a um cliente cuja motocicleta foi furtada no estacionamento do shopping.

O autor afirma que teve o veículo subtraído nas dependências da ré, mais especificamente em um estacionamento administrado e vigiado pelo empreendimento. Juntou fotografias que mostram o local onde estacionou a moto (em frente à entrada do shopping) e vídeo da câmera de vigilância, comprovando o furto.

O réu, por sua vez, argumenta que o furto ocorreu na parte externa do shopping e que o local onde a motocicleta estava não era um estacionamento apropriado para o tipo de veículo. Ademais, nega que mantém vigilância sobre o local e que o estacionamento é público, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo fato.

Uma vez constatado que o referido estacionamento integra o contrato de prestação de serviço do empreendimento denominado shopping center, o juiz explica que cabia a este comprovar que o local onde o veículo foi furtado não era de sua responsabilidade. Além disso, as fotografias acostadas aos autos comprovam que à época, o estacionamento era sim apropriado para motocicletas, conforme faixas demarcatórias verificadas.

Após o evento, o condomínio providenciou que o local fosse cercado, evitando que motos ali estacionassem. Ora, “se a área fosse efetivamente pública, o réu não poderia ter cercado o local. No mais, não apresentou qualquer prova de que foi o DETRAN que requereu o fechamento daquele estacionamento externo, o que evidencia que o local onde o furto ocorreu era utilizado como atrativo para os clientes, tanto que fazia vigilância no local”, concluiu o juiz.

Outro fato considerado é que havia câmeras de vigilância para o local, cujo vídeo foi assistido pelo Juízo durante a instrução. Com isso, o magistrado entende que o shopping assumiu o dever de guarda, se responsabilizando por qualquer dano nos veículos ali estacionados. Ele esclarece, por fim, que “no caso, além da vigilância, o estacionamento em questão integra a relação de consumo, obrigando a ré a indenizar eventuais prejuízos causados aos bens dos clientes”.

No que tange aos danos morais, o juiz ensina que o furto foi praticado por terceiro e os transtornos decorrentes deste fato não podem ser imputados ao réu, uma vez que são inerentes àqueles que utilizam veículos, sendo previsíveis eventos dessa natureza. Acrescenta, ainda, que não há no presente caso qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade do autor, que pudesse justificar indenização por dano moral.

Quanto aos danos materiais, o autor estimou, na inicial, o valor de R$ 9.500,00, mas no decorrer do processo concordou com a quantia de R$ 8.679,00, sugerida pelo réu. Assim, diante da não divergência em relação ao preço do bem furtado, o juiz condenou o Brasília Shopping a pagar R$ 8.679,00 ao autor, a título de danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora.

Nº do processo: 2007.01.1.142250-0" Fonte: http://fani.adv.br/noticia.asp?id=44”

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