quarta-feira, 18 de novembro de 2009

- Abuso na forma de cobrança!

Ótima matéria retirada do Blog da Dra. Naiobe Quelem, http://www.dzai.com.br/blog/blogdoconsumidor?tv_pos_id=47138:

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Abuso na forma de cobrança!



Pegando carona no post anterior, vamos falar sério agora!



Honrar os compromissos, mantendo as contas em dia, é um dos deveres básicos do consumidor. Mas até mesmo os devedores têm direitos. Afinal, as empresas possuem meios legais para cobrar a dívida sem ameaças nem causar nenhum constrangimento.



Leia as dicas abaixo e aprenda a identificar quando há abuso na forma de cobrança.



1 - Somente o devedor pode ser cobrado. Em caso de morte, a dívida civil não acaba e pode ser incluída no inventário.


2 - A cobrança pode ser feita somente em horário comercial, em número residencial ou celular.


3 - O cobrador não pode deixar recado com ninguém.


4 - As correspondências relacionadas ao débito devem ser enviadas em envelopes pardos, não identificados.


5 - Os consumidores que forem expostos a ridículo ou incomodados em seu trabalho, descanso ou lazer devem comunicar o abuso à Delegacia do Consumidor (Decon) e podem ingressar na Justiça com ação indenizatória por danos morais e até materiais.

6 - Caso o consumidor resolva negociar a dívida extrajudicialmente, a empresa de cobrança não tem o direito de cobrar honorários do advogado. Se não houver ação na Justiça, quem paga os honorários é o contratante do advogado.

7 - Também é preciso ficar atento aos juros, multas e taxas cobradas. A Comissão de Permanência, por exemplo, só é válida quando calculada pela taxa média de mercado, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulado com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Ou seja, não é permitido cobrar juros de 1%, multa de 2% ao mês e ainda Taxa de Permanência.



8 - No site do Ibedec, é possível acessar a cartilha dos endividados, que ensina como se defender de práticas abusivas e a pagar as dívidas. Confira aqui!



Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor



Da Cobrança de Dívidas



Art. 42 — Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



Das Infrações Penais



Art. 71 — Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer."

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