sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

- OVERBOOKING - DIREITO A INDENIZAÇÃO - TJDF


De acordo com a fonte (http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=15340), a empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 2.085,52 uma mulher que não conseguiu embarcar de Brasília para Natal por overbooking no vôo. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Assim, no processo: 2010.01.1.165092-4, ficou demonstrado que, a consumidora adquiriu um bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM, para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros. A ré não justificou a impossibilidade de embarque da autora e também não provou que ela seguiu viagem em outro vôo por conta da empresa.

Ao analisarmos a sentença, a juíza afirmou que o overbooking é costume entre as empresas de transporte aéreo para evitar prejuízo, mas é uma prática reprovável. "Compõe prática comercial reprovável, abusiva e iníqua, pela qual, de forma injustificada, as empresas aéreas transferem para seus clientes os riscos de sua atividade", afirmou a magistrada.

Dessa forma, ficou condenada a TAM em restituir à autora o valor pago pela passagem comprada em outra companhia, no valor de R$ 1.085,52. Além disso, a magistrada afirmou a existência de danos morais pela longa espera da autora nos aeroportos. A indenização foi fixada em R$ 1.000,00.


Concluo, que a condenação em danos morais foi irrisória em relação ao poder financeiro da empresa e os aborrecimentos que a consumidora suportou.


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