segunda-feira, 26 de outubro de 2009

- AULA SÉTIMA - CONTINUAÇÃO RESPONSABILIDADE - O CDC TRATA NO § 4 DO ART. 14

9. 3 - A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL LIBERAL - CULPA- O CDC TRATA NO § 4 DO ART. 14


No Código Civil podemos obsevar em relação à responsabilidade civil no seu art. 927, que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conseqüentemente, para que se compreenda o conceito de ato ilícito, faz-se necessário recorrer aos art. 186 e 187, do Código Civil, que assim dispõem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”



Entretanto, a responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito depende, em regra, da reunião de três elementos: (i) a conduta culposa do agente; (ii) o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado; e (iii) a ocorrência de dano.


Por sua vez, a responsabilidade civil em nosso direito existem duas espécies: (i) a responsabilidade subjetiva; e a (ii) responsabilidade objetiva.

A primeira para se efetivar a vítima deverá provar que o agente do dano agiu com culpa, o nexo causal existente entre a conduta do agente e o dano causado, e, finalmente, o dano efetivamente ocorrido. Enquanto que na responsabilidade civil objetiva para ocorrer o direito à indenização, basta à vítima provar o nexo causal e o dano sofrido.

O CDC trata no § 4 do art. 14, a responsabilidade do profissional liberal:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."


Importante em relação aos profissionais liberais se analisar em relação a Atividade de meio e fim. Dessa forma, a primeira é aquela que deve ser cumprida pelo devedor (no caso, o profissional liberal fornecedor) com toda a prudência e diligência, submetendo-se o credor (no caso, o consumidor) ao risco de não obter o resultado desejado.

Contudo, a obrigação de resultado é aquela que deve ser cumprida pelo fornecedor, atingindo-se o objetivo ou o interesse visado pelo consumidor. Nesse tipo de obrigação o fornecedor promete ao consumidor que seu interesse será satisfeito.

Tratando-se de uma obrigação determinada, um ato específico, que se revela como sendo justamente aquele que é esperado pelo consumidor.

Dessa forma, ao contratar um profissional liberal, e caso tenha havido algum dano advindo desta relação, o consumidor deverá comprovar em juízo, além da lesão e o nexo de causalidade, a culpa ou o dolo do agente causador do dano (profissional liberal).

O profissional liberal responde pelos danos causados ao consumidor mediante a verificação do elemento subjetivo culpa, o mesmo encontra-se sujeito aos demais princípios e normas legais previstas no Código do Consumidor, a exemplo do princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII).

Como fica a pessoa do profissional liberal na pessoa jurídica da sociedade jurídica, como dispõem Rizzato Nunes, pág. 356, Curso de Direito do Consumidor:

" Não é o fato de se constituir uma pessoa jurídica que modifica a responsabilidade de subjetiva em objetiva. O profissional liberal pode muito bem constituir uma sociedade profissional, como , por exemplo , uma sociedade de advogados, apenas e tão-somente no intuito de efetuar uma melhor organização fiscal de receitas e despesas, sem intenção de deixar e ser profissional liberal."

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